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Pernambuco

LEI Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

Nº 10259/1989

(Revogada pelo inciso I do art. 46 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, a partir de 1° de outubro de 2016.)

Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Pernambuco, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

LIVRO PRIMEIRO – DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 2.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios.
Parágrafo únicoO imposto incidirá também sobre:
Ia entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;
IIa prestação de serviços de transporte e de comunicação, realizada ou iniciada no exterior, a estabelecimento situado neste Estado.
Art. 3.
Ocorre o fato gerador do imposto:
Ina saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
IIIna entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
IVna prestação de serviço, não compreendido na competência tributária dos municípios, quando houver fornecimento de mercadoria;
Vna prestação de serviços de competência municipal, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de Lei complementar;
VIna prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando do término da prestação de serviço, podendo haver antecipação do recolhimento do tributo, no caso de transportador autônomo;
VIIna prestação de serviço de comunicação:
a)no fornecimento de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento, necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;
b)na geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo;
VIIIna prestação de serviço de transporte e de comunicação iniciada no exterior, quando do término da prestação do serviço relativamente a cada beneficiário;
IXna prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior, no momento fixado para pagamento do serviço;
Xna arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidas pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;
XIna adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XIIna entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
XIIIna utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade de Federação e não esteja vinculada à operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
XIVna saída de mercadoria de um estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização. (VETADO)
§ 1ºEquipara-se à saída:
Ia transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;
IIa transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
IIIa transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;
IVa posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;
Va mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;
VIa carne ou subproduto de gado abatido em matadouro:
a)publico;
b)particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;
§ 2ºEquipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta a transitar pelo respectivo estabelecimento.
§ 3ºQuando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fator gerador:
Ino momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
IIno momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.
§ 4ºO disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.
Art. 4.
Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil, suscetível de avaliação econômica.
Parágrafo únicoCompreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
Art. 5.
Considera-se local da operação ou da prestação:
Itratando-se de mercadoria:
a)aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
b)o estabelecimento do adquirente-alienante, na hipótese de a mercadoria ser alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;
c)o estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado;
d)aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
e)o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de bem importado do exterior, ainda que destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
f)aquele onde se encontrar a mercadoria, se desacompanhada de Nota Fiscal ou quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo;
g)aquele em que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, nas hipóteses do art. 3º, incisos X e XI;
h)o do Estado da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
i)o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
j)o de desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
l)a sede social do Banco do Brasil S/A., na primeira operação com trigo importado por este Banco, como executor do monopólio de importação;
IItratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;
b)onde tenha início a prestação, nos demais casos;
IIItratando-se de prestação de serviço de comunicação ocorrida no território nacional;
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, transmissão, emissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IVtratando-se de serviços de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado.
§ 1ºPara efeito do disposto na alínea "i" do inciso I do caput, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado o local da extração.
§ 2ºNos casos em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do contribuinte.
Art. 6.
É irrelevante, para a caracterização da incidência:
Ia natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
IIo titulo jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
IIIo fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa;
IVo fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular:

SEÇÃO II

Da Não-Incidência

Art. 7.
O imposto não incide sobre:
Ia saída de livros, jornais, revistas, publicações periódicas assim como o papel destinado à sua impressão;
IIa saída para o exterior de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados, definidos nos termos dos §§ 7º e 8º;
IIIoutros produtos e serviços indicados em Lei complementar, quando destinados ao exterior;
IVa saída decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviços de competência municipal, especificados em Lei complementar, ressalvados os casos de incidência ali previstos.
Va saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária garanta em garantia:
a)na transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b)na transferência da posse do bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante;
c)no retorno do bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da garantia;
VIa saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito;
VIIa saída de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situado dentro do Estado;
VIIIas operações interestaduais de:
a)energia elétrica;
b)petróleo;
c)lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
IXo ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1ºPara os efeitos do inciso I do caput, não se considera livro:
Iaqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
IIaqueles pautados de uso comercial;
IIIas agendas e todos os livros deste tipo;
IVos catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2ºNas hipóteses dos incisos II e III do caput, torna-se á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.
§ 3ºQuando a não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por escrito, este produzirá os efeitos tributários apenas quando registrado em cartório competente.
§ 4ºA não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do "caput" não se opera a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pela arrendatária.
§ 5ºConsidera-se depósito fechado e armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.
§ 6ºPara fins desta Lei, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.
§ 7ºPara efeito do inciso II do caput, semi-elaborado será (VETADO):
Io produto de qualquer origem, que submetido à industrialização, possa constituir-se em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;
IIo produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento:
a)abate de animais;
b)abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c)desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d)fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração - inclusive por separação magnética e flotação - homogeneização, desaguamento - inclusive secagem, desidratação e filtragem, - levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e)resfriamento e congelamento;
f)salga e secagem de produtos animais.
§ 8ºObservado o disposto no parágrafo anterior, os níveis de tributação dos produtos semi-elaborados serão estabelecidos em convênio especifico.
§ 9ºConsidera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento , apresentação ou aperfeiçoamento do produto.
§ 10ºcorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final apenas a última será considerada exportação para efeito de não incidência do imposto.
§ 11ºExcluem-se das disposições do § 7º, inciso II, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.

