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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3301, de 26 de novembro de 1999

Nº 3301/1999

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LEI Nº 3301 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS CARTÓRIOS ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Terão prioridade de atendimento nos serviços oferecidos por todos os cartórios do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as grávidas, pessoas com crianças de colo (até 2 anos), e os portadores de deficiência.
Art. 2.
- Deverá ser afixado em local visível no interior dos estabelecimentos cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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