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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 115, de 25 de agosto de 2008

Lei nº 115/2008

Dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração

dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, abrangidos os servidores do Tribunal de Justiça, da Justiça Militar, dos Juizados Especiais, das Comarcas de entrância inicial, intermediária e final, dos termos judiciários e das Serventias Oficializadas.
Parágrafo únicoOs cargos e carreiras de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança do Poder Judiciário estadual são apenas os previstos na presente Lei.
Art. 2.
Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Art. 3.
O Plano de Carreiras e Remuneração objetiva fundamentalmente a valorização e profissionalização do servidor do Poder Judiciário, bem como a maior eficiência no apoio jurisdicional e administrativo da Justiça, mediante:
Iadoção de princípios de mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
IIestabelecimento, em caráter sistemático e permanente de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, através da Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí (ESMEPI), a Escola de Governo e de outros órgãos públicos ou privados.
Art. 4.
Os cargos transformados e as carreiras criadas por esta Lei constam nos Anexos I e II.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

Da Estrutura e Atribuições das Carreiras

Art. 5.
Os quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelos seguintes grupos funcionais, constituídos pelas respectivas carreiras, integradas por cargos de provimento efetivo:
IAnalista Judiciário;
IITécnico Judiciário;
IIIAuxiliar Judiciário.
Art. 6.
As carreiras dos grupos referidas no art. 5º são estruturados em quinze níveis (de 1 a 15) e três referências (de I a III), na forma dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividades:
Ijudiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, analise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito, elaboração de pareceres jurídicos, atos processuais e execução de mandados;
IIde apoio especializado: compreendendo os serviços cuja execução exija dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração;
IIIadministrativa: compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações, contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
Art. 7.
As atribuições das carreiras são descritas em lei e em resolução, observado o seguinte:
IGrupo Funcional de Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, direção de serventias, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, atos processuais ou informações de tarefas de elevado grau de complexidade;
IIGrupo Funcional de Técnico Judiciário: execução de suporte técnico em áreas específicas de acordo com sua formação ou de suporte administrativo;
IIIGrupo Funcional de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
Parágrafo únicoAs carreiras são organizadas na forma dos Anexos I e II, em quinze níveis (de 1 a 15) e três referências (de I a III) na forma seguinte:
IAnalista Judiciário, de nível 11 a 15, cada uma com três referências;
IITécnico Judiciário, de nível 6 a 10, cada uma com três referências;
IIIAuxiliar Judiciário, de nível 1 a 5, cada uma com três referências.
Art. 8.
A área judiciária do grupo funcional de Analista Judiciário é composta pelas seguintes carreiras e atribuições correlatas:
Iao Analista Processual compete:
a)exercer atividades de maior complexidade, na respectiva área de atuação;
b)realizar serviços de natureza técnica-administrativa ou judiciária na respectiva área de atuação, envolvendo matéria que exija conhecimentos jurídicos;
c)analisar contratos, convênios, editais de licitação pública e justificativas para a contratação direta, além de elaborar as respectivas minutas, quando solicitado pelo Administrador Superior;
d)responder a consulta jurídica mediante elaboração de parecer quando solicitado;
e)manter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos, não permitindo que saiam da secretaria, exceto nos casos autorizados em lei;
f)integrar comissão de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
g)assessorar a Presidência na apreciação de processos de sua competência nos termos da Lei de Organização Judiciária;
h)executar atividades afins determinadas pelo Secretário Jurídico;
IIao Escrivão Judicial compete:
a)redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e outros atos que pertençam ao seu ofício, assinando-os conjuntamente com a autoridade judicial, quando for o caso;
b)executar as ordens judiciais, bem como praticar todos os atos que lhe forem atribuídos pela Lei de Organização Judiciária;
c)comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar substituto;
IIIao Oficial de Justiça e Avaliador compete:
a)realizar atividades de nível superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais; compreende a realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução;
b)avaliar os bens penhorados e/ou arrestados nos autos processuais.
Art. 9.
A área de apoio especializado do Grupo Funcional de Analista Judiciário é

2 composta pelas seguintes carreiras e respectivas atribuições:

Io Analista de Sistemas tem as seguintes atribuições:
a)projetar, implantar, coordenar e supervisionar sistemas ou programas de informática;
b)prestar assistência técnica e apoio na área de informática;
c)emitir pareceres técnicos e realizar o atendimento aos usuários dos sistemas;
IIao Arquiteto compete:
a)realizar atividades de nível superior a fim de garantir a qualidade técnica dos projetos arquitetônicos de obras e edificações;
b)favorecer a adequada ocupação e ambientação do espaço físico;
c)planejar e executar projetos e especificações, realizar estudos, laudos e pareceres;
IIIo Arquivologista tem as seguintes atribuições:
a)organizar arquivos de documentos, livros, fotografias e tudo o que diz respeito à memória do Poder Judiciário;
b)promover a adequada preservação de documentos e gestão de arquivos;
c)planejar, organizar, coordenar e controlar os procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, utilização, avaliação e arquivamento de documentos;
d)realizar estudos, o atendimento a usuários e a divulgação do acervo;
IVao Assistente Social compete:
a)prestar assistência especializada junto aos juizados da infância e da juventude e combate à violência doméstica no atendimento e acompanhamento dos processos envolvendo a adoção, guarda, sustento e responsabilidade, bem como a apuração de atos infracionais atribuídos a menores;
b)compor equipe multidisciplinar integrante dos Juizados de Violência Doméstica;
c)realizar visitas domiciliares institucionais, entrevistas e pesquisas, e elaboração de projetos para concessão de benefícios sociais;
d)realizar visita hospitalar ou domiciliar nos casos em que o afastamento do servidor seja superior a quinze dias;
Vao Auditor compete:
a)desenvolver atividades de controle interno;
b)realizar auditoria, tomadas, prestações de contas e outros trabalhos correlatos nos diversos órgãos, setores, seções e departamentos do Poder Judiciário;
c)elaborar relatórios, pareceres, certificados, notas técnicas e estudos, no exercício das atividades de controle interno relacionadas à fiscalização e avaliação: 1 - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais, recomendando medidas necessárias para o saneamento de irregularidades; 2 - de quaisquer atos ou procedimentos dos quais resultem receitas ou realização de despesa para o Poder Judiciário; 3 - da arrecadação e gestão das receitas do Poder Judiciário; 4 - necessárias à apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Poder Judiciário;
d)assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VIao Bibliotecário compete:
a)documentar, catalogar, classificar, indexar livros, teses, bibliografias e outros;
b)orientar consultas em pesquisas bibliográficas e escolhas de publicações;
c)treinar pessoal para catalogação e elaborar normas de catalogação, fichamento, consultas de livros e publicações;
VIIao Contador compete o seguinte:
a)examinar planos de contas do Poder Judiciário;
b)realizar cálculos necessários à liquidação de julgados e a atualização de valores de títulos, guias e depósitos judiciais;

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c)analisar demonstrações financeiras, quando solicitado pela Central de Licitações e Contratos;
VIIIcompete ao Enfermeiro o seguinte:
a)realizar atividades a fim de promover e preservar a saúde de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;
b)planejar, organizar, supervisionar e/ou executar serviços de enfermagem, tais como a realização de serviços emergenciais, o acompanhamento a pacientes, a manutenção dos prontuários atualizados, o controle do estoque e das condições de uso dos materiais, equipamentos, medicamentos, soluções, aparelhos e instrumentos utilizados no atendimento;
c)planejar e/ou participar de programas de saúde e da elaboração de relatórios;
IXao Engenheiro Civil compete as seguintes atividades:
a)realizar atividades de nível superior a fim de garantir os padrões de qualidade técnica e segurança das obras e reparos de edificações, bem como a adequada manutenção de instalações;
b)planejar e elaborar orçamentos, projetos e especificações nas obras e serviços de engenharia do Poder Judiciário;
c)elaboração de laudos na área de engenharia necessários à contratação de obras e serviços respectivos;
d)realizar a avaliação de imóveis para fim de aquisição, alienação e locação;
e)assessorar a Comissão de Licitação na contratação de obras e serviços de engenharia, bem como acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados;
Xao Engenheiro Eletricista compete as seguintes atividades:
a)realizar atividades a fim de garantir os padrões de qualidade técnica na geração, transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica, bem como a adequada manutenção e reparo das instalações;
b)planejar e elaborar orçamentos, especificações e projetos elétricos;
c)assessorar a Comissão de Licitação na contratação de obras e serviços de engenharia elétrica, bem como acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados;
XIo Estatístico tem as seguintes atribuições:
a)planejar e desenvolver investigações estatísticas;
b)coordenar os trabalhos de coleta, análise e interpretação de dados; elaborar pareceres e instrumentais técnicos, laudos e relatórios;
c)fornecer informações que favoreçam a tomada de decisões e o acompanhamento da execução de atividades;
d)acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação;
XIICompete ao ocupante do cargo de Médico:
a)prestar assistência médica aos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes;
b)coordenar campanhas preventivas de saúde pública;
c)elaborar laudos, pareceres técnicos, executar perícias em juntas médicas, em especial para fim de aposentadoria e licença;
d)controlar o estoque e as condições de uso dos equipamentos, aparelhos, materiais e medicamentos utilizados no atendimento médico;
XIIIAo ocupante do cargo de Nutricionista compete o seguinte:
a)prestar assistência especializada a magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes;
b)coordenar campanha de reeducação alimentar;
XIVao Odontólogo compete o seguinte:
a)realizar atividades com o fim de promover e preservar a saúde bucal de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;
b)diagnosticar e tratar afecções da cavidade oral;
c)executar perícias, além de elaborar e aplicar medidas preventivas relativas à saúde bucal e geral;
d)controlar o estoque e uso de equipamentos, aparelhos, materiais, instrumentos, medicamentos e soluções utilizados para atendimento odontológico;

