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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 170, de 9 de agosto de 1982

Lei nº 170/1982

Art. 1.
- cargos O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça compreende os de provimento efetivo, em comissão-DAS-Direção e Assessoramento Superior, funções gratificadasDAI-Direção e Assessoramento Intermediária e os de Representação, constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei, com as suas respectivas denominações, níveis, classes, vencimentos e res.. valo Parágrafo Primeiro - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça decorrem do enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Poder Judi ciário e da Corregedoria da Justiça. Parágrafo Segundo - Ocorrendo a existência de vagas no Quadro de Pessoal ora organizado, o seu preenchimento se dará mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Jus tiça.

LEI DELEGADA N. 170 DE 09 DE agosto DE 1982

Dispõe sobre a organização do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e dá outras pro vidências. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 09,08,82 Conceicar Ass. do responsável O Governador do Estado do Piauí De acordo com os poderes que lhe foram conferidos pela Resolução nº 143 de 22 de janeiro de 1982, do Poder Legislativo Estadual, decreta e sanciona a seguinte Lei-Dele gada.

Art. 2.
- Em decorrência desta Lei, fica extinto o atual Quadro de Empregos da Secretaria do Tribunal de Justiça, regido pela CLT.
Art. 3.
- O cargo de Assistente Judiciário NS, PJ-65, é privativo de bacha - rel em Direito.
Art. 4.
Os atuais cargos de Escrivão da Assistência Judiciária, PJ-325 Escrivão do Crime e Juri, PJ-325, Escrivão dos Feitos da Fazenda, PJ-325 e das Escrivanias Ofi cializadas, da Comarca da Capital, passam a ter a denominação comum de Escrivão Judicial Maior, PJ-60. Parágrafo Primeiro - O cargo de Escrivão Judicial Maior, PJ-60, é privativo de bacharel em Direito, respeitadas as situações dos atuais ocupantes, vitalícios ou efetivos dos cargos ora transformados. Parágrafo Segundo Aos titulares da Serventia de que trata este artigo desde que portadores de nivel universitario, é atribuída uma gratificação de 30% (trinta por cen

LEI DELEGADA N.° • 170 DE 09 DE agosto DE 1982 Dispõe sobre a organização do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e dá outras pro vidências. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 09,08,82 Conceicar Ass. do responsável O Governador do Estado do Piauí De acordo com os poderes que lhe foram conferidos pela Resolução n° 143 de 22 de janeiro de 1982, do Poder Legislativo Estadual, decreta e sanciona a seguinte Lei-Dele gada.

Art. 1.
- cargos O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça compreende os de provimento efetivo, em comissão-DAS-Direção e Assessoramento Superior, funções gratificadasDAI-Direção e Assessoramento Intermediária e os de Representação, constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei, com as suas respectivas denominações, níveis, classes, vencimentos e valo res. Parágrafo Primeiro - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça decorrem do enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Poder Judi ciário e da Corregedoria da Justiça. Parágrafo Segundo - Ocorrendo a existência de vagas no Quadro de Pessoal ora organizado, o seu preenchimento se dará mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Jus tiça. da Secretaria do Tribunal de Justiça, regido pela CLT.
Art. 2.
- Em decorrência desta Lei, fica extinto o atual Quadro de Empregos
Art. 3.
- O cargo de Assistente Judiciário NS, PJ-65, é privativo de bacha rel em Direito.
Art. 4.
Os atuais cargos de Escrivão da Assistência Judiciária, PJ-325 Escrivão do Crime e Juri, PJ-325, Escrivão dos Feitos da Fazenda, PJ-325 e das Escrivanias Ofi cializadas, da Comarca da Capital, passam a ter a denominação comum de Escrivão Judicial Maior, PJ-60. Paragrafo Primeiro - O cargo de Escrivão Judicial Maior, PJ-60, é privativo de bacharel em Direito, respeitadas as situações dos atuais ocupantes, vitalícios ou efetivos dos cargos ora transformados. Parágrafo Segundo - Aos titulares da Serventia de que trata este artigo desde que portadores de nivel universitario, é atribuïda uma gratificação de 30% (trinta por ' cen

