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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 88, de 5 de setembro de 2007

Lei nº 88/2007

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O vencimento dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas de servidores do Poder Judiciário fica aumentado nos seguintes percentuais:
I35% (trinta e cinco por cento) para os servidores efetivos ocupantes de cargos de atividade judiciária básica - PJ/AB;
II25% (vinte e cinco por cento) para os servidores efetivos ocupantes de cargos de atividade judiciária intermediária - PJ/AI;
III15% (quinze por cento) para os servidores efetivos ocupantes de cargos de atividade judiciária superior - PJ/AS.
§ 1ºO aumento incide exclusivamente sobre o vencimento, sendo vedada a sua extensão às demais vantagens remuneratórias.
§ 2ºAos servidores ativos, inativos e pensionistas de servidores públicos do Poder Judiciário fica vedada a vinculação ao vencimento das vantagens remuneratórias, especialmente:
Igratificação de atividade jurídica (art. 42 da Lei 5.237, de 06 de maio de 2002, com redação da Lei 5.545, de 17 de janeiro de 2006);
IIVETADO.
IIIgratificação de permanência (art. 43 da Lei 5.237/2002 e art. 10 da Lei 5.545/2006);
IVauxílio locomoção (art. 44, I, da Lei 5.237/2002);
Vgratificação de periculosidade (art. 44, II, da Lei 5.237/2002);
VIgratificação de insalubridade (art. 45 da Lei 5.237/2002);
VIIprogressão horizontal (art. 52 da Lei 5.237/2002, c/c art. 206,
Parágrafo único, da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994);
VIIIadicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar n. 13/1994).

Concede aumento aos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os valores nominais percebidos, na data de publicação desta Lei Complementar, como vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução.
Art. 3.
O valor do vencimento dos cargos efetivos do Poder Judiciário é o previsto no Anexo I desta Lei:
Art. 4.
Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não prevista em lei ou em valores superiores aos nela previstos.
Art. 5.
Aplica-se aos servidores públicos do Poder Judiciário o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, em especial os dispositivos relativos ao provimento, vacância, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
§ 1ºAlém dos deveres e das proibições contidos em leis específicas, aos servidores públicos do Poder Judiciário aplicam-se os deveres e as proibições previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
§ 2ºDo valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, 10% (dez por cento) correspondente ao vencimento e 90% (noventa por cento) à representação.
Art. 6.
Os notários, registradores e demais serventuários da Justiça não ocupantes de cargos públicos são regidos por leis específicas, não lhes sendo aplicáveis esta Lei e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 7.
No prazo de 90 dias, contados da vigência desta Lei, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei revendo a Lei 5.237/2002 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário,e a Lei 5.545/2006.
Art. 8.
Aos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário, a partir de maio, fica assegurada a revisão anual da remuneração, sem distinção de índices.
Art. 9.
Os cargos em comissão de Consultor Jurídico passam a ter a denominação, a quantidade e o valor da gratificação previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoEm razão da criação de dois cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Emenda Constitucional Estadual 19, de 16 de janeiro de 2004, passam a existir em cada um dos dezessete gabinetes os cargos em comissão previstos na forma do Quadro XVIII do Anexo VI da Lei 5.237/2002 e do Anexo II desta Lei.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o

art. 16 e o parágrafo único do art. 42 da Lei 5.237, de 06 de maio de 2002; o art. 3°, o

Parágrafo únicodo art. 11, o Anexo Especial IV e a referência ao cargo de Consultor Jurídico da Presidência no art. 6° da Lei 5.545, de 17 de janeiro de 2006; o § 1° do art. 20 da Lei 4.376, de 10 de janeiro de 1991, acrescentado pela Lei 4.838, de 1º de junho de 1996 e os art. 60, II; art. 70, II e § 2°, art. 196; art. 197; art. 221; art. 222; art. 236; art. 237; art. 251, parágrafo único, da Lei 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 11.
s efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2007 apenas para o aumento do vencimento dos servidores efetivos, observado o disposto no artigo 11.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de setembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

