Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

* LEI Nº 4008, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.

Nº 4008/2002

Ver fonte oficial 8 artigos

* LEI Nº 4008, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DO CÃO-GUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual do Cão-Guia, destinado a integrar as atividades e projetos das funções governamentais de agricultura, assistência social, desporto e lazer, direitos da cidadania, educação, saúde, segurança pública e trabalho, com a parceria e a colaboração da sociedade civil e da iniciativa privada, para valorização e melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único- O Programa Estadual do Cão-Guia visa o fomento da criação, treinamento, doação e utilização de animais, para pessoas portadoras de deficiência visual, bem como, a regulamentação das atividades correlatas, inclusive promoção de empreendimentos.
Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA Governadora

* Omitida no D.O. de 13.11.2002.

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo