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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2212, de 05 de janeiro de 1994

Nº 2212/1994

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LEI Nº 2212, DE 05 DE JANEIRO DE 1994.

TRATA DO ESTABELECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ACESSO PARA DEFICIENTES FÍSICOS (PARAPLÉGICOS E HEMIPLÉGICOS) EM LOCAIS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecido que os locais de uso público, a serem inaugurados, que já disponham ou venham a dispor de instalações sanitárias, deverão adaptar parte dessas instalações ao uso de deficientes físicos, inclusive rampas de acesso destinadas aos mesmos.
Parágrafo único- Nas instalações sanitárias de uso público já existentes, a construção das rampas de acesso e a adaptação das referidas instalações, previstas neste artigo, serão observadas na primeira obra de reforma que ali for executada.
Art. 2.
- As instalações e rampas deverão ter suas especificações técnicas estabelecidas pelo órgão da administração municipal respectiva, encarregado da aprovação de projetos e reformas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1994.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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