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XVo Oficial de Imprensa possui as seguintes atribuições:
a)realizar atividades com o fim de possibilitar a adequada divulgação externa e interna de atos, serviços e eventos da Justiça, bem como dos pronunciamentos de magistrados ou dirigentes do Poder Judiciário;
b)assessorar juízes e dirigentes do Poder Judiciário nos contatos com a imprensa;
c)elaborar, revisar e controlar matérias jornalísticas para publicação;
XVIcompete ao Psicólogo as seguintes funções:
a)realizar atividades com o fim de promover a saúde mental e ocupacional de magistrados, servidores, inativos e pensionistas;
b)elaborar psicodiagnósticos, laudos, relatórios, pareceres técnicos e realizar atendimento psicoterápico;
c)participar da elaboração e da execução de programas de saúde de caráter preventivo e terapêutico;
d)compor equipe multidisciplinar nos casos exigidos em lei;
XVIIao Taquígrafo compete as seguintes atribuições:
a)registrar as palavras proferidas em debates, pronunciamentos, julgamentos e outros eventos assemelhados;
b)transcrever os taquigramas, redigir e revisar as notas taquigráficas.
Art. 10.
A área administrativa do Grupo Funcional de Analista Judiciário é integrada pelas seguintes carreiras e atribuições correspondentes:
IAnalista Administrativo com as seguintes atribuições:
a)planejar, executar e acompanhar a avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais;
b)emitir pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações, informações em processos de mesma natureza e grau de complexidade;
IIo Analista Judicial tem as seguintes atribuições:
a)executar as atividades de apoio administrativo e processual, dando suporte no desenvolvimento das tarefas inerentes às Secretarias dos Juízos e Escrivanias, tais como receber e registrar as petições e dar andamento aos processos;
b)datilografar e/ou digitar os atos e termos processuais;
c)substituir, nas suas ausências ou impedimento, o Escrivão Judicial.
Art. 11.
A área de apoio especializado do Grupo Funcional Técnico Judiciário é composta pelas seguintes carreiras com as respectivas atribuições:
Iao Eletricista compete:
a)realizar instalação elétrica nos prédios do Poder Judiciário;
b)realizar manutenção preventiva e corretiva em instalações e aparelhos elétricos;
IIO Técnico Gráfico tem as seguintes funções:
a)realizar atividades de nível intermediário com a finalidade de zelar pela qualidade da impressão gráfica de livros, folhetos, revistas, cartazes, jornais e folders;
b)realizar, verificar e controlar as operações de montagem, encadernação, arte final e impressão;
c)executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;
IIIo Operador de Som possui a seguinte competência:
a)operar os serviços de som nas sessões do Tribunal de Justiça;
b)instalar e testar os equipamentos de som a serem utilizados;
c)realizar a manutenção preventiva dos equipamentos de som, bem como detectar e resolver os problemas de som que venham a ocorrer;
IVcompete ao Técnico em Contabilidade o seguinte:
a)realizar em grau auxiliar práticas contábeis;
b)participar de trabalhos de tomadas de contas;
c)orientar na escrituração dos livros contábeis e elaborar escrituração;
Vao Técnico em Enfermagem compete:
a)realizar atividades, no âmbito de suas atribuições, a fim de promover e preservar a saúde de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;

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b)participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
VIo Técnico em Informática tem as seguintes atribuições:
a)realizar atividades de nível intermediário a fim de garantir a adequada automatização de rotinas, por intermédio do desenvolvimento, codificação, teste, implantação, documentação e manutenção dos programas e sistemas;
b)auxiliar o Analista de Sistemas;
VIIao Telefonista compete o seguinte:
a)garantir a adequada transmissão e recebimento de mensagens via telefone, facsímile ou telex;
b)verificar a manutenção e a utilização correta dos equipamentos e zelar por sua limpeza e conservação.
Art. 12.
A área administrativa do grupo funcional de Técnico Judiciário é composta pelas carreiras e atribuições a seguir:
Iao Técnico Administrativo compete:
a)fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização;
b)levantar dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos;
IIao Oficial de Transporte compete:
a)conduzir os veículos pertencentes ao Poder Judiciário com zelo e segurança;
b)comunicar a chefia imediata sobre a ocorrência de acidentes ou defeitos.
Art. 13.
A área de apoio especializado do grupo funcional de Auxiliar Judiciário é integrada pelas seguintes carreiras e atribuições respectivas:
Iao Bombeiro Hidráulico cabe:
a)efetuar serviços preventivos e corretivos no sistema hidráulico dos prédios do Poder Judiciário;
b)fazer a manutenção dos equipamentos hidráulicos;
IIo Marceneiro tem as seguintes funções:
a)garantir a adequada confecção e reparo de móveis e peças de madeira ou efetuar reparos em portas e móveis e peças de madeira;
b)realizar a verificação e o controle da qualidade dos serviços de construção e montagem de quadros de aviso, tablados de madeira, estantes e divisórias e de conserto de móveis e peças de madeira, tais como portas, estantes, mesas, balcões, lambris, revestimentos em fórmica;
IIIao Pedreiro cabe:
a)executar reparos e trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais de construção em edifícios do Poder Judiciário;
b)colocar telhas, azulejos e ladrilhos e executar outras tarefas, seguindo instruções de superiores.
Art. 14.
A área administrativa do grupo funcional de Auxiliar Judiciário é composta pela carreira da Auxiliar Administrativo com estas atribuições:
Iexecutar atividades de nível auxiliar com a finalidade de possibilitar a adequada recepção de magistrados, servidores e visitantes;
IIprestar informações sobre a localização de unidades organizacionais ou pessoas nas dependências do órgão;
IIIcolaborar no controle de entrada e saída de pessoas e materiais e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 15.
Além das atribuições previstas nesta Lei, compete também aos servidores do Poder Judiciário desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, resolução, provimento ou determinadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.

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SEÇÃO II

Do Ingresso na Carreira

Art. 16.
ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo do Poder Judiciário dar-se-á na primeira referência do nível inicial, após aprovação em concurso público de provas, que poderá ser regionalizado.
§ 1ºO concurso público constará de exames de conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório, compreendendo testes objetivos e/ou dissertativos e, conforme o caso, realização de testes práticos e elaboração de peça jurídica e/ou parecer.
§ 2ºPara as carreiras de Analista Processual e Escrivão Judicial, no concurso público será exigida, conforme o caso, a elaboração de peça jurídica e/ou parecer e ato processual.
§ 3ºPara as carreiras de Taquígrafo, Oficial de Transporte, Bombeiro Hidráulico, Eletricista, Marceneiro e Pedreiro é obrigatória a realização de prova prática.
§ 4ºO candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 5ºNão podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.
§ 6ºApós todas as etapas do concurso poderá ser realizado curso de formação, de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, conforme previsto no edital.
§ 7ºAo candidato inscrito em curso de formação fica assegurada uma bolsa no valor máximo de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem servidores públicos do Estado.
Art. 17.
Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, são requisitos de escolaridade para ingresso:
Ipara o Grupo Funcional de Analista Judiciário, curso de ensino superior na forma seguinte:
a)Direito, para as carreiras de Analista Processual, Escrivão Judicial e Oficial de Justiça e Avaliador;
b)qualquer bacharelado ou licenciatura, para a carreira de Analista Judicial;
c)bacharelado na área de Informática ou outro bacharelado com pós-graduação em Informática, para a carreira de Analista de Sistemas;
d)Arquitetura, para a carreira de Arquiteto;
e)Arquivologia, para a carreira de Arquivologista;
f)Serviço Social, para a carreira de Assistente Social;
g)Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Direito, Economia e Administração, para a carreira de Auditor;
h)Biblioteconomia, para a carreira de Bibliotecário;
i)Ciências Contábeis, para a carreira de Contador;
j)Enfermagem, para a carreira de Enfermeiro;
l)Engenharia Civil, para a carreira de Engenheiro Civil;
m)Engenharia Elétrica, para a carreira de Engenheiro Eletricista;
n)Estatística, para a carreira de Estatístico;
o)Medicina, para a carreira de Médico, podendo ser exigida habilitação em Clínica Geral, Cardiologia, Ginecologia, Oncologia, Ortopedia, Pediatria, Psiquiatria e Urologia;
p)Nutrição, para a carreira de Nutricionista;
q)Odontologia, para a carreira de Odontólogo;
r)Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, para a carreira de Oficial de Imprensa;
s)Psicologia, para a carreira de Psicólogo;
t)qualquer área, para a carreira de Taquígrafo;
IIpara o grupo funcional de Técnico Judiciário, curso de ensino médio ou curso técnico, na forma seguinte:

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a)curso de ensino médio, para as carreiras de Técnico Gráfico, Oficial de Transporte, Operador de Som e Telefonista;
b)curso de ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico, para as carreiras de Eletricista, de Técnico em Contabilidade e de Técnico em Enfermagem;
c)curso de ensino médio mais curso na área com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, para a carreira de Técnico em Informática;
IIIpara o grupo funcional de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental para as carreiras de Bombeiro Hidráulico, Marceneiro e Pedreiro.
§ 1ºPara as carreiras em que houver exigência legal, em especial as de Arquiteto, Bibliotecário, Contador, Enfermeiro, Engenheiro, Estatístico, Médico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico em Contabilidade e Técnico em Enfermagem, é obrigatória a inscrição no Conselho Profissional respectivo.
§ 2ºPara a carreira de Oficial de Transporte, será também exigida a permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso.
§ 3ºA comprovação do atendimento dos requisitos previstos neste artigo será exigida no momento da posse.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 18.
desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira se processa por progressão funcional ou por promoção, condicionada à existência de vagas, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte dentro do mesmo nível, de acordo com o resultado de avaliação de desempenho.
§ 2ºA promoção é a elevação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, observado o interstício mínimo de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliação de desempenho.
§ 3ºNas carreiras em que for exigida escolaridade de nível superior, a promoção para o último nível da carreira fica ainda condicionada a conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área fim.
Art. 19.
A promoção por merecimento ocorre mediante avaliação de desempenho do servidor, feita por comissão especialmente designada para tal fim, composta majoritariamente por servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dela não podendo participar servidores:
Iem estágio probatório;
IIcumprindo pena de suspensão ou de qualquer modo afastado do efetivo exercício.

SEÇÃO IV

Da Avaliação de Desempenho

Art. 20.
A avaliação de desempenho é o instrumento técnico-gerencial destinado a:
Imedir objetivamente o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira;
IIidentificar situações de desempenho deficiente, irregular ou insatisfatório, com o propósito de corrigir distorções e necessidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional.
§ 1ºA avaliação de desempenho ocorrerá a cada ano e seus procedimentos serão orientados e acompanhados pela Comissão Central de Avaliação, segundo critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2ºO servidor licenciado ou afastado do cargo de provimento efetivo não será submetido à avaliação de desempenho, sendo retomada a contagem do seu tempo para efeito de avaliação após o término do afastamento ou licença.