- LEI DELEGADA N.° • 170 DE 09 DE agosto DE 1982 Dispõe sobre a organização do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e dá outras pro vidências. PUBLICADO Diário Oficial n.º. 150 Data: 09,08,82 Conceica Ass. do responsável

O Governador do Estado do Piauí

De acordo com os poderes que lhe foram conferidos pela Resolução nº 143 de 22 de janeiro de 1982, do Poder Legislativo Estadual, decreta e sanciona a seguinte Lei-Dele gada.

Art. 1.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça compreende os cargos de provimento efetivo, em comissão-DAS-Direção e Assessoramento Superior, funções gratificadasDAI-Direção e Assessoramento Intermediária e os de Representação, constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei, com as suas respectivas denominações, niveis, classes, vencimentos e valo res. Paragrafo Primeiro Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça decorrem do enquadramento dos atuais servidores da Secretaria do Poder Judi ciário e da Corregedoria da Justiça. Parágrafo Segundo Ocorrendo a existência de vagas no Quadro de Pessoal ora organizado, o seu preenchimento se dará mediante concurso público realizado pelo Tribunal de Jus tiça.
Art. 2.
- Em decorrência desta Lei, fica extinto o atual Quadro de Empregos da Secretaria do Tribunal de Justiça, regido pela CLT.
Art. 3.
- O cargo de Assistente Judiciário NS, PJ-65, é privativo de bacha rel em Direito.
Art. 4.
- " Os atuais cargos de Escrivão da Assistência Judiciária, PJ-325 Escrivão do Crime e Juri, PJ-325, Escrivão dos Feitos da Fazenda, PJ-325 e das Escrivanias Ofi cializadas, da Comarca da Capital, passam a ter a denominação comum de Escrivão Judicial Maior, PJ-60. Parágrafo Primeiro O cargo de Escrivão Judicial Maior, PJ-60, é privativo de bacharel em Direito, respeitadas as situações dos atuais ocupantes, vitalícios ou efetivos dos cargos ora transformados. Parágrafo Segundo Aos titulares da Serventia de que trata este artigo desde que portadores de nivel universitario, é atribuída uma gratificação de 30% (trinta por ' cen

TD TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO I CAPITAL - SITUAÇAO. NOME CLATURA PROPOSTA VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 01 PJ 5 - Fotografo Encadernador 17.061,00 22.227,00 17.061,00 22.227,00 01 Atendente Enfermagem 17.061,00 22.227,00 1 Bombeiro II 17.061,00 22.227,00 1 Marceneiro II 17.061,00 22.227,00 1 Operador de Som II 17.061,00 22.227,00 1 Operador de Maquina II 17.061,00 22.227,00 1 Eletricista II 17.061,00 22.227,00 PJ 10 Auxiliar de Enfermagem 19.113,00 24.901,00 1 Bombeiro I 19.113,00 24.901,00 1 Marceneiro I 19.113,00 24.901,00 1 Operador de Som I 19.113,00 24.901,00 1 Operador de Maquina I 19.113,00 24.901,00 Eletricista I 19.113,00 24.901,00 2 Garagista 19.113,00 24.901,00 6 Auxiliar de Serviço 19.113,00 24.901,00 PJ - 15 Auxiliar de Expediente 20.351,00 26.514,00 Avaliador Judiciário 20.351,00 26.514,00 Depositario Público 20.351,00 26.514,00 Telefonista 20.351,00 26.514,00 Vigilantes Menores 20.351,00 26.514,00

