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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 166, de 12 de maio de 2011

Lei nº 166/2011

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Altera os parágrafos dos artigos 36 e 37 da Lei Complementar nº 115, de 26 de agosto de 2008, que dispõe sobre 0 Plano de Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 36 e 37 da Lei Complementar n° 115, de 26 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 36.
Parágrafo únicoO valor desta indenização é corrigido por ato do Presidente do Tribunal." (NR) "
Art. 37.
Parágrafo únicoEsta indenização não é devida a servidores afastados do Poder Judiciário e não se incorpora aos proventos de aposentadoria, tendo o seu valor fixado por ato do Presidente do Tribunal, a quem também cabe a sua correção." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 1-2 de MAIO de 2011. GOVERNADOR DO ESTADO and SECRETÁRIO DE GOVERNO

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