SEÇÃO III

Da Isenção

Art. 8.
São isentas do imposto as operações e prestações assim definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.

SEÇÃO IV

Da Suspensão

Art. 9.
Fica suspensa a exigência do imposto nas operações e prestações assim definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.
§ 1ºPara fins deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.
§ 2ºInterrompe-se a suspensão:
Iquando não ocorrer o retorno da mercadoria;
IIquando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;
IIIquando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente.

SEÇÃO V

Do Diferimento

Art. 10.
Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações assim definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.
§ 1ºDiferimento é a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento do imposto devido é transferido para outro indicado na legislação tributaria.
§ 2ºO valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte-substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.
§ 3ºO imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço pelo estabelecimento originário.
§ 4ºInterrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.
§ 5ºNa hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

SEÇÃO VI

Da Base de Cálculo

Art. 11.
A base de calculo do imposto é:
Inas operações a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
IIna falta do valor a que se refere o inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso XV:
a)o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, inclusive gerador de energia;
b)o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c)o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
IIIna hipótese de fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço não incluído na competência tributária do município, o valor total da operação, compreendendo este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e demais despesas acessórias cobradas ao destinatário;
IVna hipótese de saída de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de competência tributaria municipal, quando se estabelecer expressamente a incidência sobre o fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
Vna industrialização efetuada por outro estabelecimento:
a)o valor agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas;
b)o valor total, incluído o da mercadoria recebida e o agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VIna entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:
a)o preço máximo de vendas no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;
b)o valor no varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;
c)o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias, acrescido, quando for o caso, de percentual indicado no art. 16, I, "b";
VIIna entrada de mercadoria importada do exterior, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese, acrescido do valor dos impostos sobre a importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e demais despesas aduaneiras devidas;
VIIIna saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
IXno fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias nos bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço;
Xna prestação de serviço de transporte e de comunicação nas hipóteses do art. 3º, VI, VII, "b" VIII e IX, o preço do serviço;
XIno fornecimento do que trata o art. 3º, VII, "a", o valor cobrado;
XIIna arrematação em leilão ou aquisição em concordância, na hipótese do art. 3º, X, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;
XIIIna adjudicação ou arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação ou arrematação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;
XIVna saída de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XVna saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
a)o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;
b)o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos;
XVIno caso de encerramento de atividade de que trata o art. 3º, § 1º, V;
a)o valor das mercadorias, quando alienadas a contribuinte;
b)o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;
XVIIna saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de atacado da respectiva praça, com os acréscimos relativos ao imposto antecipado;

XVIII - na hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio;

a)relativamente à mercadoria ainda em estoque, o valor da aquisição ou, na impossibilidade de determiná-lo, o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;
b)relativamente à mercadoria que tenha saído, o valor indicado no inciso anterior;
XIXno arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
XXna redução de base de calculo, o valor indicado em convênio, homologado conforme o disposto em legislação específica;
XXInas hipóteses do art. 3º, XII e XIII, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto no Distrito Federal ou Estado de origem.
§ 1ºIntegra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
Ia todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título, recebidas pelo contribuinte alienante da mercadoria ou prestador do serviço;
IIa frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente.
§ 2ºNas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso II do caput, o valor da mercadoria será o valor da ultima operação onerosa com a referida mercadoria, realizada até o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se valor da mercadoria o respectivo preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição, incluídas despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso, do percentual indicado no art. 16, I, "b", sobre o total.
§ 5ºNas prestações cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo é o valor corrente do serviço na praça onde for prestado.
§ 6ºNa hipótese do inciso V do caput, entende-se por valor agregado o valor total cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ou fabricante de semi-elaborados.
§ 7ºO tratamento tributário previsto no inciso V do caput aplica-se também às operações classificadas como não-industrialização nos termos do art. 7º, §§ 7º e 8º.
§ 8ºQuando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, através de ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais.
§ 9ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:
Iproduto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
IIo valor constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades privadas;
IIIo valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.
§ 10ºRelativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
Ihavendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado;
IIo valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo se proceder às correções que se fizerem necessárias;

III nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as Unidades Federadas envolvidas na operação fixando os valores ou estabelecendo os critérios.

