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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 54, de 26 de outubro de 2005

Lei nº 54/2005

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O

O art.

art. 5°,

5°, incisos

incisos II,

II, III,

III, IV

IV ee V,

V, da da Lei

Lei n°

n° 3.716, 3.716, de 12 de dezembro de 1979,passa 1979, passaaavigorar vigorar com com aa seguinte seguinte redação: redação:

"Art. 5° "Art. 5° ...................................................................................................................

................................................................................................................... ................................................................................................. IIII--nove nove Comarcas Comarcas de de 4ª4ª Entrância,

Entrância, sendo: sendo:

a)Teresina, Teresina, com com trinta

trinta ee cinco

cinco VarasVaras ee dez dez Juizados

Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Criminais; ......................................................................................... f)f)Corrente, Corrente, com com uma uma VaraVara ee um um Juizado Juizado Especial g)g)Oeiras, Oeiras, com com duasduas Varas Varas ee um um Juizado Juizado Especial h)h) Piripiri, Piripiri, comcom duasduas Varas Varas ee um um Juizado Juizado Especial i)i)José José de de Freitas, Freitas, com com uma uma VaraVara ee um um Juizado Juizado Especial Especial Cível e Criminal. III --dezenove III dezenove Comarcas Comarcas de de 3ª3ª Entrância, Entrância, sendo: sendo: a)a) SãoSão Raimundo Raimundo Nonato, Nonato, União União ee Uruçuí,Uruçuí, com com duas duas Varas e um Juizado EspecialCível Especial CíveleeCriminal; Criminal; b)b) Altos, Altos, Batalha, Batalha, Barras, Barras, Bom Bom Jesus, Jesus, CantoCanto do do Buriti, Buriti, Paulistana, Piracuruca, PedroII, Pedro II, São São JoãoJoão do do Piauí Piauí ee Valença Valença do do Piauí, Piauí, com com uma uma VaraVara ee um um Juizado Especial Cível eeCriminal; Criminal; c)c) com com umauma Vara:Vara: Amarante, Amarante, Castelo Castelo do do Piauí, Piauí, Esperantina, Esperantina, Jaicós, Luzilândia eeSimplício SimplícioMendes. Mendes. IVIV -- vinte vinte ee seisseis Comarcas Comarcas de de 2ª 2ª Entrância: Entrância: Água Água Branca, Branca, Alto Longa, Avelino Lopes, Beneditinos, Lopes, Beneditinos, Buriti Buriti dosdos Lopes, Lopes, Cocal,Cocal, Cristino Cristino Castro, Castro, Demerval Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Guadalupe, Gilbués, Gilbués, Inhuma, Inhuma, Itainópolis, Itainópolis, Itaueira, Itaueira, Jerumenha, Luiz Correia,Miguel Correia, MiguelAlves, Alves, Padre Padre Marcos, Marcos, Palmeirais, Palmeirais, Pio Pio IX, IX, Porto, Porto, Regeneração, Regeneração, São Miguel do Tapuio,São Tapuio, SãoPedro Pedro do do Piauí Piauí ee Simões. Simões. VV -- quarenta quarenta ee cinco cinco Comarcas Comarcas de de 1ª 1ª Entrância, Entrância, com com sede em: Angical do Piauí, Anísio Piauí, Anísio de de Abreu, Abreu, Antonio Antonio Almeida, Almeida, Aroazes, Aroazes, ArraialArraial do do Piauí, Piauí, Barro Duro, Bertolínia, Bocaina, Brasileira, Bocaina, Brasileira, Campinas Campinas do do Piauí, Piauí, Capitão Capitão de de Campos, Campos, Caracol, Conceição do Canindé, Cristalândia Canindé, Cristalândia do do Piauí, Piauí, Curimatá, Curimatá, DomingosDomingos Mourão, Mourão, Elizeu Elizeu Martins, Flores do Piauí, Francinópolis, Piauí, Francinópolis, FranciscoFrancisco Santos,Santos, Ipiranga Ipiranga do do Piauí, Piauí, Isaías Isaías Coelho, Joaquim Pires, LandriSales, Landri Sales, Manoel Manoel Emídio, Emídio, Marcolândia, Marcolândia, Marcos Marcos Parente, Parente, Matias Matias Olímpio, Monsenhor Gil, MonsenhorHipólito, Monsenhor Hipólito, MonteMonte AlegreAlegre do do Piauí, Piauí, Nazaré Nazaré do do Piauí, Piauí, Nossa Nossa Senhora dos Remédios, Paes Landim, Paes Landim, Parnaguá, Parnaguá, Pimenteiras, Pimenteiras, Redenção Redenção do do Gurrguéia, Gurrguéia, Ribeiro Ribeiro Gonçalves, Santa Cruz do Cruz do Piauí, Piauí, Santa Santa Filomena, Filomena, São São Félix Félix do do Piauí, Piauí, São São Gonçalo Gonçalo do Piauí, São Julião, Socorrodo Socorro doPiauí Piauíee Várzea Várzea Grande. Grande.

Parágrafo únicoFicam

Ficam elevadas

elevadas àà categoria

categoria de de 4ª4ª Entrância

Entrância as Comarcas de Corrente, Oeiras, Corrente, Oeiras, Piripiri Piripiri ee José José de de Freitas; Freitas; àà categoria categoria de de 3ª 3ª Entrância, Entrância, a Comarca de Batalhaeeààcategoria Batalha categoria de de 2ª2ª Entrância, Entrância, aa Comarca Comarca de de Beneditinos." Beneditinos."

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 054, 054, DE

DE 26 26 DE

DE OUTUBRO DE 2005

Altera dispositivos Altera dispositivos da

da Lei n° 3.716, de 12 de dezembro de dezembro de 1979 1979 (Lei de Organização Judiciária do Judiciária do Estado Estado do Piauí) e da Lei n° 4.838, de 4.838, de 01 01 de de junho junho de 1996 (Lei do Sistema Estadual Sistema Estadual dede Juizados Especiais Cíveis ee Criminais), Cíveis Criminais), e dá outras providências. providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NO DOE

DOE N°

N° 203, 203, DE

DE 27-10-2005 27-10-2005

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ PIAUÍ,,

FAÇO saber

FAÇO saber que

que oo Poder

Poder Legislativo

Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

Art. 2.
Dá

Dá nova

nova redação

redação aoao art.

art. 41,

41, da

da Lei Lei n°

n° 3.716, 3.716, de 12 de dezembro de 1979,eeacrescenta 1979, acrescentaoo inciso inciso X, X, com com aa seguinte seguinte redação. redação. "

Art. 41.
As trinta e cinco Varas da Comarca de Teresina, de 4ª Entrância, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: .......................................................................................................... .....................
Xuma Vara do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência."
Art. 3.
Fica acrescido ao art. 42, da Lei n° 3.716, de 12 de dezembro de 1979, o inciso V, com a seguinte redação:

"

Art. 42.
................................................................................................................
Va Vara do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência possui competência cível e criminal privativa, ressalvada a competência das Varas previstas no inciso II deste artigo."
Art. 4.
Ficam acrescidos na Comarca de Teresina, de 4ª Entrância, em virtude da criação da Vara do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência, os seguintes cargos: um de Juiz de Direito, dois de Oficial de Justiça e Avaliador, um de Escrivão Judicial, três de Escrevente Cartorário, um de Oficial Judiciário e um de Auxiliar Judiciário.
Art. 5.
O art. 9°, da Lei n° 4.838, de 1° de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
A estrutura dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí, com a criação das Comarcas de Batalha, Bom Jesus, Canto do Buriti e Paulistana, observado o § 1°, deste artigo, passa a ser constituída, com as localizações a seguir indicadas:
INa Capital do Estado:
a)três Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Centro de Teresina;
b)dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na Zona Norte;
c)dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na Zona Leste;
d)um Juizado Especial Cível e Criminal na Zona Sudeste;
e)dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Zona Sul.
IINo Interior do Estado:
a)dois Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na Comarca de Parnaíba, de 4ª Entrância;
b)um Juizado Especial Cível e Criminal, nas Comarcas de Campo Maior, Corrente, Floriano, Oeiras, Picos, Piripiri e José de Freitas, de 4ª Entrância;
c)um Juizado Especial Cível e Criminal, nas Comarcas de Altos, Barras, Batalha, Bom Jesus, Canto do Buriti, Paulistana, Pedro II, Piracuruca, São João do Piauí, São Raimundo Nonato, União, Uruçuí e Valença do Piauí, de 3ª Entrância. .............................................................................................................................."
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 191, da Lei n° 3.716, de 12 de dezembro de 1979 e o art. 2° e seu Parágrafo único da Lei n° 5.435, de 29 de dezembro de 2004, cujo art. 41 e seus incisos II, III-A e IV-A, ficam mantidos e em pleno vigor.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de outubro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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