QTD CAPITAL SITUAÇÃO. NOME CLATURA PROPOSTA VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 PJ 5 01 01 Fotografo Encadernador 17.061,00 22.227,00 17.061,00 22.227,00 01 Atendente Enfermagem 17.061,00 22.227,00 01 Bombeiro II 17.061,00 22.227,00 01 Marceneiro II 17.061,00 22.227,00 01 Operador de Som II 17.061,00 22.227,00 01 Operador de Maquina II 17.061,00 22.227,00 01 Eletricista II 17.061,00 22.227,00 PJ - 10 Auxiliar de Enfermagem 01 19.113,00 24.901,00 01 Bombeiro I 19.113,00 24.901,00 01 Marceneiro I 19.113,00 24.901,00 01 Operador de Som I 19.113,00 24.901,00 01 Operador de Maquina I 19.113,00 24.901,00 01 Eletricista I 19.113,00 24.901,00 02 Garagista 19.113,00 24.901,00 06 Auxiliar de Serviço 19.113,00 24.901,00 PJ - 15 12 Auxiliar de Expediente 20.351,00 26.514,00 01 Avaliador Judiciário 20.351,00 26.514,00 01 Depositário Público 20.351,00 26.514,00 04 Telefonista 20.351,00 26.514,00 06 Vigilantes Menores 20.351,00 26.514,00

QTD CAPITAL SITUAÇÃO. NOME CLATURA PROPOSTA VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 PJ 5 01 01 Fotografo Encadernador 17.061,00 22.227,00 17.061,00 22.227,00 01 Atendente Enfermagem 17.061,00 22.227,00 01 Bombeiro II 17.061,00 22.227,00 01 Marceneiro II 17.061,00 22.227,00 01 Operador de Som II 17.061,00 22.227,00 01 Operador de Maquina II 17.061,00 22.227,00 01 Eletricista II 17.061,00 22.227,00 PJ - 10 Auxiliar de Enfermagem 01 19.113,00 24.901,00 01 Bombeiro I 19.113,00 24.901,00 01 Marceneiro I 19.113,00 24.901,00 01 Operador de Som I 19.113,00 24.901,00 01 Operador de Maquina I 19.113,00 24.901,00 01 Eletricista I 19.113,00 24.901,00 02 Garagista 19.113,00 24.901,00 06 Auxiliar de Serviço 19.113,00 24.901,00 PJ - 15 12 Auxiliar de Expediente 20.351,00 26.514,00 01 Avaliador Judiciário 20.351,00 26.514,00 01 Depositário Público 20.351,00 26.514,00 04 Telefonista 20.351,00 26.514,00 06 Vigilantes Menores 20.351,00 26.514,00

QTD CAPITAL SITUAÇÃO. NOME CLATURA PROPOSTA VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 PJ 5 01 01 Fotografo Encadernador 17.061,00 22.227,00 17.061,00 22.227,00 01 Atendente Enfermagem 17.061,00 22.227,00 01 Bombeiro II 17.061,00 22.227,00 01 Marceneiro II 17.061,00 22.227,00 01 Operador de Som II 17.061,00 22.227,00 01 Operador de Maquina II 17.061,00 22.227,00 01 Eletricista II 17.061,00 22.227,00 PJ - 10 Auxiliar de Enfermagem 01 19.113,00 24.901,00 01 Bombeiro I 19.113,00 24.901,00 01 Marceneiro I 19.113,00 24.901,00 01 Operador de Som I 19.113,00 24.901,00 01 Operador de Maquina I 19.113,00 24.901,00 01 Eletricista I 19.113,00 24.901,00 02 Garagista 19.113,00 24.901,00 06 Auxiliar de Serviço 19.113,00 24.901,00 PJ - 15 12 Auxiliar de Expediente 20.351,00 26.514,00 01 Avaliador Judiciário 20.351,00 26.514,00 01 Depositário Público 20.351,00 26.514,00 04 Telefonista 20.351,00 26.514,00 06 Vigilantes Menores 20.351,00 26.514,00

