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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 623, de 3 de dezembro de 1982

Nº 623/1982

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LEI Nº 623, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982.

ESTABELECE O CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO A QUE SE REFERE A ALÍNEA B DO ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O deficiente físico a que se refere a alínea b do art. 147 da Constituição do Estado é toda pessoa em estado de incapacidade de prover por si mesma, inteiramente ou em parte, às necessidades de uma vida pessoal ou social normal, em conseqüência de uma deficiência, congênita ou não, seja de natureza física ou mental.
Parágrafo único- Em relação ao deficiente físico deverá o Estado promover: I - educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do Estado; III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salário; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Art. 2.
- O art. 1º da Lei nº 362, de 09.10.80, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
- Fica assegurada, pela presente Lei, a prioridade às pessoas deficientes de matricularem-se nas escolas estaduais e municipais mais próximas de suas residências.
Art. 3.
- O inciso III do art. 146 do Decreto-Lei nº 6, de 15.03.75, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146.
- ............................................................................................
IIIas pessoas deficientes, quando exercerem o comércio, em pequena escala.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1982. A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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