§ 11ºNa hipótese dos incisos VII e XII do caput, será observado o seguinte:
Ientendem-se como despesas aduaneiras aquelas definidas em decreto do Poder Executivo;
IIo valor da taxa cambial será o vigente na data da ocorrência do fato gerador;
§ 12ºSendo desconhecida a taxa cambial da data do pagamento do imposto, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.
§ 13ºQuando vier a ser conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto porventura devido.
§ 14ºNão serão deduzidos do preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 15ºPara fim de determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo do imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três estabelecimentos da mesma natureza e situados na mesma praça e, sempre que possível, do mesmo porte.
§ 16ºNa hipótese do parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida, a média dos preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos existentes na praça.
§ 17ºPara efeito do disposto no inciso XXI, do caput, o imposto a ser recolhido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 18ºQuando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de calculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 19ºPara efeito do inciso II do caput, observar-se-á:
Io preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
IIna hipótese da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no inciso anterior;
IIIcaso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso XV do caput.
§ 20ºdisposto no inciso XV do caput não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II do caput.
§ 21ºNa hipótese de energia elétrica, a base de cálculo será o valor total destacado na conta de fornecimento expedida pela distribuidora.
§ 22ºNa hipótese do inciso X do caput o preço do serviço será declarado no documento que instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes normas:
Ise a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço do custo, para o usuário , dos bens dados em pagamento;
IIincluem-se na base de cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte;
IIIexcluem-se da base de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais, desde que lançadas em parcelas separadas do documento fiscal;
IVno transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transportes deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.
§ 23ºNa hipótese de transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do transporte na base de cálculo da mercadoria serão observadas as tarifas básicas oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.
Art. 12.
montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributaria, mera indicação para fim de controle e não-cumulatividade do imposto.
Art. 13.
Na hipótese do art. 38, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no art.16, I, b.
Art. 14.
Nas operações intramunicipais, quando o frete for cobra do por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço de mercadoria.
Parágrafo únicoConsiderar-se-ão interdenendentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer titulo, veiculo destinado ao transporte de mercadoria;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 15.
Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
IImposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
IIImposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 16.
Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem:
Ina substituição pelas saídas, nas operações internas:
a)o preço máximo de venda no varejo, ou único de venda do contribuinte-substituto, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medida de ordem econômica e social;
b)o valor de saída, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido de percentual sobre o total indicado no Anexo Único desta Lei ou fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto em legislação específica;
IIna substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado, conforme o disposto em legislação específica, observado o disposto no Anexo Único desta Lei;
IIIquando a responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, for:
a)do transportador, nas hipóteses do art. 42, inciso I, alíneas "a" a "e", o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;
b)do leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;
c)do responsável por armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido pelo depositário da mercadoria;
d)do possuidor, nas hipóteses do art. 42, III, o valor de aquisição ou, se este não puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria, ou o da pauta fiscal, se houver.
Art. 17.
Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Parágrafo únicoQuando nas operações internas o adquirente for responsável pelo imposto relativo à operação respectiva, na qualidade de contribuinte-substituto, a complementação de que trata este artigo será por este recolhida.
Art. 18.
Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender de fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, o imposto será calculado inicialmente, sobre o valor da cotação do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre o estimado na forma do art. 11, §§ 8º e 9º.
Parágrafo únicoQuando da verificação do fato ou condição referidos neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.
Art. 19.
Poder Executivo, através de decreto, poderá fixar percentuais inferiores aos indicados no art. 16, I, "b", quando a operação ou a prestação de serviço forem realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como fundações por eles instituídas ou mantidas, cuja política de preços esteja voltada para as classes de baixa renda.
Art. 20.
valor de aquisição de que tratam a alínea "a" do inciso XVIII do art.11 e a alínea "d" do inciso III do art.16, será considerado liquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se neste valor o respectivo imposto e considerando-se interna a operação.
Art. 21.
bservado o disposto no art.28, o imposto devido por contribuinte varejista poderá ser fixado por estimativa, para determinada categoria econômica, quando verificada uma das seguintes situações:
Io contribuinte cujas atividades econômicas sejam de difícil controle por parte da administração fazendária;
IIo contribuinte só opere por períodos determinados.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, a autoridade fazendária levará em conta, no período-base:
Io valor das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;
IIo saldo credor inicial e final do imposto;
IIIo valor médio do imposto devido.
§ 2ºO valor do imposto determinado na forma do parágrafo anterior será havido como devido nos meses compreendidos no período seguinte objeto da estimativa.
§ 3ºO Poder Executivo através de decreto fixará os períodos, base e objeto da estimativa.
Art. 22.
A base de cálculo do imposto devido pela empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte-substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

