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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.511, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.

Nº 8511/2019

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LEI Nº 8.511, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019.

ALTERA O INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.329 DE 08 DE JULHO DE 2016, AMPLIANDO O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso I, do artigo 3º da Lei nº 7.329 de 08 de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

Ideficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. NR”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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