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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 221, de 11 de abril de 2017

Lei nº 221/2017

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Art. 1. Art. 2.
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P u r ~- 1e · ::> o Altera a Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de

2008, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e

D. Ofich:I ;..Jº ___r_o_

Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Dsía: .L r9. ! _o:f_ _! l l::. Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 4°-B da Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008 (incluído pelo

artigo 1º da Lei Complementar nº 212, de 17 de junho de 2016), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°-B A lotação paradigma de servidores nas Unidades Judiciárias de primeiro e de segundo graus será definida pelo Tribunal de Justiça, considerando a quantidade média de processos (casos novos) distribuídos no último triênio ou outro parâmetro objetivo definido pelo Tribunal. 1 - revogado

IIrevogado
IIIrevogado
§ 4º- revogado
§ 5º- revogado
§ 8ºPara fins de definição da lotação paradigma, referida no caput, as Unidades Judiciárias serão agrupadas por critérios de semelhança relacionados à competência material, base territorial, entrância ou outro parâmetro objetivo a ser definido pelo Tribunal." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J.j_ de A 13>'2,f L de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

e

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