SEÇÃO VII

Das Alíquotas

Art. 23.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
Inas operações internas:
a)25% (vinte e cinco por cento) para os produtos considerados supérfluos, nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias-NBM para identificação desses produtos;
b)17% (dezessete por cento) nos demais casos;
II17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º;
III12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semi-elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º;
IV17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação do exterior;
V13% (treze por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior;
VI17% (dezessete por cento) nas demais operações.
VII(VETADO)
§ 1ºAs alíquotas de que trata o caput poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual:
Inas operações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimos e máximos fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;
IInas operações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.
§ 2ºRelativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:
Ia alíquota prevista no inciso III do caput, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
IIas alíquotas previstas no inciso II do caput, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 3ºNa hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá a outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4ºA alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, a, deste artigo, somente será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado.

SEÇÃO VIII

Do Crédito Fiscal

Art. 24.
contribuinte somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação do imposto, na forma prevista nesta Seção.

SUBSEÇÃO I – Do Direito

Art. 25.
imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou outra Unidade da Federação ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo únicoÉ assegurado ao sujeito passivo do imposto, salvo disposição legal expressa em contrário e o disposto no art.33, o direito de creditar-se exclusivamente do imposto devido que tenha sido destacado em documento fiscal idôneo relativo a mercadoria que tenha entrado em seu estabelecimento ou a serviço de transporte e de comunicação que a ele tenha sido prestado.
Art. 26.
Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 30 e 32, conforme os critérios estabelecidos no art. 37, § 1º:
Io valor do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte e de comunicação recebidos no processo de comercialização;
IIo valor do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço, para emprego no processo de produção ou industrialização;
IIIo saldo do imposto verificado a favor do contribuinte apresentado na apuração anterior;
IVo valor do imposto relativo à aquisição de embalagem a ser utilizada na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
Vo valor do imposto relativo à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária do município;
VIo valor de outros créditos, conforme a legislação específica.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.
§ 2ºAdmitir-se-á, igualmente, o crédito em relação a energia elétrica e outras fontes de energia, quando utilizadas na produção, industrialização, (VETADO) extração, geração ou prestação dos serviços de transportes e de comunicação.
§ 3ºPara efeito de crédito fiscal, considera-se apenas o valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo.
§ 4ºNão será premitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal idônea.
§ 5ºNa hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.
§ 6ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, se for verificado cálculo a menor, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.
§ 7ºMediante convênio homologado conforme o disposto em legislação específica, a compensação do imposto poderá ser realizada através de uma percentagem fixa a título de montante do imposto relativamente às operações ou prestações anteriores.
§ 8ºNa transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será admitido crédito superior ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo legalmente prevista para a hipótese.
§ 9ºO estabelecimento poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido que deva como contribuinte-substituto, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
§ 10ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a operação ou a prestação estar sujeita a diferimento do recolhimento do imposto efetuado através do mesmo documento de arrecadação do tributo relativo à operação ou prestação de responsabilidade direta do sujeito passivo.
§ 11ºnão-pagamento do imposto de que trata o § 9º acarreta inexistência do respectivo crédito fiscal.
§ 12ºSomente poderá beneficiar-se do crédito fiscal proveniente do recolhimento do imposto o contribuinte deste.
§ 13ºSalvo o disposto no art.30, § 2º, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado.
Art. 27.
saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas ou transferência de propriedade de estabelecimento.
Art. 28.
Na hipótese da estimativa mencionada no art. 21, ao final de cada período, será efetivada a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização como credito fiscal em relação, respectivamente, as quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