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Art. 21.
Fica instituída a Comissão Central de Avaliação de Desempenho com a função de coordenar e supervisionar todo o processo de avaliação nas diversas unidades administrativas.
§ 1ºEsta Comissão será composta pelo Secretário de Administração e Pessoal, que a presidirá, e por mais 04 (quatro) servidores efetivos do Poder Judiciário.
§ 2ºA investidura dos membros da Comissão não excederá a 03 (três) anos, vedada a recondução de mais de 3/5 (três quintos) dos membros para o período subseqüente.
Art. 22.
Fica também instituída em cada unidade administrativa uma Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor (CADES), com mandato de 03 (três) anos, composta de forma paritária por representantes da Administração e por representantes dos servidores públicos.
§ 1ºA Comissão será composta de 04 (quatro) membros, sob a presidência do chefe da unidade administrativa, com a composição estabelecida em resolução.
§ 2ºA avaliação será efetuada pelo Chefe imediato do servidor em situações em que não for possível compor a Comissão.
Art. 23.
As avaliações serão públicas e realizadas na forma prevista em resolução, por meio dos seguintes instrumentos:
IFicha de Avaliação, na qual são atribuídos pontos para cada fator avaliativo;
IIPlano de Ação, que será preenchido pela Comissão quando forem detectados problemas no decorrer do período avaliativo, que possam estar afetando negativamente o desempenho do servidor.
Parágrafo únicoSerão objeto de avaliação os seguintes fatores: relacionamento com o público, relacionamento com o grupo de trabalho, conhecimento do trabalho, produtividade, autonomia, iniciativa e presteza, conservação do patrimônio, responsabilidade, habilidades técnicas, aperfeiçoamento e interesse do servidor, cumprimento de instruções, normas legais e regimentais.
Art. 24.
processo da avaliação de desempenho do servidor é contínuo e permanente, devendo representar o desempenho predominante no período avaliativo, incluindo o mês de sua formalização.
Art. 25.
s servidores de cargo efetivo em estágio probatório serão avaliados a cada 12 (doze) meses pela CADES, que apresentará relatório de desempenho para verificação da aptidão ou inaptidão para fim de concessão de estabilidade.
Art. 26.
Em caso de discordância com a avaliação, caberá recurso do servidor, dirigido ao Presidente da Comissão Central, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação do resultado.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 27.
vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações dos servidores do Poder Judiciário são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado.
Art. 28.
s vencimentos das Carreiras do Poder Judiciário são os constantes dos Quadros I a IV do Anexo IV desta Lei, vedada qualquer diferença de vencimento entre os servidores de um mesmo grupo funcional, independente da Comarca em que estejam em exercício, após a unificação gradual prevista nesta Lei.
Parágrafo únicoA unificação dos vencimentos, independentemente da entrância da comarca, será implantada de forma gradativa, na forma disciplinada nesta Lei (arts. 75 e 76).

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SEÇÃO II

Das Vantagens Remuneratórias

Art. 29.
Aos servidores efetivos do Poder Judiciário, além do vencimento, são devidas as seguintes vantagens remuneratórias pelo efetivo desempenho do cargo:
IGratificação de Atividade Judiciária - GAJ;
IIAdicional de Qualificação - AQ;
IIIAdicional de Insalubridade;
IVAdicional de Periculosidade;
VIndenização de Transporte;
VIAuxílio-alimentação.
Art. 30.
Ficam proibidos a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista em lei ou em valores superiores aos nela previstos, assim como de vantagem absorvida por esta Lei.

SUBSEÇÃO I – Da gratificação de atividade judiciária

Art. 31.
Aos servidores efetivos do Poder Judiciário é devida a gratificação de atividade judiciária nos seguintes valores:
Ipara Analista Judiciário, R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IIpara Técnico Judiciário, R$ 300,00 (trezentos reais);
IIIpara Auxiliar Judiciário, R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo únicoNão fará jus a gratificação a que se refere o caput deste artigo o servidor cedido ou a disposição de outro Poder.

SUBSEÇÃO II – Do adicional de qualificação

Art. 32.
adicional de qualificação é devido aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos por títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação.
§ 1ºO adicional de qualificação somente será devido para obtenção de títulos, diplomas ou certificados em área de conhecimento vinculada às atribuições do respectivo cargo.
§ 2ºO Adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso na carreira ou para o servidor que já receba a antiga gratificação de nível superior, mesmo incorporada ao vencimento, permitido neste último caso a opção.
§ 3ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação aplicável.
§ 4ºO adicional que trata este artigo é inacumulável, e ao servidor que for portador de mais de uma titulação, será concedida a de maior valor.
§ 5ºO adicional será considerado nos proventos somente se a titulação ou diploma for anterior à data da inativação.
Art. 33.
adicional de qualificação tem os seguintes valores:
IR$ 700,00 (setecentos reais), para conclusão de doutorado;
IIR$ 500,00 (quinhentos reais), para a conclusão de mestrado;
IIIR$ 300,00 (trezentos reais), para a conclusão de especialização;
IVR$ 200,00 (duzentos reais), para a graduação.
§ 1ºOs títulos, diplomas ou certificados deverão especificar ou vir acompanhados de documentos que comprovem as disciplinas feitas no curso, com suas respectivas cargas horárias, e data de início e término das mesmas.
§ 2ºO Adicional de Qualificação será devido a partir do dia da apresentação do

TÍTULO – , diploma ou certificado.

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SUBSEÇÃO III – Do adicional de insalubridade

Art. 34.
s servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1ºNão é possível a acumulação deste adicional com o adicional de periculosidade, devendo o servidor optar por um deles.
§ 2ºO direito ao adicional cessa imediatamente com o afastamento do servidor da atividade que exercia ou com a eliminação dos riscos que deram causa a sua concessão.

SUBSEÇÃO IV – Do adicional de periculosidade

Art. 35.
Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuições é devido adicional de periculosidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1ºNão é possível a acumulação deste adicional com o adicional de insalubridade, devendo o servidor optar por um deles.
§ 2ºO direito ao adicional cessa imediatamente com o afastamento do servidor da atividade que exercia ou com a eliminação dos riscos que deram causa a sua concessão.

SUBSEÇÃO V – Da indenização de transporte

Art. 36.
Para o custeio das despesas com transporte, aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuições próprias é devida indenização de transporte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que não se incorpora aos proventos de inatividade.
Parágrafo únicoO valor desta indenização é corrigido por ato do Presidente do Tribunal com base em índice oficial.

SUBSEÇÃO VI – Do auxílio-alimentação

Art. 37.
Aos servidores efetivos no exercício das atribuições das suas carreiras é devido auxílio-alimentação, de natureza indenizatória.
Parágrafo únicoEsta indenização não é devida a servidores afastados do Poder Judiciário e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tendo o seu valor fixado por ato do Presidente do Tribunal, a quem também cabe a sua correção com base em índice oficial.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 38.
s cargos de provimento em comissão, designados pelo símbolo PJG, escalonados de 1 a 11, e as funções de confiança, pelo símbolo FG, escalonadas de 1 a 9, são apenas os previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoAs funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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Art. 39.
As indicações para os Cargos em Comissão ou Função Gratificada da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Gabinetes dos Desembargadores e dos Juizes de Direito, serão feitas por seus titulares e a nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 40.
s cargos de que trata este capítulo serão providos levando-se em conta a formação profissional, que deverá ser compatível com a natureza das atribuições e responsabilidades.
Art. 41.
No âmbito da jurisdição do Tribunal ou juízo de primeiro grau é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções de confiança, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 42.
Quando exigida qualificação ou habilitação específica para os cargos em comissão ou funções de confiança, o substituto legal ou eventual deverá possuir igual qualificação ou habilitação.

SEÇÃO II

Das Funções de Confiança

Art. 43.
As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos do Poder Judiciário.
Parágrafo únicoA designação para funções de confiança com atribuições relativas à licitação e a processo administrativo deve recair em servidores com graduação superior.
Art. 44.
Somente servidor efetivo que seja também bacharel em Direito poderá ser designado para as funções de Diretor do Departamento de Sindicância e Inquérito Administrativo, Diretor do Departamento de Precatório e Diretor do Departamento Jurídico.
Parágrafo únicoA mesma qualificação será exigida para o servidor designado para a função de Distribuidor e Distribuidor Auxiliar de 2º grau e da comarca da capital.
Art. 45.
Para a função de Presidente de Comissão de Licitação somente pode ser designado servidor efetivo que tenha curso de pregoeiro.

SEÇÃO III

Dos Cargos em Comissão

Art. 46.
Ressalvados os cargos em comissão de Secretários, Subsecretários e de Assessoramento imediato e direto do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Desembargadores e Juízes, pelo menos 30 (trinta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores efetivos do Poder Judiciário.
Art. 47.
Aos Magistrados, em qualquer grau de jurisdição, competem as indicações para os cargos em comissão de seus gabinetes.
Art. 48.
s cargos de provimento em comissão de Secretário serão ocupados privativamente por portador de curso superior, devendo o seu substituto legal ou eventual possuir igual formação.
§ 1ºQuando em substituição temporária ou eventual do Secretário, o Subsecretário não terá direito ao valor da gratificação devida àquele.
§ 2ºSomente bacharéis em Direito podem ser investidos nos cargos em comissão de Secretário-Geral, Secretário de Assuntos Jurídicos, Secretário Judiciário, Secretário de Serviços Cartorários Cíveis, Secretário de Serviços Cartorários Criminais, Secretário de Administração e Pessoal e Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça.

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§ 3ºPara o cargo em comissão de Coordenador da Central de Licitações somente poderá ser nomeado quem tenha bacharelado em Direito e curso de pregoeiro.
Art. 49.
Do valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, 10% (dez por cento) corresponde ao vencimento e 90% (noventa por cento), à representação.
Parágrafo únicoServidor público efetivo designado para cargo em comissão terá de optar entre o vencimento ou subsídio do cargo efetivo que ocupa e o vencimento da gratificação do cargo em comissão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 50.
Aos servidores do Poder Judiciário aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Título IV - Do Regime Disciplinar, e no Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 51.
A responsabilização administrativa do servidor do Poder Judiciário dar-seá sempre através de processo administrativo ou sindicância punitiva em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1ºA instauração do Processo Administrativo Disciplinar caberá:
Iao Presidente do Tribunal de Justiça, quanto aos ilícitos administrativos atribuídos a servidores do Poder Judiciário em exercício no Tribunal de Justiça;
IIao Corregedor-Geral da Justiça, quanto aos ilícitos administrativos imputados a servidores do Poder Judiciário em exercício no 1º grau de jurisdição.
§ 2ºO Corregedor-Geral poderá delegar a instauração e condução de processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva a Juiz de Direito ou, onde houver mais de um Juiz, ao Juiz de Direito Diretor do Fórum.
§ 3ºA instauração de sindicância investigatória pode também ser determinada pelo Juiz de Direito, que deve encaminhar os autos com a conclusão ao Corregedor-Geral.