PJ 20 32285 03 12 12 06 Comissario de Menores 01 Partidor Oficial 01 Leiloeiro Judicial Motorista Agente Segurança Motorista 20.314, UU 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 06 11 18 PJ 25 Oficial de Justiça Classe "B" 23.444,00 30.543,00 Atendente Judiciario Classe "C" 23.444,00 30.543,00 ✓ PJ 30 11 Oficial Justiça Classe "A" 25.333,00 33.004,00 11 Atendente Judiciário Classe "B" 25.333,00 33.004,00 14 Escrevente Judiciário 25.333,00 33.004,00 PJ 35 11 Atendente Judiciario Classe "A" 26.682,00 34.762,00 PJ 40 15 Oficial Judiciário Classe 29.792,00 38.813,00

03 12 12 PJ 20 Motorista Agente Segurança Motorista 06 Comissario de Menores 01 Partidor Oficial 01 Leiloeiro Judicial 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 PJ - 25 11 Oficial de Justiça Classe "B" 23.444,00 30.543,00 06 Atendente Judiciário Classe "C" 23.444,00 30.543,00 PJ - 30 11 Oficial Justiça Classe "A" 25.333,00 33.004,00 11 Atendente Judiciário Classe "B" 25.333,00 33.004,00 14 Escrevente Judiciário 25.333,00 33.004,00 PJ - 35 11 Atendente Judiciário Classe "A" 26.682,00 34.762,00 PJ 40 15 Oficial Judiciário Classe "C" 29.792,00 38.813,00

03 12 12 PJ - 20 Motorista Agente Segurança Motorista 06 Comissario de Menores 01 01 PJ - Partidor Oficial Leiloeiro Judicial 25 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 11 Oficial de Justiça Classe "B" 23.444,00 30.543,00 06 PJ Atendente Judiciario Classe "C" 23.444,00 30.543,00 - 30 11 Oficial Justiça Classe "A" 25.333,00 33.004,00 11 Atendente Judiciario Classe "B" 25.333,00 33.004,00 14 Escrevente Judiciário 25.333,00 33.004,00 PJ - 35 11 Atendente Judiciario Classe "A" 26.682,00 34.762,00 PJ 40 15 Oficial Judiciário Classe 29.792,00 38.813,00

03 12 12 PJ - 20 Motorista Agente Segurança Motorista 06 Comissario de Menores 01 01 PJ - Partidor Oficial Leiloeiro Judicial 25 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 11 Oficial de Justiça Classe "B" 23.444,00 30.543,00 06 PJ Atendente Judiciario Classe "C" 23.444,00 30.543,00 - 30 11 Oficial Justiça Classe "A" 25.333,00 33.004,00 11 Atendente Judiciario Classe "B" 25.333,00 33.004,00 14 Escrevente Judiciário 25.333,00 33.004,00 PJ - 35 11 Atendente Judiciario Classe "A" 26.682,00 34.762,00 PJ 40 15 Oficial Judiciário Classe 29.792,00 38.813,00

03 12 12 06 01 01 PJ 20 Motorista Agente Segurança Motorista Comissário de Menores Partidor Oficial Leiloeiro Judicial 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22,322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 22.322,00 29.082,00 06 11 28 PJ - 25 Oficial de Justiça Classe "B" 23.444,00 30.543,00 Atendente Judiciário Classe "C" 23.444,00 30.543,00 PJ - 30 11 Oficial Justiça Classe "A" 25.333,00 33.004,00 11 Atendente Judiciario Classe "B" 25.333,00 33.004,00 14 Escrevente Judiciário 25.333,00 33.004,00 PJ - 35 11 15 PJ Atendente Judiciário Classe "A" 26.682,00 34.762,00 - 40 Oficial Judiciário Classe "C" 29.792,00 38.813,00

QTD NOME CLATURA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO I - (Cont.) CAPITAL - SITUAÇÃO PROPOSTA VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 PJ - 45 Distribuidor Judicial 36.515,00 47.572,00 16 Oficial Judiciário Classe "B" 36.515,00 47.572,00 - PJ 50 16 Oficial Judiciário Classe "A" 52.213,00 68.024,00 PJ - 60 04 Técnico em Contabilidade 81.437,00 106.097,00 01 Médico 81.437,00 106.097,00 01 Assistente Social 81.437,00 106.097,00 14 Oficial Judiciário Maior 81.437,00 106.097,00 02 Assistente Judiciario NM 81.437,00 106.097,00 10 Escrivão Judicial Maior 81.437,00 106.097,00 PJ - 65 05 50 Assistente Judiciário NS 96.560,00 125.800,00 PJ 70 03 Diretor de Secretaria NS 110.815,00 144.372,00

QTD NOME CLATURA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO I - (Cont.) CAPITAL - SITUAÇÃO PROPOSTA VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 PJ - 45 Distribuidor Judicial 36.515,00 47.572,00 16 Oficial Judiciário Classe "B" 36.515,00 47.572,00 - PJ 50 16 Oficial Judiciário Classe "A" 52.213,00 68.024,00 PJ - 60 04 Técnico em Contabilidade 81.437,00 106.097,00 01 Médico 81.437,00 106.097,00 01 Assistente Social 81.437,00 106.097,00 14 Oficial Judiciário Maior 81.437,00 106.097,00 02 Assistente Judiciario NM 81.437,00 106.097,00 10 Escrivão Judicial Maior 81.437,00 106.097,00 PJ - 65 05 50 Assistente Judiciário NS 96.560,00 125.800,00 PJ 70 03 Diretor de Secretaria NS 110.815,00 144.372,00

QTD NOME CLATURA PJ 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO I (Cont.) CAPITAL -- SITUAÇÃO PROPOSTA VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 Distribuidor Judicial 36.515,00 47.572,00 16 Oficial Judiciário Classe "B" 36.515,00 47.572,00 PJ - 50 16 16 Oficial Judiciário Classe "A" 52.213,00 68.024,00 PJ, 60 04 Técnico em Contabilidade 81.437,00 106.097,00 01 Médico 81.437,00 106.097,00 01 Assistente Social 81.437,00 106.097,00 14 Oficial Judiciário Maior 81.437,00 106.097,00 02 Assistente Judiciário NM 81.437,00 106.097,00 10 Escrivão Judicial Maior 81.437,00 106.097,00 PJ 65 05 50 Assistente Judiciário NS 96,560,00 125.800,00 PJ - 70 03 33 Diretor de Secretaria NS 110.815,00 144.372,00

- INTERIOR PJ 5 05 49 Porteiro Auxiliar de Serviço - Zelador dos Auditorios PJ - 10 17.061,00 22.227 17.061,00 22.227 10 Escrévente Cartorário 19.113,00 24.901 49 Avaliador Judicial e Depositario Público 19.113,00 24.901 49 Contador, Partidor e Distribuidor Geral 19.113,00 24.901 05 Vigilante de Menores 19.113,00 24.901 05 Comissário de Menores 19.113,00 24.901 PJ 15 - Oficial de Justiça 20.351,00 26.514 110 PJ - 20 03 Escrivão de 5a. Categoria 22.322,00 29.082 - PJ 25 06 Escrivão de 4a. Categoria 23.444,00 30.543 PJ 30 04 Escrivão de 3a. Categoria 25.333,00 33.004 PJ 35 04 Escrivão de 2a. Categoria 26.682,00 34.76] PJ - 40 60 08 Escrivão de la. Categoria 29.792 00 ZQ Q1

- INTERIOR - 05 495 49 10 PJ 5 Auxiliar de Serviço Porteiro PJ 10 - Zelador dos Auditórios Escrevente Cartorário 17.061,00 22.227,00 17.061,00 22.227,00 49 49 2 2 2 5 5 19.113,00 24.901,00 Avaliador Judicial e Depositario Público 19.113,00 24.901,00 Contador, Partidor e Distribuidor Geral 19.113,00 24.901,00 05 Vigilante de Menores 19.113,00 24.901,00 Comissário de Menores 19.113,00 24.901,00 05 110 PJ - 15 Oficial de Justiça 20.351,00 26.514,00 PJ - 20 03 Escrivão de 5a. Categoria 22.322,00 29.082,00 PJ - 25 06 Escrivão de 4a. Categoria 23.444,00 30.543,00 PJ 30 04 Escrivão de 3a. Categoria 25,333,00 33.004,00 04 PJ PJ 40 - 35 Escrivão de 2a. Categoria 26.682,00 34.761,00 08 Escrivão de 1a. Categoria 29.792 00 ZQ Q1

- INTERIOR - 05 495 49 10 PJ 5 Auxiliar de Serviço Porteiro PJ 10 - Zelador dos Auditórios Escrevente Cartorário 17.061,00 22.227,00 17.061,00 22.227,00 49 49 2 2 2 5 5 19.113,00 24.901,00 Avaliador Judicial e Depositario Público 19.113,00 24.901,00 Contador, Partidor e Distribuidor Geral 19.113,00 24.901,00 05 Vigilante de Menores 19.113,00 24.901,00 Comissário de Menores 19.113,00 24.901,00 05 110 PJ - 15 Oficial de Justiça 20.351,00 26.514,00 PJ - 20 03 Escrivão de 5a. Categoria 22.322,00 29.082,00 PJ - 25 06 Escrivão de 4a. Categoria 23.444,00 30.543,00 PJ 30 04 Escrivão de 3a. Categoria 25,333,00 33.004,00 04 PJ PJ 40 - 35 Escrivão de 2a. Categoria 26.682,00 34.761,00 08 Escrivão de 1a. Categoria 29.792 00 ZQ Q1

INTERIOR - 05 PJ 5 - Auxiliar de Serviço 49 Porteiro - Zelador dos Auditorios 17.061,00 22.227,00 17.061,00 22.227,00 PJ - 10 49 2 2 2 5 5 10 Escrevente Cartorário 19.113,00 24.901,00 Avaliador Judicial e Depositario Público 19.113,00 24.901,00 49 Contador, Partidor e Distribuidor Geral 19.113,00 24.901,00 05 Vigilante de Menores 19.113,00 24.901,00 Comissário de Menores 19.113,00 24.901,00 05 110 PJ - 15 Oficial de Justiça 20.351,00 26.514,00 PJ 20 03 50 Escrivão de 5a. Categoria 22.322,00 29.082,00 PJ 25 90 06 Escrivão de 4a. Categoria 23.444,00 30.543,00 PJ 30 04 Escrivão de 3a. Categoria 25,333,00 33.004,00 - 35 04 08 PJ Escrivão de 2a. Categoria PJ 40 Escrivão de la. Categori 26.682,00 34.761,00 29.792 00 ZQ Q17 n

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CARGOS EM COMISSÃO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR ANEXO II - DAS VENCIMENTO QTD DENOMINAÇÃO SÍMBOLO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 SECRETARIO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-1 74.728,00 97.356,00 01 CHEFE GABINETE PRESIDENTE DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 CHEFE GABINETE DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00 02 ASSESSOR JUDICIÁRIO DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CARGOS EM COMISSÃO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR ANEXO II - DAS VENCIMENTO QTD DENOMINAÇÃO SÍMBOLO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 SECRETARIO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-1 74.728,00 97.356,00 01 CHEFE GABINETE PRESIDENTE DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 CHEFE GABINETE DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00 02 ASSESSOR JUDICIÁRIO DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CARGOS EM COMISSÃO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DAS ANEXO II VENCIMENTO QTD DENOMINAÇÃO SÍMBOLO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-1 74.728,00 97.356,00 01 CHEFE GABINETE PRESIDENTE DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 CHEFE GABINETE DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00 02 ASSESSOR JUDICIÁRIO DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CARGOS EM COMISSÃO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR ANEXO II - DAS VENCIMENTO QTD DENOMINAÇÃO SÍMBOLO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-1 74.728,00 97.356,00 01 CHEFE GABINETE PRESIDENTE DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 CHEFE GABINETE DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00 02 ASSESSOR JUDICIÁRIO DAS-2 48.524,00 63.218,00 01 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS-2 48.524,00 63.218,00

