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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 5711, de 18 de dezembro de 2007

Lei nº 5711/2007

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Art. 1.
A Justiça Itinerante compreenderá as atividades jurisdicionais de 1° grau, na área territorial do Estado do Piauí, com competência para apreciar e julgar todas as ações dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, além das de Registros Públicos e as das Varas de Família, que possam ser solucionadas consensualmente, em jornadas fora dos fóruns, utilizando-se, eventualmente, de suas estruturas físicas.

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Dispõe sobre a Justiça Itinerante Estadual e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 2.
A Justiça Itinerante terá a supervisão geral de um desembargador, cujo nome será indicado e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovado pelo Tribunal Pleno, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez ao cargo.
§ 1ºO Supervisor Geral da Justiça Itinerante contará com a assistência de um Juiz Coordenador e de um Secretário Geral.
Io Coordenador da Justiça Itinerante será escolhido entre os magistrados da Comarca de Teresina, e exercerá o seu cargo, cumulativamente, com os do juizado ou vara de que seja titular.
IIo Secretário Geral da Justiça Itinerante será escolhido dentre os bacharéis em direito, preferencialmente, do quadro de provimento efetivo do Poder Judiciário Estadual.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos descritos no parágrafo anterior serão indicados pelo Supervisor Geral da Justiça Itinerante e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
A Justiça Itinerante contará, em cada unidade móvel, com uma equipe composta por:
I01 (um) Diretor de Secretaria;
II01 (um) Escrevente Cartorário;
III01 (um) Escrevente Auxiliar;
IV01 (um) Oficial de Justiça, e
V02 (dois) Oficiais de Transportes.
Parágrafo únicoO Diretor de Secretaria e o Escrevente Cartorário deverão ser recrutados, preferencialmente, por integrantes do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 4.
As jornadas da Justiça Itinerante contarão, ainda, com a presença em tempo integral de juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos, colocados à sua disposição pelas respectivas instituições, além de servidores e pessoal de apoio.
Parágrafo únicoOs magistrados que funcionarão na Justiça Itinerante serão indicados pelo Supervisor Geral e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e funcionarão como juízes auxiliares do titular da vara ou comarca.
Art. 5.
A marca da Justiça itinerante, atualmente em utilização, deverá, sempre que possível, constar em seus impressos, devendo figurar com marca d'água, nas certidões de nascimento, casamento e óbito por ela expedida.
Art. 6.
As jornadas da Justiça itinerante obedecerão a calendário semestral elaborado pela Presidência do Tribunal de Justiça, com a participação do Supervisor Geral da Justiça itinerante.

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§ 1ºA escolha dos municípios em que deverá atuar a Justiça Itinerante dar-se-á com a observância de critérios técnicos e de acordo com as conveniências do Poder Judiciário.
§ 2ºA divulgação do evento ficará a cargo dos órgãos convenentes, após aprovação pelo Supervisor Geral da Justiça Itinerante.
§ 3ºFicará a cargo do tribunal de Justiça a escolha do local de instalação da Justiça Itinerante.
Art. 7.
As jornadas da Justiça Itinerante, sempre que possível, contarão com a participação de órgãos e entidades não jurisdicionais, que exerçam atividades públicas ou sociais de relevo.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Tribunal de Justiça firmar convênios com o Poder Executivo Estadual, com as prefeituras municipais e com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 8.
O calendário semestral das jornadas da Justiça Itinerante será enviado aos juízes das comarcas, com vistas à inclusão de processos que permitam a prática de atos pela itinerância.
Art. 9.
Os feitos instaurados pela Justiça Itinerante, julgados ou não, serão distribuídos imediatamente após cada jornada, às varas ou juizados a que estejam afetos por competência legal.
§ 1ºAs partes deverão ser cientificadas da distribuição, devendo esta informação constar por escrito e em destaque no rodapé dos Termos de Audiências, Certidões, Sentenças ou qualquer dos documentos entregues às partes.
§ 2ºAs informações necessárias à localização dos feitos ficarão também disponíveis através do telefone da Justiça Itinerante e posteriormente na página do Poder Judiciário Estadual na Internet.
Art. 10.
Para a execução desta Lei ficam criados os cargos dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da vigência da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, desde que existente disponibilidade financeira.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 18 de dezembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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LEI Nº 5.711, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

ANEXO I

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Secretário Geral da Justiça Itinerante 01 PJG-08 Diretor de Secretaria 02 PJG-05 Escrevente 02 PJG-04 Escrevente Auxiliar 02 PJG-03 Oficial de Justiça e Avaliador 02 (*) Oficial de Transporte 04 PJG-04

(*) Servidor do Quadro Permanente do Poder Judiciário

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