SEÇÃO II

Dos Deveres e Proibições

Art. 52.
s servidores do Poder Judiciário devem ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia pública ou privada.
Parágrafo únicoSão deveres dos servidores do Poder Judiciário, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí:
Idesincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição;
IIdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços, os seus encargos e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos;
IIIobservar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justiça.
Art. 53.
Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos servidores do Poder Judiciário é vedado especialmente:
Idificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, representação, petição, recurso judicial ou administrativo ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
IInegligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição judicial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;

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IIIindicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que seja parte em processo judicial;
IVadvogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos, exceto no último caso, quando nomeado como defensor dativo, na forma da lei;
Vcobrar custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem não prevista em lei ou em valor superior ao previsto legalmente;
VIutilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos e valores apreendidos ou depositados no interesse da Justiça, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo únicoConforme a natureza das suas atribuições, ao servidor do poder Judiciário é também proibido:
Ifaltar com a lisura na feitura de cálculos, atualizações e perícias ou aplicar índices de correção ou de juros superiores aos permitidos por lei;
IImanipular, por qualquer modo ou expediente, o caráter aleatório da distribuição.

SEÇÃO III

Das Sanções Disciplinares

Art. 54.
Aos servidores do Poder Judiciário serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.
Art. 55.
As sanções disciplinares de advertência e suspensão são aplicadas pelo Corregedor-Geral e as de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função gratificada, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 56.
Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de violação das proibições previstas no art. 53, IV a VI, e nos incisos do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 57.
A suspensão será aplicada por infração ao disposto no art. 53, II e III e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 58.
A advertência será aplicada no caso de violação do art. 53, I, e também nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí.

CAPÍTULO VI

DAS SECRETARIAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 59.
s serviços auxiliares da Justiça são realizados pelas Secretarias do Tribunal, na segunda instância, e pelas Secretarias das Varas e Juizados, na primeira instância.

SEÇÃO II

Das Secretárias do Tribunal

Art. 60.
s serviços auxiliares do Juízo de segunda instância são realizados pelas Secretarias do Tribunal de Justiça.
§ 1ºSão Secretarias do Tribunal de Justiça:
ISecretaria-Geral;
IISecretaria da Presidência;
IIISecretaria de Assuntos Jurídicos;
IVSecretaria Judiciária;
VSecretaria de Serviços Cartorários Cíveis;
VISecretaria de Serviços Cartorários Criminais;

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VIISecretaria de Administração e Pessoal;
VIIISecretaria de Economia e Finanças;
IXSecretaria de Serviços Especiais;
XSecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XISecretaria da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2ºOs cargos em comissão e as funções de confiança das Secretarias são os previstos no Anexo III desta Lei.
Art. 61.
Desde que não importe na criação de cargos e de despesas ou na extinção de cargos, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado, através de resolução, criar e extinguir os seus órgãos administrativos internos e dispor sobre as suas respectivas atribuições.
Art. 62.
Enquanto não for editada resolução criando os órgãos internos e fixando suas atribuições, continuam a existir os órgãos atualmente previstos em leis com as atribuições nelas previstas.

SEÇÃO III

Das Secretarias das Varas e Juizados

Art. 63.
Para cada Vara e Juizado Especial existirá uma Secretaria com as funções previstas em resolução do Tribunal.
§ 1ºA Secretaria de Vara ou Juizado é composta, pelo menos, por:
Ium Escrivão Judicial, que exercerá o cargo de Secretário da Vara ou Juizado;
IIdois Analistas Judiciais;
IIIdois Oficiais de Justiça e Avaliador.
§ 2ºOnde houver mais de um Escrivão Judicial, será nomeado Secretário o que for designado pelo respectivo Juiz.
Art. 64.
s serviços auxiliares do Juízo de primeiro grau, a atividade judiciária e o recolhimento das taxas judiciárias serão exercidos exclusivamente pelas Secretarias das Varas e Juizados, respeitados os direitos dos que já eram titulares de serventia exclusivamente judicial em 05 de outubro de 1988, na forma do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1ºO respeito aos direitos do titulares das serventias exclusivamente judiciais na data da promulgação da Constituição Federal não impedirá a criação de Secretarias nas varas respectivas.
§ 2ºNos processos em que há a prestação de assistência jurídica aos necessitados haverá distribuição apenas para as Secretarias de Varas e Juizados, sendo vedada a sua distribuição a serventias judiciais titularizadas por particulares.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS TRANSFORMADOS, CRIADOS E EXTINTOS

SEÇÃO I

Dos Cargos Transformados

Art. 65.
s ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciária Intermediária - PJ/AI, de nível 6 a 10, transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, de nível 11 a 15, e dos antigos cargos de Atividade Judiciária Básica - PJ/AB, de nível 1 a 5, transformados em cargos do grupo funcional de Técnico Judiciário, de nível 6 a 10, não podem ser enquadrados além do nível inicial da nova carreira.
Art. 66.
bservado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciária Intermediária - PJ/AI:

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IOficial de Justiça e Avaliador de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Oficial de Justiça e Avaliador;
IIde Escrevente Cartorário de 1ª, 2ª, 3ª entrâncias, em Analista Judicial;
IIIAssistente Judiciário, em Analista Administrativo;
IVTaquígrafo Judiciário, em Taquígrafo.
Art. 67.
Ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judiciário, os seguintes cargos da antiga Atividade Judiciária Superior - PJ/AS:
Ide Assessor Judiciário e Consultor Judiciário, em Analista Processual;
IIde Administrador e Contador, em Analista Administrativo;
IIIde Assessor Técnico Administrativo, em Analista Administrativo;
IVde Relações Públicas, em Oficial de Imprensa.
Parágrafo únicoFicam também transformados em cargos da carreira de Analista Judiciário, na forma dos arts. 8º a 10 e do Anexo I, os cargos da antiga Atividade Judiciária Superior - PJ/AS de Analista de Sistema, Arquivologista, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Nutricionista, Odontólogo, Oficial de Imprensa, Médico e Psicólogo.
Art. 68.
bservado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos de mesma denominação do grupo funcional de Técnico Judiciário, os cargos de Eletricista, Oficial de Transporte, Operador de Som e Telefonista, da antiga Atividade Judiciária Básica - PJ/AB.
Parágrafo únicoAtendido o mesmo limite, a carreira de Auxiliar Judiciário da antiga Atividade Judiciária Básica - PJ/AB fica transformada na carreira de Técnico Administrativo do grupo funcional de Técnico Judiciário.
Art. 69.
Ficam também transformados na carreira de Técnico Administrativo do grupo funcional de Técnico Judiciário, na forma dos arts. 11 e 12 e do Anexo I, os cargos da antiga Atividade Judiciária Intermediária - PJ/AI de Atendente Judiciário e Oficial Judiciário.
Parágrafo únicoFicam transformados, na forma do Anexo I, em cargos de mesma denominação do grupo funcional de Técnico Judiciário, as carreiras de Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem e Técnico em Informática, da antiga Atividade Judiciária Básica - PJ/AB.
Art. 70.
Ficam transformados na carreira de Auxiliar Administrativo do grupo funcional de Auxiliar Judiciário, na forma do art. 14 e do Anexo I, os cargos ocupados da antiga Atividade Judiciária Básica de Encadernador e Fotógrafo.

SEÇÃO II

Dos Cargos Criados

Art. 71.
Ficam criados os cargos de Arquiteto, Engenheiro Eletricista, Estatístico, Técnico Gráfico e Pedreiro, na forma dos Anexos I e II.

SEÇÃO III

Dos Cargos Extintos

Art. 72.
Fica extinto o cargo de Relações Públicas, sendo aproveitados seus eventuais ocupantes na carreira de Oficial de Imprensa.

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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 73.
No prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, os cargos em comissão de Escrevente Judiciário e Escrevente Auxiliar das Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e da Justiça Itinerante serão transformados em cargos de provimento efetivo, ficando extintos os cargos em comissão constantes nos Quadros XXII, XXIII e XXIV do Anexo III desta Lei.
Art. 74.
A exigência do art. 18, § 3º não se aplica aos atuais ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciária Intermediária - PJ/AI transformados em cargos de Analista Judiciário.

SEÇÃO II

Da Unificação dos Vencimentos

Art. 75.
Até que haja possibilidade orçamentária e financeira para proceder à unificação dos valores dos vencimentos independentemente da entrância, o pagamento dos vencimentos continuará a ser feito segundo os valores previstos para a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrância, na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 10 de janeiro de 2008, e no Anexo I da Lei Complementar nº 88, de 05 de setembro de 2007, ou da Lei que a alterar.
Art. 76.
A unificação dos valores dos vencimentos, independentemente da entrância, será feita de maneira gradual no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de janeiro de 2009.
§ 1ºO prazo previsto neste artigo poderá ser diminuído ou aumentado conforme a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário.
§ 2ºSem prejuízo da igualdade de índices na revisão geral (art. 37, X, da Constituição Federal), os futuros reajustes serão concedidos com índices diferenciados de modo a abreviar a unificação dos vencimentos.
§ 3ºNas propostas orçamentárias elaboradas após a publicação desta Lei serão destinados recursos para a unificação dos vencimentos.

SEÇÃO III

Das Vantagens Remuneratórias

Art. 77.
Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composição remuneratória, ficam extintas as seguintes verbas remuneratórias:
IGratificação de Atividade Jurídica - GAJ (art. 42 da Lei nº 5.237, de 06 de maio de 2002);
IIGratificação de Permanência (art. 43 da Lei nº 5.237/2002);
IIIGratificação de Permanência (art. 10 da Lei nº 5.545, de 17 de janeiro de 2006);
IVGratificação por Condição Especial de Trabalho (art. 12 da Lei nº 5.545/2006);
VProgressão Horizontal (art. 52 da Lei nº 5.237/2002, c/c art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13/1994);
VIAdicional por Tempo de Serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994).

