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Lei Estadual do Piauí nº 6824, de 19 de maio de 2016

Lei nº 6824/2016

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o LEINº 6.821 DE .&9 DE Md-U:J DE 2016

PUB IC o Altera a redação do art. 41 da Lei Estadual nº 3. 716, de 12

de dezembro de 1979, que institui a Organização Judiciária do Estado do Piauí, e o Anexo IIL Quadros L Dai~ ·: --..J-- XX/V e XXV da Lei Complementar nº 115, de 2810812008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O Art. 41 da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, a seguir mencionado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 41.
As 35(trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em:
IV1 O (dez) varas, 1 (uma) das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher - Lei nº 11.340. de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional:
f)6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra criança e adolescente, bem como os definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias, rogatórias e de ordem.";
g)7ª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo em todo o Estado;
j)1Oª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo em todo o Estado;
§ 6ºHaverá ainda, em Teresina, 3 (três) Juízes Auxiliar de Entrância Final que autuarão, por designação do presidente, necessariamente perante as Varas Criminais de Teresina, com jurisdição plena e idêntica responsabilidade do titular." (NR)
Art. 2.
Fica acrescido 08 (oito) o quantitativo de cargos de Assessor Judiciário de Gabinete para Magistrado de Primeiro Grau, constante do Anexo III, Quadro 1 e XXV da Lei Complementar nº 115, de 28 de agosto de 2008, com redação daja pela Lei Complementar nº 202, de 30 de dezembro de 2014, O1 (um) vinculado ao G:ibir.ete da 1Oª Vara Criminal da Comarca de Teresina, e os demais dispositivos na forma da legislação vigente.
Art. 3.
Fica acrescido em 01 (um) o quantitativo de cargo de Oficial de Gabinete de Juiz de Entrância Final, constante do Anexo III, Quadro 1 e XXIV, da Lei Complementar nº 115, de 28/08/2008, com redação dada pela Lei Complementar nº 175, de setembro de 2011 , vinculado ao Gabinete da 1Oª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Art. 4.
Os efeitos desta Lei ficam condicionados à existência de recursos da dotação orçamentaria consignada ao Poder Judiciário, bem como ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (federal) -Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), JJ de de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

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