2/7

VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA

Reajustes

Interstício entre

% R$ I 384,00 134,40 518,40 1 II 387,84 135,74 523,58 1,00 III 391,72 137,10 528,82 1,00 I 430,88 150,81 581,69 10,00 2 II 435,20 152,32 587,52 1,00 III 439,55 153,84 593,39 1,00 I 483,51 169,23 652,74 10,00 3 II 488,34 170,92 659,26 1,00 III 493,22 172,63 665,85 1,00 I 542,54 189,89 732,43 10,00 4 II 547,97 191,79 739,76 1,00 III 553,45 193,71 747,16 1,00 I 608,80 213,08 821,88 10,00 5 II 614,88 215,21 830,09 1,00 III 621,04 217,36 838,40 1,00 I 683,14 170,79 853,93 1,85 6 II 689,97 172,49 862,46 1,00 III 696,87 174,22 871,09 1,00 I 766,56 191,64 958,20 10,00 7 II 774,22 193,56 967,78 1,00 III 781,97 195,49 977,46 1,00 I 860,16 215,04 1.075,20 10,00 8 II 868,75 217,19 1.085,94 1,00 III 877,44 219,36 1.096,80 1,00 I 965,19 241,30 1.206,49 10,00 9 II 974,85 243,71 1.218,56 1,00 III 984,59 246,15 1.230,74 1,00 I 1.083,04 270,76 1.353,80 10,00 10 II 1.093,89 273,47 1.367,36 1,00 III 1.104,82 276,21 1.381,03 1,00 I 1.215,31 182,30 1.397,61 1,20 11 II 1.227,47 184,12 1.411,59 1,00 III 1.239,73 185,96 1.425,69 1,00 I 1.363,71 204,56 1.568,27 10,00 12 II 1.377,33 206,60 1.583,93 1,00 III 1.391,12 208,67 1.599,79 1,00 I 1.530,22 229,53 1.759,75 10,00 13 II 1.545,53 231,83 1.777,36 1,00 III 1.560,98 234,15 1.795,13 1,00 I 1.717,08 257,56 1.974,64 10,00 14 II 1.734,25 260,14 1.994,39 1,00 III 1.751,59 262,74 2.014,33 1,00 I 1.926,75 289,01 2.215,76 10,00 15 II 1.946,02 291,90 2.237,92 1,00 III 1.965,48 294,82 2.260,30 1,00

3/7

VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE SEGUNDA ENTRÂNCIA

Reajustes

Interstício entre

% R$ 1 II 389,76 136,42 526,18 1,50 III 395,59 138,46 534,05 1,50 I 435,16 152,31 587,47 10,00 2 II 441,69 154,59 596,28 1,50 III 448,31 156,91 605,22 1,50 I 493,15 172,60 665,75 10,00 3 II 500,55 175,19 675,74 1,50 III 508,05 177,82 685,87 1,50 I 558,87 195,60 754,47 10,00 4 II 567,24 198,53 765,77 1,50 III 575,76 201,52 777,28 1,50 I 633,33 221,67 855,00 10,00 5 II 642,83 224,99 867,82 1,50 III 652,47 228,36 880,83 1,50 I 717,71 179,43 897,14 1,85 6 II 724,90 181,23 906,13 1,00 III 732,14 183,04 915,18 1,00 I 805,36 201,34 1.006,70 10,00 7 II 813,40 203,35 1.016,75 1,00 III 821,54 205,39 1.026,93 1,00 I 903,70 225,93 1.129,63 10,00 8 II 912,73 228,18 1.140,91 1,00 III 921,86 230,47 1.152,33 1,00 I 1.014,05 253,51 1.267,56 10,00 9 II 1.024,20 256,05 1.280,25 1,00 III 1.034,44 258,61 1.293,05 1,00 I 1.137,88 284,47 1.422,35 10,00 10 II 1.149,26 287,32 1.436,58 1,00 III 1.160,74 290,19 1.450,93 1,00 I 1.276,82 191,52 1.468,34 1,20 11 II 1.289,58 193,44 1.483,02 1,00 III 1.302,49 195,27 1.497,86 1,00 I 1.432,74 214,91 1.647,65 10,00 12 II 1.447,06 217,06 1.664,12 1,00 III 1.461,54 219,23 1.680,77 1,00 I 1.607,68 241,15 1.848,83 10,00 13 II 1.623,77 243,57 1.867,34 1,00 III 1.640,01 246,00 1.886,01 1,00 I 1.804,00 270,60 1.074,60 10,00 14 II 1.822,04 273,31 2.095,35 1,00 III 1.840,26 276,04 2.116,30 1,00 I 2.024,28 303,64 2.327,92 10,00 15 II 2.044,53 306,68 2.351,21 1,00 III 2.064,97 309,75 2.374,72 1,00