QTD FUNÇÕES GRATIFICADAS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIA DAI DENOMINAÇÃO VENCIMENTO SÍMBOLO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 10 ASSESSORES DE GABINETE DAI-1 40.437,00 57.682,00 01 ASSESSOR MILITAR DAI-2 28.303,00 36.876,00 01 ASSESSOR RELAÇÕES PÚBLICAS IMPRENSA E CERIMONIAL DAI-2 28.303,00 36.876,00 12 DIRETOR DEPARTAMENTO DAI-2 28.303,00 36.876,00 20 OFICIAL DE GABINETE DAI-3 22.241,00 28.977,00 20 CHEFE DE SEÇÃO DAI-3 22.241,00 28.977,00 12 CHEFE DE SETOR DAI-4 16.983,00 22.126,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIA - DAI VENCIMENTO QTD DENOMINAÇÃO SÍMBOLO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 10 ASSESSORES DE GABINETE DAI-1 40.437,00 57.682,00 01 ASSESSOR MILITAR DAI-2 28.303,00 36.876,00 01 ASSESSOR RELAÇÕES PÚBLICAS IMPRENSA E CERIMONIAL DAI-2 28.303,00 36.876,00 12 DIRETOR DEPARTAMENTO DAI-2 28.303,00 36.876,00 20 OFICIAL DE GABINETE DAI-3 22.241,00 28.977,00 20 CHEFE DE SEÇÃO DAI-3 22.241,00 28.977,00 12 CHEFE DE SETOR DAI-4 16.983,00 22.126,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIARIA - DAI VENCIMENTO QTD DENOMINAÇÃO SÍMBOLO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 10 ASSESSORES DE GABINETE DAI-1 40.437,00 57.682,00 01 ASSESSOR MILITAR DAI-2 28.303,00 36.876,00 01 ASSESSOR RELAÇÕES PUBLICAS IMPRENSA E CERIMONIAL DAI-2 28.303,00 36.876,00 12 DIRETOR DEPARTAMENTO DAI-2 28.303,00 36.876,00 20 OFICIAL DE GABINETE DAI-3 22.241,00 28.977,00 20 CHEFE DE SEÇÃO DAI-3 22.241,00 28.977,00 12 CHEFE DE SETOR DAI-4 16.983,00 22.126,00

QTD TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO REPRESENTAÇÕES ANEXO III DENOMINAÇÃO VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 1] 01 SECRETÁRIO GERAL-DIRETOR DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 74.728,00 97.356,00 02 SECRETARIOS-VICE-DIRETOR 52.309,60 68.149,20 03 SUB-SECRETÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 52.309,60 68.149,20 03 SUB-SECRETARIOS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA 52.309,60 68.149,20 10 ESCRIVÃO JUDICIAL MAIOR 24.431,10 31.829,10

QTD TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO REPRESENTAÇÕES ANEXO III DENOMINAÇÃO VENCIMENTO SETEMBRO/82 DEZEMBRO/82 01 SECRETARIO GERAL-DIRETOR DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 74.728,00 97.356,00 02 SECRETARIOS-VICE-DIRETOR 52.309,60 68.149,20 60 03 SUB-SECRETÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 52.309,60 68.149,20 03 SUB-SECRETÁRIOS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA 52.309,60 68.149,20 10 ESCRIVÃO JUDICIAL MAIOR 24.431,10 31.829,10

to) sobre o vencimento padrão da classe.