SUBSEÇÃO II – Da Vedação do Crédito

Art. 29.
corre a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.
Art. 30.
Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:
Iquando a mercadoria recebida tiver por finalidade:
a)integrar o ativo fixo do estabelecimento;
b)ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção;
IIquando as operações ou as prestações posteriores forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;
IIIquando as operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:
a)documento fiscal inidôneo;
b)documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado;
c)via de documento fiscal que não seja a primeira;
IVquando a mercadoria recebida e a utilizada no processo industrial não seja consumida ou não integre o produto;
Vquando as mercadorias ou os produtos, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
VIquando nas operações ou prestações posteriores o imposto for calculado por critérios substitutivos ao sistema normal de débito e crédito, da operação ou prestação.
VIIquando os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia.
§ 1ºNa hipótese do inciso III, "a" do caput, o crédito será admitido após sanadas as irregularidades causadoras da inidoneidade do documento fiscal.
§ 2ºO disposto no inciso III, "b" do caput, não se aplica na hipótese de:
Ia aquisição ser realizada através de posta de conta, tal como disciplinada na legislação tributária estadual;
IIo estabelecimento recebedor da mercadoria, embora diverso do destinatário, pertencer à mesma pessoa jurídica, ser da mesma natureza do estabelecimento destinatário, situar-se no mesmo município deste e estar devidamente autorizado pela repartição fazendária competente;
§ 3ºNa hipótese de as mercadorias objeto das operações referidas no inciso II do caput ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá creditar-se, na mesma proporção da saída tributada do imposto relativo à entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido utilizado, quando admitido.
§ 4ºCaso as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput e no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 32 sejam desviadas de suas finalidades, sujeitam-se à incidência do imposto na saída, podendo o contribuinte creditar-se do valor do imposto constante do documento fiscal relativo à aquisição das respectivas mercadorias, respeitados os limites legais admitidos para a alíquota e para a base de cálculo do tributo.
§ 5ºO crédito fiscal de que trata este artigo será apropriado nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária.

SUBSEÇÃO III – Do Estorno do Crédito

Art. 31.
corre o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.
Art. 32.
contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
Iquando a mercadoria adquirida:
a)for integrada ao ativo fixo;
b)for utilizada para consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros;
c)perecer, for objeto de roubo, furto ou estravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;
IIquando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;

III quando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por redução de base de cálculo.

§ 1ºQuando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não-tributada.
§ 2ºHavendo mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar à qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente para a respectiva operação.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, quando a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente for inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, tomar-se-ão tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.
§ 4ºEm substituição aos critérios indicados §§ 2º e 3º, o sujeito passivo poderá efetuar o estorno do imposto segundo o sistema em que a primeira mercadoria a entrar será considerada a primeira a sair.
§ 5ºO disposto no inciso II do caput não se aplica quando as operações ou prestações subsequentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento do imposto.
§ 6ºO estorno de que trata o inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária estadual.
§ 7ºna hipótese do inciso III do caput, o valor do estorno será proporcional à redução da base de calculo.
§ 8ºEntende-se também como redução de base de calculo, para efeito do inciso III do caput, a saída de mercadoria por preço inferior ao custo, entendido este como o preço da mercadoria inclusive o respectivo imposto.
§ 9ºNa hipótese de estorno ou de pagamento do imposto diferido, decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre definição de parâmetros e percentuais para determinação do imposto a ser estornado ou a ser pago.
§ 10ºpercentual de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder à relação existente entre o imposto a ser estornado ou a ser pago e o respectivo valor tomado como parâmetro para aplicação do respectivo percentual.
§ 11ºestorno parcial ou integral de crédito ou o pagamento parcial ou integral do imposto diferido poderá ser efetuado nos termos determinados em Lei complementar ou convênio homologado conforme dispuser legislação especifica.
§ 12ºestorno deverá ser procedido, conforme o caso, de acordo com a correspondente sistemática de apuração da não-cumulatividade do imposto.
§ 13ºNão se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o art.7º, VIII, observados os limites fixados pelo Senado Federal.
§ 14ºNão se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas, para o exterior, dos produtos industrializados constantes de lista, a ser definida em convênio homologado conforme dispuser legislação especifica.

SUBSEÇÃO IV – Do Crédito Presumido

Art. 33.
Será concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme dispuser legislação específica.
§ 1ºO ato que conceder crédito presumido poderá estabelecer:
Ia proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;
IIa absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;
IIIoutro crédito presumido em complementação ao concedido;
IVexigência e instruções específicas a serem observadas pelo beneficiário do crédito presumido.
§ 2ºA inobservância das condições exigidas em convênio constituirá hipótese de perda do direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de vedação de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.

SUBSEