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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 210, de 8 de junho de 2016

Lei nº 210/2016

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Altera os artigos 34 e 35, da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008, que dispõem sobre a concessão do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os artigos 34 e 35 da Lei Complementar Estadual nº 115, de 25 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 34.
s servidores do Poder Judiciário que desempenham atividades com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substância tóxica e/ou radioativa fazem jus a adicional de insalubridade no valor de R$ 360 ,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 3ºO valor desta indenização será corrigido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)

"

Art. 35.
Aos ocupantes da Carreira de Oficial de Justiça e Avaliador, no efetivo exercício de suas atribuições , é devido adicional de periculosidade no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) .
§ 3ºO valor desta indenização será corrigido por ato do Presidente 'do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 1° de março de 2016 e as despesas decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário Estadual , ficando sua implantação condicionada ao atendimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), Qg de ~U tVf-t'{) de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

EGOVE~

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