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Art. 78.
bservada a situação pessoal de cada servidor quando da entrada em vigor desta Lei e sem prejuízo da remuneração, o vencimento por ela criado compreende e absorve os valores atualmente pagos correspondentes às vantagens extintas no art. 77 desta Lei, ficando qualquer valor excedente percebido legalmente transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo únicoÉ vedada a extensão de qualquer vantagem absorvida ao servidor que não a recebe, bem como o seu cômputo em valor superior ao recebido antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 79.
No prazo máximo de 1 (um) ano e conforme a disponibilidade orçamentária, o Tribunal de Justiça encaminhará projeto de lei implantando o subsídio para os servidores do Poder Judiciário.
Art. 80.
Aos Oficiais de Justiça e Avaliador que atualmente percebem gratificação de periculosidade e/ou auxílio locomoção acima dos valores previstos nos arts. 35 e 36 fica assegurada a percepção da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização por revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

SEÇÃO IV

Do Enquadramento

Art. 81.
A implantação do Plano previsto nesta Lei, com enquadramento dos atuais servidores abrangidos, será feito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça com base em relatório elaborado pela Comissão Central de Avaliação.
Art. 82.
enquadramento dos servidores efetivos nos cargos transformados por esta Lei ocorrerá conforme o Anexo I e levará em consideração exclusivamente o tempo de serviço efetivo no Poder Judiciário estadual.
Parágrafo únicoNos casos em que a transformação importar na elevação do requisito de escolaridade, o enquadramento fica limitado ao nível inicial da nova carreira.
Art. 83.
enquadramento do servidor inativo e pensionista será feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituição Federal, a paridade com os servidores ativos.
Art. 84.
servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Diário da Justiça, mediante solicitação à Secretaria de Administração.

SEÇÃO V

Da Implantação das Secretarias de Varas e Juizados

Art. 85.
Tribunal de Justiça terá o prazo de 1 (um) ano para adotar todas as medidas necessárias a implantação das Secretarias de Varas e Juizados, inclusive onde já houver serventia exclusivamente judicial de titularidade privada, na forma do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1ºRessalvado o disposto no § 2º deste artigo, fica garantida à serventia exclusivamente judicial titularizada por particular a tramitação dos feitos a ela já distribuídos, havendo distribuição apenas dos processos interpostos após a implantação da Secretaria de Vara com a mesma competência.
§ 2ºHaverá redistribuição para as correspondentes Secretarias das Varas dos processos em que há a prestação de assistência jurídica.

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Art. 86.
Após a implantação das Secretarias de Varas e Juizados, o Tribunal terá o prazo máximo de um ano para a realização de concurso público de provas e títulos, para a delegação dos serviços notariais e de registro.
Parágrafo únicoApós o prazo previsto no caput, fica o Poder Público proibido de prestar diretamente os serviços notariais e de registro.

SEÇÃO VI

Dos Cargos em Comissão do Gabinete dos Desembargadores

Art. 87.
s Gabinetes dos Desembargadores investidos em vagas abertas após a vigência desta Lei terão 6 (seis) cargos em comissão, na forma do Quadro XVI do Anexo III.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88.
Aos servidores efetivos do Poder Judiciário fica assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores estaduais e sem distinção de índices (art. 37, X, da Constituição Federal) e sem prejuízos dos eventuais reajustes.
Parágrafo únicoFica assegurado aos servidores efetivos do Poder Judiciário o reajuste dos seus salários em maio de cada ano, na forma das disponibilidades orçamentárias.
Art. 89.
s aposentados e pensionistas serão enquadrados nas carreiras resultantes desta Lei, observando-se a correspondência existente entre estas carreiras e os cargos por eles ocupados quando se tornaram inativos ou que deram origem à pensão, sem prejuízo dos valores legalmente percebidos.
Art. 90.
Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores ativos, inativos e pensionistas a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 91.
Aos policiais militares em efetivo exercício nas repartições do Poder Judiciário estadual é devida a gratificação prevista no Anexo VI desta Lei, que não se incorpora aos proventos de inatividade nem é acumulável com gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 92.
s cartórios judiciais atualmente existentes ficam transformados em secretarias, uma para cada vara, as quais exercerão exclusivamente atividade judicial.
§ 1ºA atividade notarial e de registro será exercida exclusivamente pelos cartórios extrajudiciais.
§ 2ºEm cada Termo Judiciário fica criado um cartório para a atividade notarial e de registro, devendo o Tribunal promover sua delegação a particulares no prazo máximo de 1 (um) ano e na forma prevista no art. 236 da Constituição Federal.
§ 3ºO exercício de serventia judicial por particular, na forma do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal é pessoal e intransmissível.
Art. 93.
Esta Lei é apenas formalmente complementar, podendo ser alterada por lei ordinária.

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Art. 94.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
ILei Delegada nº 170, de 09 de agosto de 1982; a Lei nº 3.928, de 04 de janeiro de 1984; Lei nº 4.395, de 19 de junho de 1991; Lei nº 4.460, de 18 de março de 1992; Lei nº 4.511, de 20 de outubro de 1992; Lei nº 4.534, de 21 de dezembro de 1992; a Lei nº 5.203, de 07 de agosto de 2001; a Lei nº 5.237, de 06 de maio de 2002; a Lei nº 5.545, de 17 de janeiro de 2006; a Lei nº 5.615, de 06 de dezembro de 2006; a Lei nº 5.668, de 18 de junho de 2007;
IIo § 3º do art. 41 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979; art. 12 e Anexos I e II da Lei nº 4.838, de 1º de junho de 1996; art. 4º da Lei Complementar nº 54, de 26 de outubro de 2005; Lei Complementar nº 88, de 05 de setembro de 2007, com exceção dos seus arts. 4º a 6º e Anexos I e III; o Anexo I da Lei nº 5.711, de 18 de dezembro de 2007; e o Anexo Único da Lei Complementar nº 102, de 02 de maio de 2008.
Art. 95.
s efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 96.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da sua publicação e, atendido em qualquer caso ao disposto no art. 95, a implantação dos seus efeitos financeiros fica para:
Ijaneiro de 2009, quanto ao enquadramento nos novos cargos e implantação das vantagens remuneratórias criadas ou aumentadas por esta Lei;
IIgradualmente, na forma disciplinada nos arts. 75 e 76, quanto à unificação dos vencimentos.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25de agosto de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

20 LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 25 DE AGOSTO DE 2008 ANEXO I

TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO

SITUAÇÃO CONFORME Lei 5.237/2002 e Lei

SITUAÇÃO PROPOSTA 5.545/2006 N° DE GRUPO REFERÊNCARGOS NÍVEL ÁREAS CARREIRAS NÍVEIS CARGOS CARGOS FUNCIONAL CIAS ASSESSOR JUDICIÁRIO 11 A 15 17 ANALISTA

11 A 15 I, II, III 35 CONSULTOR JUDICIÁRIO 11 A 15 18 PROCESSUAL ESCRIVÃO JUDICIAL 11 A 15 157 ESCRIVÃO JUDICIAL 11 A 15 I, II, III 157 OFICIAL DE JUSTIÇA E JUDICIÁRIA 11 A 15 128 AVALIADOR OFICIAL DE JUSTIÇA 11 A 15 I, II, III 386 OFICIAL DE JUSTIÇA E E AVALIADOR 06 A 10 258 AVALIADOR ANALISTA DE ANALISTA DE SISTEMA 11 A 15 04 11 A 15 I, II, III 04 SISTEMA ARQUITETO 11 A 15 I, II, III 02 ARQUIVOLOGISTA 11 A 15 01 ARQUIVOLOGISTA 11 A 15 I, II, III 01 ASSISTENTE SOCIAL 11 A 15 06 ASSISTENTE SOCIAL 11 A 15 I, II, III 08 AUDITOR 11 A 15 05 ANALISTA AUDITOR 11 A 15 I, II, III 05 BIBLIOTECÁRIO 11 A 15 01 JUDICIÁRIO BIBLIOTECÁRIO 11 A 15 I, II, III 01 CONTADOR 11 A 15 05 CONTADOR 11 A 15 I, II, III 05 ENFERMEIRO 11 A 15 04 ENFERMEIRO 11 A 15 I, II, III 04 APOIO ENGENHEIRO CIVIL 11 A 15 06 ENGENHEIRO CIVIL 11 A 15 I, II, III 06 ESPECIALIZADO ENGENHEIRO 11 A 15 I, II, III 02 ELETRICISTA ESTATÍSTICO 11 A 15 I, II, III 02 MÉDICO 11 A 15 10 MÉDICO 11 A 15 I, II, III 12 NUTRICIONISTA 11 A 15 02 NUTRICIONISTA 11 A 15 I, II, III 02 ODONTÓLOGO 11 A 15 08 ODONTÓLOGO 11 A 15 I, II, III 08 OFICIAL DE IMPRENSA 11 A 15 01 OFICIAL DE 11 A 15 I, II, III 02 RELAÇÕES PÚBLICA 11 A 15 01 IMPRENSA PSICÓLOGO 11 A 15 06 PSICÓLOGO 11 A 15 I, II, III 08

21 TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO 06 A 10 10 TAQUÍGRAFO 11 A 15 I, II, III 10 ADMINISTRADOR 11 A 15 03 ECONOMISTA 11 A 15 03 ANALISTA ASSESSOR TÉCNICO 11 A 15 I, II, III 210 11 A 15 72 ANALISTA ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIO ASSISTENTE JUDICIÁRIO 06 A 10 132 ESCREVENTE CARTORÁRIO 11 A 15 179 ANALISTA JUDICIAL 11 A 15 I, II, III 515 ESCREVENTE CARTORÁRIO 06 A 10 232 TÉCNICO EM TÉCNICO EM 06 A 10 5 06 A 10 I, II, III 05 CONTABILIDADE CONTABILIDADE TÉCNICO EM TÉCNICO EM INFORMÁTICA 06 A 10 10 06 A 10 I, II, III 15 INFORMÁTICA TÉCNICO EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM 06 A 10 4 APOIO 06 A 10 I, II, III 03 ENFERMAGEM ESPECIALIZADO TÉCNICO EM ELETRICISTA 01 A 05 02 06 A 10 I, II, III 03 TÉCNICO ELETRICIDADE OPERADOR DE SOM 01 A 05 01 JUDICIÁRIO OPERADOR DE SOM 06 A 10 I, II, III 02 TELEFONISTA 01 A 05 03 TELEFONISTA 06 A 10 I, II, III 03 TÉCNICO GRÁFICO 06 A 10 I, II, III 04 ATENDENTE JUDICIÁRIO 06 A 10 70 AUXILIAR JUDICIÁRIO 01 A 05 126 TÉCNICO 06 A 10 I, II, III 355 ADMINISTRATIADMINISTRATIVO OFICIAL JUDICIÁRIO 06 A 10 159 VA OFICIAL DE OFICIAL DE TRANSPORTE 01 A 05 17 06 A 10 I, II, III 17 TRANSPORTE BOMBEIRO BOMBEIRO HIDRÁULICO 01 A 05 02 01 A 05 I, II, III 02 APOIO HIDRÁULICO MARCENEIRO 01 A 05 02 AUXILIAR ESPECIALIZADO MARCENEIRO 01 A 05 I, II, III 03 JUDICIÁRIO PEDREIRO 01 A 05 I, II, III 02 ENCADERNADOR 01 A 05 01 ADMINISTRATIAUXILIAR 01 A 05 I, II, III 02 FOTÓGRAFO 01 A 05 01 VA ADMINISTRATIVO

22 LEI COMPLEMENTAR N° 115, DE 25 DE AGOSTO DE 2008 ANEXO II

NOVA ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO FUNCIONAL ÁREAS CARREIRAS NÍVEIS REFERÊNCIAS

ANALISTA PROCESSUAL 11 A 15 I, II, III ESCRIVÃO JUDICIAL 11 A 15 I, II, III JUDICIÁRIA OFICIAL DE JUSTIÇA E

AVALIADOR ANALISTA DE SISTEMAS 11 A 15 I, II, III ARQUITETO 11 A 15 I, II, III ARQUIVOLOGISTA 11 A 15 I, II, III ASSISTENTE SOCIAL 11 A 15 I, II, III AUDITOR 11 A 15 I, II, III BIBLIOTECÁRIO 11 A 15 I, II, III CONTADOR 11 A 15 I, II, III ENFERMEIRO 11 A 15 I, II, III ANALISTA APOIO ENGENHEIRO CIVIL 11 A 15 I, II, III JUDICIÁRIO ESPECIALIZADO ENGENHEIRO ELETRICISTA ESTATÍSTICO 11 A 15 I, II, III MÉDICO 11 A 15 I, II, III NUTRICIONISTA 11 A 15 I, II, III ODONTÓLOGO 11 A 15 I, II, III OFICIAL DE IMPRENSA 11 A 15 I, II, III PSICÓLOGO 11 A 15 I, II, III TAQUÍGRAFO 11 A 15 I, II, III ANALISTA ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVO ANALISTA JUDICIAL 11 A 15 I, II, III

23 TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM ENFERMAGEM APOIO TÉCNICO EM ESPECIALIZADO INFORMÁTICA TÉCNICO TÉCNICO EM JUDICIÁRIO 06 A 10 I, II, III ELETRICIDADE OPERADOR DE SOM 06 A 10 I, II, III TELEFONISTA 06 A 10 I, II, III TÉCNICO ADMINISTRATIVA ADMINISTRATIVO OFICIAL DE TRANSPORTE 06 A 10 I, II, III BOMBEIRO HIDRÁULICO 01 A 05 I, II, III APOIO MARCENEIRO 01 A 05 I, II, III AUXILIAR ESPECIALIZADO PEDREIRO 01 A 05 I, II, III JUDICIÁRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVA 01 A 05 I, II, III ADMINISTRATIVO

24 25

ANEXO III

Quadro I

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA 01 SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA 01 SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL 01 SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS 01 SECRETÁRIO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS 01 SECRETÁRIO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CRIMINAIS 01 SECRETÁRIO DE SERVIÇOS ESPECIAIS PJG/11 01 SECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 01 SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS

01 SECRETÁRIO GERAL 01 SECRETÁRIO JUDICIÁRIO 01 SUBSECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 01 SUBSECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA 01 SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL 01 SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS 01 SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS 01 SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CÍVEIS 01 PJG/10 SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS CRIMINAIS 01 SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS ESPECIAIS 01 SUBSECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E 01 COMUNICAÇÃO SUBSECRETÁRIO GERAL 01 SUBSECRETÁRIO JUDICIÁRIO 01 CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DA CORREGEDORIA- 01 GERAL CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA PJG/09A 05 CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DA VICE-PRESIDÊNCIA 01 CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DE GABINETE 34 AUDITOR CHEFE 01 CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA 01 CHEFE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR 17 CONSULTOR DE INFORMÁTICA 01 CONSULTOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE PJG/09 17 COORDENADOR DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E 01 CONTRATOS COORDENADOR GERAL DO FERMOJUPI 01 SECRETÁRIO DO TRIBUNAL PLENO 01 PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÕES E FG/09 02 CONTRATOS/PREGOEIRO

26

ANEXO III

Quadro I

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA 08 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA 01 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 02 ASSESSOR JUDICIÁRIO 11 ASSESSOR JURÍDICO 01 ASSESSOR MILITAR PJG/08 01 ASSESSOR TÉCNICO 06 COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE 01 COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS 01 MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 02 SECRETÁRIO DA JUSTIÇA ITINERANTE 01 DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DE 2° GRAU 01 DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DE 1° GRAU FG/08 01 MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 02 ASSESSOR DE IMPRENSA DA CORREGEDORIA 01 ASSESSOR DE IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA 01 ASSESSOR JURÍDICO DAS TURMAS RECURSAIS 06 CONCILIADOR DE JUIZADO DE ENTRÂNCIA FINAL 43 COORDENADOR ADMINISTRATIVO DE GABINETE 17 COORDENADOR DE CERIMONIAL 01 COORDENADOR DE ESTATÍSTICA E GESTÃO

PJG/07 ESTRATÉGICA 01 COORDENADOR DE INFORMÁTICA DE GABINETE

17 COORDENADOR DE MANUTENÇÃO E ATENDIMENTO 01 COORDENADOR DE SUPORTE 01 COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA 01 JUIZ LEIGO DE JUIZADO DE ENTRÂNCIA FINAL 43 CHEFE DA TESOURARIA 01 COODENADOR DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS 01 COORDENADOR AUXILIAR DO FERMOJUPI 01 COORDENADOR DE APLICAÇÃO DO SELO FG/07 01 COORDENADOR DE SISTEMAS JUDICIÁRIOS 01 COORDENADOR AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS 01 SUBCOORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DO FERMOJUPI 01 ASSISTENTE JURÍDICO DA CORREGEDORIA 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA 01 ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR PJG/06 17 CONCILIADOR DE JUIZADO DE ENTRÂNCIA 13 INTERMEDIÁRIA JUIZ LEIGO DE JUIZADO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 13

27

ANEXO III

Quadro I

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE AJUDANTE DE ORDEM DA PRESIDÊNCIA 04 DIRETOR DE SECRETARIA DE JUSTIÇA ITINERANTE 01 DIRETOR DE SECRETARIA - TURMAS RECURSAIS 02 GERENTE DE ATENDIMENTO 01 GERENTE DE BANCO DE DADOS 01 GERENTE DE MANUTENÇÃO 01 GERENTE DE REDES E SISTEMAS OPERACIONAIS 01 GERENTE DE SISTEMAS DO PRIMEIRO GRAU 01 GERENTE DE SISTEMAS DO SEGUNDO GRAU 01 GERENTE DE TELECOMUNICAÇÕES 01 MEMBRO AUXILIAR/EQUIPE DE APOIO DA CENTRAL DE PJG/05

01 LICITAÇÕES E CONTRATOS OFICIAL DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA 07 JUSTICA OFICIAL DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 25 OFICIAL DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 01 OFICIAL DE GABINETE DE DESEMBARGADOR 17 OFICIAL DE GABINETE DE SECRETÁRIO 12 DIRETOR DE SECRETARIA - JUIZADOS ESPECIAIS DE 37 ENTRÂNCIA FINAL OFICIAL DE GABINETE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA 01 AUXILIAR DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE 01 MAGISTRADOS DIRETOR ASSISTENTE DE FÓRUM DA CAPITAL FG/05 04 MEMBRO AUXILIAR/EQUIPE DE APOIO DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 02 DIRETOR DE SECRETARIA - JUIZADOS ESPECIAIS DE 13 ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ESCREVENTE DE JUIZADO ESPECIAL DE ENTRÂNCIA PJG/04 37 FINAL OFICIAL DE TRANSPORTE 39 AUXILIAR DE DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DE 2° GRAU 01 FG/04 AUXILIAR DE DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DE 1° GRAU 01 ESCREVENTE AUXILIAR DE JUIZADO ESPECIAL DE 37 ENTRANCIA FINAL OFICIAL ASSISTENTE 50 TÉCNICO EM ATENDIMENTO 02 PJG/03 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO 02 OFICIAL DE IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA 02 OFICIAL DE IMPRENSA DA CORREGEDORIA 02 OFICIAL ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA 01 COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO 04 FG/03 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 24 28

ANEXO III

Quadro I

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE ESCREVENTE DE JUIZADO ESPECIAL DE ENTRÂNCIA

PJG/03 13 INTERMEDIÁRIA ESCREVENTE DE CARTÓRIO AUXILIAR DE ENTÂNCIA PJG/02 13 INTERMEDÍARIA CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE PRIMEIRO GRAU 01 CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE SEGUNDO GRAU 01 CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DOS JUIZADOS FG/02 01 ESPECIAIS CHEFE DE SEÇÃO 44 SECRETÁRIO DE VARA 147 GARÇOM PJG/01 02 CHEFE DE PROTOCOLO DA AUDITORIA MILITAR 01 CHEFE DE SETOR 36 FG/01 OPERADOR DE SOM 02 TELEFONISTA 03

29

ANEXO III

Quadro II

PRESIDÊNCIA CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA PJG/09A 05 SECRETÁRIO DO PLENO PJG/09 01 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA 08 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 02

PJG/08 ASSESSOR MILITAR 01 ASSESSOR TÉCNICO 06 ASSESSOR DE IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA 01 PJG/07 COORDENADOR DE CERIMONIAL 01 AJUDANTE DE ORDEM 04 PJG/05 OFICIAL DE GABINETE 25 AUXILIAR DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE FG/05 01 MAGISTRADOS OFICIAL DE TRANSPORTE PJG/04 09 OFICIAL ASSISTENTE 11 PJG/03 OFICIAL DE IMPRENSA DA PRESIDÊNCIA 02

30

ANEXO III

Quadro III

SECRETARIA GERAL SECRETÁRIO GERAL PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO GERAL PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DE 2° GRAU FG/08 01 OFICIAL DE GABINETE PJG/05 01 AUXILIAR DO DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DO 01

FG/04 2° GRAU OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FG/03 01 TRANSPORTE GARÇOM PJG/01 02 CHEFE DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO 01 TELEFONISTA FG/01 03 OPERADOR DE SOM 02

31

ANEXO III

Quadro IV

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 OFICIAL DE GABINETE PJG/05 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01 CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE FG/02 01 CHEFE DE SETOR DE INFORMAÇÕES FG/01 01

32

ANEXO III

Quadro V

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 OFICIAL DE GABINETE PJG/05 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 02 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SINDICÂNCIA

01 E INQUÉRITO ADMINISTRATIVO FG/03 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 01 CHEFE DE SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO FG/01 01

33

ANEXO III

Quadro VI

SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETÁRIO JUDICIÁRIO PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO JUDICIÁRIO PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FG/03

01 JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE 01 CHEFE DE SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO 01 FG/02 CHEFE DE SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E 01 ACÓRDÃO CHEFE DE SETOR DE INFORMAÇÕES FG/01 01

34

ANEXO III

Quadro VII

SECRETARIA CARTORÁRIA CÍVEL SECRETÁRIO CARTORÁRIO CÍVEL PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO CARTORÁRIO CÍVEL PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO CARTORÁRIO

01 CÍVEL FG/03 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE 01 DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA CHEFE DE SEÇÃO DE RECURSOS 01 EXTRAORDINÁRIOS FG/02 01 ESCRIVANIA CHEFE DE SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO 01 PROCESSUAL CHEFE DE SETOR DE INFORMAÇÃO FG/01 01 CHEFE DE SETOR DE APOIO FG/01 01 ADMINISTRATIVO

35

ANEXO III

Quadro VIII

SECRETARIA CARTORÁRIA CRIMINAL CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SECRETÁRIO CARTORÁRIO CRIMINAL PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO CARTORÁRIO CRIMINAL PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 OFICIAL DE GABINETE PJG/05 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO CARTORÁRIO

01 CRIMINAL FG/03 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE 01 DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA CHEFE DE SEÇÃO DE RECURSOS 01 EXTRAORDINÁRIOS FG/02 01 ESCRIVANIA CHEFE DE SEÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO 01 PROCESSUAL CHEFE DE SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO 01 FG/01 CHEFE DE SETOR DE INFORMAÇÃO 01

36

ANEXO III

Quadro IX

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO 01

PJG/08 COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS 01 COORDENADOR AUXILIAR DE RECURSOS FG/07 01 HUMANOS OFICIAL DE GABINETE PJG/05 02 COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO FG/03 04 OFICIAL ASSISTENTE FG/03 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ARQUIVO 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE

01 CADASTRO FG/03 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE 01 MATERIAL E PATRIMÔNIO CHEFE DE SEÇÃO DE REGISTRO FUNCIONAL 01 CHEFE DE SEÇÃO DE MATERIAL 01 CHEFE DE SEÇÃO DE DIREITOS E DEVERES 01 CHEFE DE SEÇÃO DE PATRIMÔNIO 01 FG/02 CHEFE DE SEÇÃO DE INATIVOS E 01 PENSIONISTAS CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS 01 AUXILIARES CHEFE DE SETOR DE INFORMAÇÃO 01 CHEFE DE SETOR DE REGISTRO DE 01 FREQÜÊNCIA FG/01 CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO GERAL 01 CHEFE DE SETOR DO ALMOXARIFADO 01

37

ANEXO III

Quadro X

SECRETÁRIA DE ECONOMIA E FINANÇAS CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA E

PJG/10 01 FINANÇAS ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 CHEFE DA TESOURARIA FG/07 01 OFICIAL DE GABINETE PJG/05 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO FINANCEIRO 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FG/03

01 CONTABILIDADE CHEFE DE SEÇÃO DE ORÇAMENTO- 01 PROGRAMA CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE FG/02 01 CHEFE DE SEÇÃO DE ESCRITURAÇÃO 01 CONTÁBIL CHEFE DO SETOR DE TOMADA DE CONTAS 01 CHEFE DO SETOR DE APOIO FG/01 01 ADMINISTRATIVO

38

ANEXO III

Quadro XI

SECRETARIA DE SERVIÇOS ESPECIAIS SECRETÁRIO DE SERVIÇOS ESPECIAIS PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS ESPECIAIS PJG/10 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS

FG/03 GRÁFICOS DA JUSTIÇA 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DA

01 BIBLIOTECA CHEFE DE SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO 01 CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE 01 FG/02 CHEFE DE SETOR DE CIRCULAÇÃO 01 CHEFE DE SEÇÃO DE COORDENAÇÃO 01 CHEFE DO SETOR DE ATENDIMENTO 01 CHEFE DO SETOR DE ARQUIVO E 01 INFORMAÇÃO CHEFE DE SETOR DE IMPRESSÃO E 01 ENCADERNAÇÃO CHEFE DE SETOR DE FOTOLITO E DESENHO 01 CHEFE DE SETOR DE PROTOCOLO E FG/01 01 ARQUIVO CHEFE DE SETOR DE DISTRIBUIÇÃO 01 CHEFE DE SETOR DA REVISTA DE 01 JURISPRUDÊNCIA CHEFE DE SETOR DE COMPOSIÇÃO 01 CHEFE DE SETOR DE REVISÃO 01 CHEFE DE SETOR DE INFORMAÇÕES 01

39

ANEXO III

Quadro XII

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SECRETÁRIO DE INFORMÁTICA PJG/11 01 SUBSECRETÁRIO DE INFORMÁTICA PJG/10 01 CONSULTOR DE INFORMÁTICA PJG/09 01 ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 COORDENADOR DE SUPORTE 01 COORDENADOR DE MANUNTENÇÃO E

01 ATENDIMENTO PJG/07 COORDENADOR DE ESTATÍSTICA E GESTÃO 01 ESTRATÉGICA COORDENADOR DE SISTEMAS JUDICIÁRIOS 01 COORDENADOR DE SISTEMAS FG/07 01 ADMINISTRATIVOS GERENTE DE SISTEMAS DO PRIMEIRO GRAU 01 GERENTE DE SISTEMAS DO SEGUNDO GRAU 01 GERENTE DE TELECOMUNICAÇÕES 01 GERENTE DE BANCO DE DADOS 01 PJG/05 GERENTE DE REDES E SISTEMAS 01 OPERACIONAIS GERENTE DE ATENDIMENTO 01 GERENTE DE MANUTENÇÃO 01 TÉCNICO EM ATENDIMENTO 02 PJG/03 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO 02 CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE 1º 01 GRAU CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE 2º FG/02 01 GRAU CHEFE DA SEÇÃO DE ESTATÍSTICA DOS 01 JUIZADOS ESPECIAIS

40

ANEXO III

Quadro XIII

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL PJG/09A 01 CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA PJG/09 01 DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DE 1° GRAU FG-08FG/05 01 ASSESSOR DE IMPRENSA DA CORREGEDORIA PJG/07 01 ASSISTENTE JURÍDICO 01

PJG/06 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01 OFICIAL DE GABINETE PJG/ 05 07 DIRETOR - ASSISTENTE DE FÓRUM DA CAPITAL FG-05 04 OFICIAL DE TRANSPORTE PJG/04 04 AUXILIAR DE DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO DE 1° GRAU FG/04 01 OFICIAL DE IMPRENSA DA CORREGEDORIA 02 PJG/03 OFICIAL ASSISTENTE 07 SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA PJG/11 01 JUSTIÇA SUBSECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA PJG/10 01 JUSTIÇA ASSESSOR JUDICIÁRIO PJG/08 01 OFICIAL DE GABINETE PJG/05 01 OFICIAL DE TRANSPORTE PJG-04 04 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 02 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS FG/03 JUDICIAIS E CARTORÁRIOS 01 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE TRAMITAÇÃO

01 PROCESSUAL CHEFE DE SEÇÃO FINANCEIRA 01 CHEFE DE SEÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 01 CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL 01 CHEFE DE SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO FG/02 01 CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS 01 CHEFE DE SEÇÃO DE SERVIÇOS CORREICIONAIS 01 CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO CARTORÁRIA 01 41

ANEXO III

Quadro XIII

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

01 REGISTRO CHEFE DE SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 01 MANDADOS E CARTAS JUDICIAIS FG/02 CHEFE DA SEÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL 01 CHEFE DE SEÇÃO DE AVALIAÇÃO PARTIDORIA 01 E LEILÃO CHEFE DE SETOR DE TRANSPORTE 01 CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO DA 01 AUDITORIA MILITAR CHEFE DE SETOR DE TOMADA DE CONTAS 01 CHEFE DE SETOR DE ALMOXARIFADO FG/01 01 CHEFE DE SETOR DE DOCUMENTAÇÃO 01 CHEFE DE SETOR DE PLANTÃO 01 CHEFE DE SETOR DE DEPÓSITO PÚBLICO 01 CHEFE DE SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO 01

42

ANEXO III

Quadro XIV

VICE-PRESIDÊNCIA CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DA VICE-

PJG/09A 01 PRESIDÊNCIA ASSESSOR ADMINISTRATIVO PJG/08 01 OFICIAL DE TRANSPORTE PJG/04 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG-04 01 CHEFE DE SEÇÃO DE EXPEDIENTE FG/02 01 CHEFE DE SETOR DE INFORMAÇÃO FG/01 01

43

ANEXO III

Quadro XV

GABINETE DE DESEMBARGADOR CHEFE DE GABINETE PJG/09 01 CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DE

PJG/09A 02 GABINETE CONSULTOR DE INFORMÁTICA DE PJG/09 01 GABINETE COORDENADOR ADMINISTRATIVO DE GAB. 01 DE DESEMBARGADOR PJG/07 COORDENADOR DE INFORMÁTICA DE 01 GABINETE ASSISTENTE DE GABINETE PJG/06 01 OFICIAL DE TRANSPORTE PJG/04 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 01

44

ANEXO III

Quadro XVI

DESEMBARGADOR INVESTIDO EM VAGA ABERTA APÓS A VIGÊNCIA DESTA

LEI

GABINETE DE DESEMBARGADOR CONSULTOR JURÍDICO ESPECIAL DE

PJG/09A 02 GABINETE CHEFE DE GABINETE 01 CONSULTOR DE INFORMÁTICA DE PJG/09

01 GABINETE OFICIAL DE TRANSPORTE PJG/04 01

45

ANEXO III

Quadro XVII

AUDITORIA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE INTERNO AUDITOR-CHEFE PJG/09 01 OFICIAL ASSISTENTE PJG/03 02 DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE

FG/03 01 FISCALIZAÇÃO CHEFE DE SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE FG/02 01 CONTAS CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE FG/02 01 ADMINISTRATIVO OPERACIONAL CHEFE DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO FG/01 01

46

ANEXO III

Quadro XVIII

FERMOJUPI COORDENADOR GERAL PJG/09 01 COORDENADOR AUXILIAR 01

FG/07 COORDENADOR DE APLICAÇÃO DO SELO 01 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PJG/06 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FG/03

01 CONTABILIDADE CHEFE DA SEÇÃO DE ESCRITURAÇÃO 01 CONTÁBIL FG/02 CHEFE DA SEÇÃO DE ORÇAMENTO- 01 PROGRAMA CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE FG/02 01

47

ANEXO III

Quadro XIX

CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS CARGO/FUNÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE COORDENADOR PJG/09 01 PRESIDENTE DE COMISSÃO/PREGOEIRO FG/09 02 MEMBRO DE COMISSÃO 02

PJG/08 ASSESSOR JURÍDICO 01 MEMBRO DE COMISSÃO FG/08 02 MEMBRO AUXILIAR/EQUIPE DE APOIO FG/05 02 MEMBRO AUXILIAR/EQUIPE DE APOIO PJG/05 01

48

ANEXO III

Quadro XX

DEPARTAMENTO DE SAÚDE COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE

PJG/08 01 SAÚDE SUBCOORDENADOR DO DEPARTAMENTO FG/07 01 DE SAÚDE CHEFE DE SEÇÃO MÉDICA 01 CHEFE DE SEÇÃO ODONTOLÓGICA FG/02 01 CHEFE DE SEÇÃO DE ENFERMAGEM 01 CHEFE DO SETOR DE APOIO FG/01 01 ADMINISTRATIVO

49

ANEXO III

Quadro XXI

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE COORDENADOR GERAL PJG/07 01 CHEFE DE SEÇÃO DE TOPOGRAFIA E

FG/02 01 DESENHOS CHEFE DE SEÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E FG/02 01 FISCALIZAÇÃO

50

ANEXO III

Quadro XXII

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - COMARCA DE ENTRÂNCIA

FINAL CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE CONCILIADOR 43 JUIZ LEIGO 43

PJG/07 ASSESSOR JURÍDICO DE JUIZ DAS TURMAS

06 RECURSAIS DIRETOR DE SECRETARIA - JUIZADOS 37 DIRETOR DE SECRETARIA - TURMA PJG/05 02 RECURSAL ESCREVENTE CARTORÁRIO PJG/04 37 ESCREVENTE AUXILIAR PJG/03 37

51

ANEXO III

Quadro XXIII

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - COMARCAS DE

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE CONCILIADOR 13

PJG/06 JUIZ LEIGO 13 DIRETOR DE SECRETARIA PJG/ 04 13 ESCREVENTE PJG/03 13 ESCREVENTE AUXILIAR PJG/02 13

52

ANEXO III

Quadro XXIV

JUSTIÇA ITINERANTE SECRETÁRIO-GERAL DA JUSTIÇA ITINERANTE PJG/08 01 DIRETOR DE SECRETARIA PJG/05 02 ESCREVENTE CARTORÁRIO 02

PJG/04 OFICIAL DE TRANSPORTE 04 ESCREVENTE AUXILIAR PJG/03 02

53

ANEXO III

Quadro XXV

GABINETE DE JUIZ CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE OFICIAL DE GABINETE DE JUIZ DA CAPITAL PJG/03 43 OFICIAL DE GABINETE DE JUIZ DO INTERIOR PJG/02 129

Quadro XXVI

SECRETARIA DE VARA CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SECRETÁRIO DE VARA FG/02 147

ANEXO III

Quadro XXVII

OUVIDORIA JUDICIÁRIA CARGO/FUNÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE OFICIAL DE GABINETE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA PJG/05 01 OFICIAL ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA PJG/03 01

54

ANEXO IV TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

Quadro I VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA

Vencimento (Lei Complementar Níveis Referência n 88/2007)

R$ I 570,24 1 II 575,94 III 581,70 I 639,86 2 II 646,27 III 652,73 I 718,01 3 II 725,19 III 732,44 I 805,67 4 II 813,74 III 821,88 I 904,07 5 II 913,10 III 922,24 I 939,32 6 II 948,71 III 958,20 I 1.054,02 7 II 1.064,56 III 1.075,21 I 1.182,72 8 II 1.194,53 III 1.206,48 I 1.327,14 9 II 1.340,42 III 1.353,81 I 1.489,18 10 II 1.504,10 III 1.519,13 I 1.537,37 11 II 1.552,75 III 1.568,26 I 1.725,10 12 II 1.742,32 III 1.759,77 I 1.935,73 13 II 1.955,10 III 1.974,64 I 2.172,10 14 II 2.193,83 III 2.215,76 I 2.437,34 15 II 2.461,71 III 2.486,33

55

ANEXO IV

Quadro II

VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE SEGUNDA ENTRÂNCIA

Vencimento (Lei Níveis Referência Complementar n. 88/2007)

R$ I 570,24 1 II 578,80 III 587,46 I 646,22 2 II 655,91 III 665,74 I 732,33 3 II 743,31 III 754,46 I 829,92 4 II 842,35 III 855,01 I 940,50 5 II 954,60 III 968,91 I 986,85 6 II 996,74 III 1.006,70 I 1.107,37 7 II 1.118,43 III 1.129,62 I 1.242,59 8 II 1.255,00 III 1.267,56 I 1.394,32 9 II 1.408,28 III 1.422,36 I 1.564,59 10 II 1.580,24 III 1.596,02 I 1.615,17 11 II 1.631,32 III 1.647,65 I 1.812,42 12 II 1.830,53 III 1.848,85 I 2.033,71 13 II 2.054,07 III 2.074,61 I 2.282,06 14 II 2.304,89 III 2.327,93 I 2.560,71 15 II 2.586,33 III 2.612,19

56

ANEXO IV

Quadro III

VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE TERCEIRA ENTRÂNCIA

Vencimento (Lei Níveis Referência Complementar n 88/2007)

R$ I 570,24 1 II 581,65 III 593,27 I 652,60 2 II 665,67 III 678,98 I 746,88 3 II 761,82 III 777,03 I 854,73 4 II 871,85 III 889,27 I 978,20 5 II 997,76 III 1.017,72 I 1.036,57 6 II 1.052,11 III 1.067,89 I 1.174,68 7 II 1.192,30 III 1.210,21 I 1.331,22 8 II 1.351,17 III 1.371,44 I 1.508,60 9 II 1.531,23 III 1.554,18 I 1.709,62 10 II 1.735,24 III 1.761,28 I 1.782,41 11 II 1.800,23 III 1.818,22 I 2.000,05 12 II 2.020,06 III 2.040,26 I 2.244,28 13 II 2.266,72 III 2.289,39 I 2.518,33 14 II 2.543,51 III 2.568,95 I 2.825,83 15 II 2.854,09 III 2.882,65

57

ANEXO IV

Quadro IV

VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE QUARTA ENTRÂNCIA

Vencimento (Lei Níveis Referência Complementar n 88/2007)

R$ I 570,24 1 II 584,50 III 599,10 I 659,01 2 II 675,50 III 692,38 I 761,63 3 II 780,67 III 800,17 I 880,21 4 II 902,20 III 924,77 I 1.017,23 5 II 1.042,67 III 1.068,74 I 1.088,54 6 II 1.115,74 III 1.143,63 I 1.258,00 7 II 1.289,45 III 1.321,69 I 1.453,86 8 II 1.490,20 III 1.527,46 I 1.680,20 9 II 1.722,22 III 1.765,26 I 1.941,79 10 II 1.990,34 III 2.040,09 I 2.064,57 11 II 2.085,20 III 2.106,07 I 2.316,69 12 II 2.339,83 III 2.363,25 I 2.599,56 13 II 2.625,56 III 2.651,80 I 2.916,99 14 II 2.946,19 III 2.975,62 I 3.273,19 15 II 3.305,93 III 3.338,98

58

ANEXO V

TABELA DE VALORES DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Quadro I

VALORES DAS GRATIFICAÇÕES POR CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO (R$) TOTAL (R$) PJG/11 756,00 6.804,00 7.560,00 PJG/10 604,80 5.443,20 6.048,00 PJG/09A 574,56 5.171,04 5.745,60 PJG/09 443,32 3.989,85 4.433,17 PJG/08 329,88 2.968,88 3.298,76 PJG/07 257,42 2.316,78 2.574,20 PJG/06 196,16 1.765,42 1.961,58 PJG/05 149,48 1.345,28 1.494,75 PJG/04 113,90 1.025,14 1.139,04 PJG/03 86,80 781,16 867,96 PJG/02 66,14 595,25 661,39 PJG/01 50,40 453,60 504,00

ANEXO V

Quadro II

VALORES DAS GRATIFICAÇÕES POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SÍMBOLO VALOR (R$) FG/09 3.989,85 FG/08 2.968,88 FG/07 2.316,78 FG/06 1.765,42 FG/05 1.345,28 FG/04 1.025,14 FG/03 781,16 FG/02 595,25 FG/01 453,60

59

ANEXO VI

VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES

VALOR DA CATEGORIA QUANTIDADE SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO (R$) OFICIAL 06 1.000,00 SUBTENENTE 03 600,00 1° SARGENTO 08 550,00 2° SARGENTO 15 PJG/PM 500,00 3° SARGENTO 12 450,00 CABO 16 350,00 SOLDADO 93 300,00

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