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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 203, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 203/2014

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Art. 11-
A. Fics criada a Escola Judiciária do Estado do Piaul (EJUD-PI), come órgão auxiliar de Poder Judiciário, montido e administrada pelo Tribunal de Justiça, constituida come unidade gestora responsável, com competência para ordenação de despesa, com a finalidade de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de servidores e magistrados, conforme dispuser o Regimento Interno da EJUD-PL 31° A Escola Judiciária do Estado do Piaul (JUD-PI) será dirigida pelo Diretor Geral da Escola e por un Vice-Diretor, clitos dentre os desembargadores, ativos ou nativos, com mandato correspondente ao biênio da Dictoria Administrativa do Tribunal de Justiça. $?" A Escola Judiciária do Estado do Piauí (EJUD-PI) terá um Conselho Consultivo composto por, no minimo, 05 (cinco) servidores o magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola.
§ 3ºA estrutura hierárquica e o funcionamento da EJUD-PI, bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos pelo Regimento interno da EJUD-PI.
§ 40ºTribunal de Justiça poderá firmar convênio, acerdos de cooperação, parcerias, visando atender às finalidades da EJUD-PL.
§ 5ºSerá concedida ao professor - magistrado, servidor ou convidado, a gratificação de magisterio, por horalaus proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de servidores ou magistrados, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por Resolução do Tribunal Pleno.
§ 6ºA despesa decorrente da aplicação deste artigo caerá por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário. $7° Eventual receita decorrente de atividades da Escola Judiciária constitui recurso do Pundo Especial de Reaparelhamento e Modemização do Poder Judiciário do Estado do Piacl - FERMOJUPI

54 Diário Oficial Teresina(PI) - Terça-feira, 30 de dezembro de 2014 - N° 248 480101 11331002623020000 CONTROLE E GESTÃO DAS AÇÕES DO SEGURO DESEMPREGO 480101 11333002613890000 INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA AO MERCADO DE TRABA 490101 04122009020750000 COORDENAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 490101 04122009020750000 COORDENAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 490101 04122009020750000 COORDENAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 490101 04122009020750000 COORDENAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 490101 04122009020750000 COORDENAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA CIVIL 490101 06182001010750000 GESTÃO DE RISCOS E RESPOSTA A DESASTRES 490101 06182001010750000 GESTÃO DE RISCOS E RESPOSTA A DESASTRES 490101 06182001010750000 GESTÃO DE RISCOS E RESPOSTA A DESASTRES 490101 06182001010750000 GESTÃO DE RISCOS E RESPOSTA A DESASTRES SUB-TOTAL (2) TOTAL DECRETO (SUB-TOTAL 1+2) 01. 1032 1 0100 339037 7.300 1 0100 339037 22.000 1 0100 339030 18.289 1 0100 339036 21.408 1 0100 339037 40.859 1 0100 339049 29.856 1 0100 339092 48.434 1 0100 339030 17.674 1 0100 339037 42.562 1 0100 339039 44.800 1 0100 339047 62.900 77.857.189 104.230.415 LEI COMPLEMENTARN 202, DE 30 DE DELEMARDE 2014

Altera a Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979- Lai de Organização Judiciária do Estado do Plant, com modificações posteriores, bem como Lei Complementar 182, de 11 de abril de 2012, objetivando atender as diretrizes da Resolução ** 139 do Conselho Nacional de Justiça CNJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decrets et sanciono a seguinte Lei Complementar: Ar. 1° 0 art. 11-A, acrescido à Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 pela Lei Complementar a³ 182, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Art. 2.
Esta Lei Complementa: entra servigor data de sue publicação. PALÁCIO DE KARNAK, en Teresing, 30 de DELEMASO de 2014. LEI COMPLEMENTAR Nº 203.DE 30 DEDZAMO DE 2014 Altera a Lei Complementar 115 25 de agosto de 2008 que dispõe sobre a Plano de Carreiras e Semuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piana, e dá outras pravidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo

decretu e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas listados no ANEXO 1 desta Lei Complementar, todos eles costes da Lei Complementar n° 115, de 23 de agosto de 2008.
Art. 2.
A função gratificada de Secretário de Vars, constante do ANEXO III, Quadro XXVI da Lei Complementar n° 115, de 25 de agosto de 2008, pessa a ter o simbolo FG/04.
Art. 3.
Ficam criados 79 (setenta e nove) cargos cm comissão de Assessor Judiciário de Gabinete para Magistrado de Primeiro Grau, sendo-lhe atribuido a simbolo PJG/06-A. 10 ANEXO III, Quadro XXV, da Lei Complementar s 115, de 25 de agosto de 2008, fica acrescido do cargo mencionado no caput. CARGO/FUNÇÃO GABINETE DE JUIZ SIMB. VENC. REPRES. QUANT. R$ 221,00 R$ 1989.00 ASSESSOR JUDICIÁRIO DE GABINETE PARA MAGISTRADO PIC/06-A DE PRIMEIRO GRAU 79 $2°0 ANEXO VII da Lei Complemetar o 115, de 25 de agosto de 2008, fics sorcacio do seguinte cargo e respectivas atribulodes: CARGO/FUNÇÃO JUDICIÁRIO ATRIBUIÇÕES
a)auxiliar os magistrados de primeiro grau na elaboração de despachos e decisões.
b)subsidiar os magistrados de primeiro grau com pesquisas doutrindrias e jurisprudenciais DE necessárias ao desenvolvimento das atividades ASSESSOR GABINETE PARA MAGISTRADO DE laborais do gabinete: PRIMEIRO GRAU (a.
c)redigir despachos ordinatórios, textos, oficios, relatórios e demais correspondencias do gabinete:
d)executar outras atribuições pertinentes ac careo, conforme determinação de magistrado.
Art. 4.
A nonenclo dos cargos crudos por este Lei Complementer será feita pela Presidencia do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, seguindo a onder de preferência das unidades judiciárias de primeiro grau, constantes de tista elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Pisul, que deverá usar como peeintro, em sua elaboração, a média de processos (casos novos) distidos no última triènio
Art. 3.
* As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão á conta das botações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e se implementação fica condicionada co atcodiocato dos requisitos previstos na Lei Complementar Federal " 101, de 04 de maio de 2000 (Lal de Responsabilidade Fiscal)
Art. 6.
Ficam nautidos todos os ANEXOS da Lei Complementar a 115, de 2008, com suss siteracies posteriores, não modificados por esta Lei Complementar.
Art. 7.
Esia Lei Complementar entra en vigor na data de sm publicação. PALÁCIO DE KARNAK, Teresins SZEMBRO de 2014. GOVERNOR DELESTADE SECRETAR DE GOVERNO GOVERNADER SECRETÁRIO DE GOVERNO

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