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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 222, de 11 de abril de 2017

Lei nº 222/2017

Ver fonte oficial 7 artigos

. . LEICOMPLEMENTARNº .2,jc2 ,DE .H DE ftl?.V-llDE 2017

PU LiQ, DO Altera os Quadros !, XXIV e XXV, do Anexo III, da Lei

D. Oficie! Mº--·~~Q.._ Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008, que

dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Data: J'é) l_Q:L..1..L L. Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o Anexo III, Quadro I, da Lei Complementar nº 115, de 28 de agosto de 2008, que passa a viger com a seguinte composição de cargos:

ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER JUDICIÁRIO Quadro I

CARGO-FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. [ ... ] SECRETÁRIO DE V ARA - SECRETARIA DE V ARA DE 1ª

FG/06 164 INSTÂNCIA [ ... ] OFICIAL DE GABINETE DE JUIZ DA ENTRÂNCIA FINAL PJG/03 91 [ ... ] PJG/02 64 INTERMEDIÁRIA PJG/02 26 INICIAL [ ... ] ASSESSOR JUDICIÁRIO DE GABINETE PARA MAGISTRADO PJG/06-A 189 DE PRIMEIRO GRAU [ ... ]

Art. 2.
Fica alterado o Anexo III, Quadro XXIV, da Lei Complementar nº 115, de 2008, que passa a viger com a seguinte composição de cargos:

ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Quadro XXIV

GABINETE DE JUIZ CARGO-FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. OFICIAL DE GABINETE DE JUIZ DA ENTRÂNCIA FINAL PJG/03 93

1 OFICIAL DE GABINETE DE JUIZ DA ENTRÂNCIA PJG/02 64 INTERMEDIÁRIA PJG/02 26 INICIAL ASSESSOR JUDICIÁRIO DE GABINETE PARA PJG/06-A 189 MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU

Art. 3.
Fica alterado o Anexo III, Quadro XXV, da Lei Complementar nº 115, de 2008, que passa a viger com a seguinte composição de cargos:

ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Quadro:XXV

GABINETE DE JUIZ CARGO-FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. SECRETÁRIO DE V ARASECRETARIA DE VARA DE 1ª

FG/06 164 INSTÂNCIA

Art. 4.
A nomeação para os cargos criados por esta Lei Complementar será feita pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seguindo a ordem de preferência das unidades judiciárias de primeiro grau, constante de lista elaborada pela Corregedoria Geral de Justiça, que levará em consideração, primordialmente, a média de casos novos distribuídos no último triênio.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101.
Art. 6.
Ficam mantidos todos os Anexos da Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008, com suas alterações posteriores, não modificadas por esta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), .:f. j_ de A 6 '21 Lde 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

é

EGOVE~

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