Art. 5.
- Para todos os efeitos legais, as Serventias oficializadas, no in terior do Estado, passam a ter a denominação comum de Escrivão Judicial, com a seguinte classifi cação:
a)Escrivão Judicial de 5ª Categoria, PJ-20, correspondente aos Termos Judi
b)Escrivão Judicial de 4ª Categoria, PJ-25, correspondente às Comarcas de ciários; a Entrância;
c)Escrivão Judicial de 3ª Categoria, PJ-30, correspondente às Comarcas de a Entrância;
d)Escrivão Judicial de 2ª Categoria, PJ-35, correspondente às Comarcas de a Entrância;
e)Escrivão Judicial de 1ª Categoria, PJ-40, correspondente às Comarcas de a Entrância. -
Parágrafo únicoAos titulares dos cargos de que trata este artigo será tribuída uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão da classe, se for respectivo ocupante portador de nível universitário.
Art. 6.
- Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a contração de pes oal tão somente para o desempenho, em caráter temporario, de atividades técnico-científicas ientíficas ou especializadas, para cuja execução não disponha o Quadro de funcionários habilita OS.
Art. 7.
- Ao Secretário Geral-Diretor da Secretaria do Tribunal de Justiça atribuída uma gratificação de representação nunca superior ao valor da comissão fixada para ○ ecretário da Corregedoria da Justiça, Anexo III.
Art. 8.
- represen Aos Secretários Vice-Diretores e aos Subsecretários da Corregedo ia da Justiça e da Secretaria do Tribunal de Justiça são atribuídas gratificações de ação inferiores em 30% (trinta por cento) à que for estabelecida para o Secretário GeralDire or, Anexo III.
Art. 9.
- O Chefe do Poder Judiciário baixará os atos necessários para a exe ução desta Lei, observadas as Resoluções editadas pelo Plenário do Tribunal de Justiça.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em igor a partir de 01 de setembro do corrente ano. 982. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1-1-1-196 GOVERNADOR DO ESTADO 09 agosto de de SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO DE FAZENDA Mauerti SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

to) sobre o vencimento padrão da classe.

Art. 5.
- Para todos os efeitos legais, as Serventias oficializadas, no terior do Estado, passam a ter a denominação comum de Escrivão Judicial, com a seguinte classifi cação: ciários; 1ª Entrância; 2ª Entrância;
a)Escrivão Judicial de 5ª Categoria, PJ-20, correspondente aos Termos Judi
b)Escrivão Judicial de 4ª Categoria, PJ-25, correspondente às Comarcas de
c)Escrivão Judicial de 3ª Categoria, PJ-30, correspondente às Comarcas de
d)Escrivão Judicial de 2ª Categoria, PJ-35, correspondente às Comarcas de 3ª Entrância; 4ª Entrância.
e)Escrivão Judicial de 1ª Categoria, PJ-40, correspondente às Comarcas de -
Parágrafo únicoAos titulares dos cargos de que trata este artigo será atribuïda uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão da classe, se for o respectivo ocupante portador de nível universitário. pes
Art. 6.
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a contração de soal tão somente para o desempenho, em caráter temporário, de atividades técnico-científicas científicas ou especializadas, para cuja execução não disponha o Quadro de funcionários habilita dos.
Art. 7.
- " Ao Secretário Geral-Diretor da Secretaria do Tribunal de Justiça é atribuída uma gratificação de representação nunca superior ao valor da comissão fixada para ° Secretario da Corregedoria da Justiça, Anexo III.
Art. 8.
- Aos Secretários Vice-Diretores e aos Subsecretarios da Corregedo ria da Justiça e da Secretária do Tribunal de Justiça são atribuídas gratificações de represen tação inferiores em 30% (trinta por cento) à que for estabelecida para o Secretário GeralDire tor, Anexo III. -
Art. 10.
-
Art. 9.
O Chefe do Poder Judiciário baixará os atos necessários para a exe cução desta Lei, observadas as Resoluções editadas pelo Plenário do Tribunal de Justiça. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará vigor a partir de 01 de setembro do corrente ano. em PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 1982. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO DE FAZENDA Man SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

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