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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 209, de 19 de maio de 2016

Lei nº 209/2016

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~1~ ~~J~ LEI COMPLEMENTAR Nº iioq , DE 1q DE l\i\tt-(0 DE 2016

Altera a redação do art. 41 , da Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que institui a Organização JudiciáriA do Estado do Piauí, e o Anexo Ili, Quadro /, XX/V e XXV da Lei Complementar nº 115, de 2810812008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 41, da Lei Estadual nº 3.716 , de 12 de dezembro de 1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí , a seguir mencionado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 41.
As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina , de entrância final , cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em :
IV1O (dez) varas, 1 (uma) das quais Juizado, com competência cível e criminal, para julgar causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher - Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 de âmbito nacional:
f)6ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra criança e adolescente, bem como os definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias, rogatórias e de ordem ;
g)7ª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos sobre tráfico ilícito de drogas;
j)1Oª Vara Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo em todo o Estado .
§ 6ºHaverá, ainda , em Teresina , 3 (três) Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão , por designação do presidente, necessariamente perante as Varas Criminais de Teres ina , com j urisdição plena e idêntica responsabilidade titular. " (NR)
Art. 2.
Fica acrescido em 08 (oito) o quantitativo de cargos de Assessor Judiciário de Gabinete para Magistrado de Primeiro Grau, constante do Anexo Ili , Quadro 1 e XXV da Lei Complementar nº 115, de 28 de agosto de 2008 , com redação dada pela Lei Complementar nº 202, de 30 de dezembro de 2014, 01 (um) vinculado ao Gabinete da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, e os demais dispostos na forma da legislação vigente.
Art. 3.
Fica acrescido em 01 (um) o quantitativo de cargo de Oficial de Gabinete de Juiz de Entrância Final, constate do Anexo 111, Quadro 1 e XXIV, da Lei Complementar nº 115 de 28 de agosto de 2008 , com redação dada pela Lei Complementar nº 175, de 05 de setembro de 2011, vinculado ao Gabinete da 1Oª Vara Criminal da Comarca de Teresina .
Art. 4.
Os efeitos desta Lei ficam condicionados à existência de recursos da dotação orçamentaria consignada ao Poder Judiciário, bem como ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (federal) - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 1q de MAIO de 2016.

J VERNADOR DO ESTADO

(

DEGOV~

Republicado por Incorreção - Publicação no DOE nº 94, de 19 de maio de 2016.

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