4/7

VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE TERCEIRA ENTRÂNCIA

Reajustes

Interstício entre

% R$ 1 II 391,68 137,09 528,77 2,00 III 399,51 139,83 539,34 2,00 I 439,46 153,81 593,27 10,00 2 II 448,26 156,89 605,15 2,00 III 457,22 160,03 617,25 2,00 I 502,95 176,03 678,98 10,00 3 II 513,01 179,55 692,56 2,00 III 523,25 183,14 706,39 2,00 I 575,58 201,45 777,03 10,00 4 II 587,10 205,49 792,59 2,00 III 598,84 209,59 808,43 2,00 I 658,72 230,55 889,27 10,00 5 II 671,89 235,16 907,05 2,00 III 685,33 239,87 925,20 2,00 I 753,87 188,47 942,34 1,85 6 II 765,17 191,29 956,46 1,50 III 776,65 194,16 970,81 1,50 I 854,31 213,58 1.067,89 10,00 7 II 867,13 216,78 1.083,91 1,50 III 880,15 220,04 1.100,19 1,50 I 968,16 242,04 1.210,20 10,00 8 II 982,67 245,67 1.228,34 1,50 III 997,41 249,35 1.246,78 1,50 I 1.097,16 274,29 1.371,45 10,00 9 II 1.113,62 278,41 1.392,03 1,50 III 1.130,31 282,58 1.412,89 1,50 I 1.243,36 310,84 1.554,20 10,00 10 II 1.261,99 315,50 1.577,49 1,50 III 1.280,93 320,23 1.601,16 1,50 I 1.409,02 211,35 1.620,37 1,20 11 II 1.423,10 213,47 1.636,57 1,00 III 1.437,33 215,60 1.652,93 1,00 I 1.581,07 237,16 1.818,23 10,00 12 II 1.596,89 239,53 1.836,42 1,00 III 1.612,85 241,93 1.854,78 1,00 I 1.774,13 266,12 2.040,25 10,00 13 II 1.791,87 268,78 2.060,65 1,00 III 1.809,79 271,47 2.081,26 1,00 I 1.990,77 298,62 2.289,39 10,00 14 II 2.010,68 301,60 2.312,28 1,00 III 2.030,79 304,62 2.335,41 1,00 I 2.233,86 335,08 2.568,94 10,00 15 II 2.256,20 338,43 2.594,63 1,00 III 2.278,77 341,82 2.620,59 1,00

5/7

VENCIMENTO DOS SERVIDORES DE QUARTA ENTRÂNCIA

Reajustes

Interstício entre

% R$ 1 II 393,60 137,76 531,36 2,50 III 403,44 141,20 544,64 2,50 I 443,78 155,32 599,10 10,00 2 II 454,88 159,21 614,09 2,50 III 466,25 163,19 629,44 2,50 I 512,88 179,51 692,39 10,00 3 II 525,70 184,00 709,70 2,50 III 538,84 188,59 727,43 2,50 I 592,73 207,46 800,19 10,00 4 II 607,54 212,64 820,18 2,50 III 622,74 217,96 840,70 2,50 I 685,00 239,75 924,75 10,00 5 II 702,13 245,75 947,88 2,50 III 719,69 251,89 971,58 2,50 I 791,66 197,92 989,58 1,85 6 II 811,45 202,86 1.014,31 2,50 III 831,73 207,93 1.039,66 2,50 I 914,91 228,73 1.143,64 10,00 7 II 937,78 234,45 1.172,23 2,50 III 961,23 240,31 1.201,54 2,50 I 1.057,35 264,34 1.321,69 10,00 8 II 1.083,78 270,95 1.354,73 2,50 III 1.110,88 277,72 1.388,60 2,50 I 1.221,96 305,49 1.527,45 10,00 9 II 1.252,52 313,13 1.565,65 2,50 III 1.283,82 320,96 1.604,78 2,50 I 1.412,21 353,05 1.765,26 10,00 10 II 1.447,52 361,88 1.809,40 2,50 III 1.483,70 370,93 1.854,63 2,50 I 1.632,07 244,81 1.876,88 1,20 11 II 1.648,38 247,26 1.895,64 1,00 III 1.664,88 249,73 1.914,61 1,00 I 1.831,37 274,71 2.106,08 10,00 12 II 1.849,67 277,45 1.127,12 1,00 III 1.868,18 280,23 2.148,41 1,00 I 2.054,99 308,25 2.363,24 10,00 13 II 2.075,54 311,33 2.386,87 1,00 III 2.096,29 314,44 2.410,73 1,00 I 2.305,92 354,89 2.651,81 10,00 14 II 2.329,00 349,35 2.678,35 1,00 III 2.352,27 352,84 2.705,11 1,00 I 2.587,50 388,13 2.975,63 10,00 15 II 2.613,38 392,01 3.005,39 1,00 III 2.639,51 395,93 3.035,44 1,00

6/7 ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N° 88 DE 05 DE SETEMBRO DE 2007

QUADRO I

Situação Atual (Lei 5.237/2002 e Lei

Situação Nova 5.545/2006) N°s de N°s de Cargo Símbolo Cargo Símbolo Cargos Cargos Consultor Jurídico de Consultor Jurídico Especial PJG/9 30 PJG/9A 34 Gabinete de Gabinete Consultor Jurídico de Consultor Jurídico Especial PJG/9 5 PJG/9A 5 Presidência da Presidência Consultor Jurídico da Consultor Jurídico Especial PJG/9 1 PJG/9A 1 Vice-Presidência da Vice-Presidência Consultor Jurídico da Consultor Jurídico Especial PJG/9 1 PJG/9A 1 Corregedoria Geral da Corregedoria Geral

QUADRO II

Símbolo Vencimento Representação Total

PJG/9A R$ 485,54 R$ 4.369,84 4.855,38

7/7

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