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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 171, de 1 de agosto de 2011

Lei nº 171/2011

Art. 1.
A alínea "a" do inciso II do art. 5° da Lei n° 3.716, de 12 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Diário Oficial Teresina(PI) - Segunda-feira, 1° de agosto de 2011 • №º 144 3 LEIS E DECRETOS LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE OS DE Agosto DE 2011

Altera dispositivos da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 e da Lei Complementar n° 115. de 25 de agosto de 2008, para criar cargos de Juiz Auxiliar de Entrância Final e de Entrância Intermediária, de Juiz de Direito, aumentar cargos de Assessor Jurídico de Juiz, de Juiz Leigo e Conciliador, e modificar competência para as execuções penais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
II
a)Teresina, com trinta e quatro Varas, dez Juizados Especiais Cíveis e Criminais e um Juizado Especial da Fazenda Pública; .." (NR)
Art. 2.
Fica alterado o caput do art. 41 da Lei nº 3.716, de 1979 e acrescenta § 3º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
Art. 8.
O Anexo I da Lei Complementar n° 115, de 25 de agosto de 2008, alterado pela Lei Complementar n° 131, de 03 de agosto de 2009, no que se refere ao número de cargos de Assessor Jurídico de Gabinete de Juiz de Entrância Final, fica acrescido de mais onze cargos.
Art. 9.
O caput do art. 63-A da Lei Complementar n° 115, de 25 de agosto de 2008 acrescido pela Lei Complementar n° 136, de 23 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, passa a vigora com a seguinte redação, mantidos os seus incisos: "
Art. 63-
A. Para cada sede e para cada anexo de Juizado Especial Cível e Criminal e para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina existirá uma secretaria com as funções previstas em resolução do Tribunal e a seguinte composição: ." (NR)
Art. 10.
Ficam criados dois cargos em comissão de Juiz Leigo - PJG/07 e dois cargo: de Conciliador - PJG/07, para atuar no Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina.
Art. 11.
Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, os cargos de Juiz Auxiliar criados por esta Lei devem ser providos no prazo máximo de um ano.
Art. 12.
s efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos da dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário, bem como ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (federal) Lei de Responsabilidade Fiscal. 2011.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), of de agosto de "
Art. 41.
As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: Beting VERNADOR DO ESTADO redação:
§ 3ºHaverá, também, em Teresina, oito Juízes Auxiliares de Entrância Final que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizados Especiais da Capital, com jurisdição plena." (NR)
Art. 3.
Fica acrescentado o § 4º ao art. 41 da Lei n° 3.716, de 1979, com a seguinte "Art. 41
§ 4ºHaverá, também, em Teresina, um Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como titular um Juiz de Direito de Entrância Final." (NR)
Art. 4.
Fica transformado o parágrafo único do art. 43-A da Lei nº 3.716, de 1979, em § 1° e acrescentado o § 2º ao mesmo artigo, com a seguinte redação: redação: "Art. 43-A
§ 2ºHaverá, também, em Picos, um Juiz Auxiliar de Entrância Final que atuará, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial da mesma Comarca, com jurisdição plena." (NR)/
Art. 5.
Fica acrescentado o art. 43-B à Lei nº 3.716, de 1979, com a seguinte redação: "
Art. 43-
B. Haverá, também, em Oeiras, São Raimundo Nonato e Esperantina, um Juiz Auxiliar, sendo o primeiro, de Entrância Final e os últimos, de Entrância intermediária, que atuarão, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, perante quaisquer Varas ou Juizado Especial da respectiva Comarca, com jurisdição plena."
Art. 6.
Fica acrescentado o art. 43-C à Lei n° 3.716, de 1979, com a seguinte redação: "
Art. 43-
C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no Município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: I conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurgueia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; II ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaucira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurgueia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente;
IIIprocessos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurgueia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente."
Art. 7.
Fica acrescentado o art. 46-A à Lei n° 3.716, de 1979, com a seguinte "
Art. 46-
A. A execução de pena privativa de liberdade cabe à vara com competência para as execuções penais da comarca em que se localizar o estabelecimento prisional de cumprimento da pena.
Parágrafo únicoExcepciona-se da regra do caput deste artigo estabelecimento prisional situado na Comarca de Altos, cuja competência para as execuções penais de sentenciados ali presos é da 2ª Vara Criminal de Teresina." SECRETÁRIO DE GOVERNO O.F. 1273 DECRETO Nº.5KH DE DE Agoste DE 2011. Abre crédito suplementar, no valor global de R$ 9.483.000,00, em favor dos órgãos que especifica.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe

confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual, e diante do disposto do

art.7°, parágrafo único da Lei nº. 6.037, de 30 de dezembro de 2010. DECRETA

Art. 1.
Fica aberto, ro Orçamento Geral do Estado, crédito adicional suplementar em favor da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Educação e Cultura/Fundação Universidade Estadual do Piauí FUESPI, Secretaria do Desenvolvimento Rural, Secretaria da Infraestrutura/Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI, Secretaria da Saúde/Hospital Senador Cândido Ferraz - São Raimundo Nonato, Hospital Regional de Campo Maior Campo Maior, Hospital Regional Deolindo Couto Oeiras, Hospital Local José de Moura Fé Simplício Mendes e Secretaria da Assistência Social e Cidadania, no valor de R$ 9.483.000,00 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e três mil reais), destinado a atender a programação contida no anexo I deste Decreto.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no art. 1° decorrerão do Excesso de Arrecadação da fonte 00 Recursos Ordinários e das anulações parciais de dotações orçamentárias indicadas no anexo II deste Decreto.
Art. 3.
As alterações promovidas no Orçamento Geral do Estado ficam incorporadas no Plano Plurianual 2003 - 2011, Lei n°. 5.714, de 26/12/2007.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI de agosto de 2011 GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Trans SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

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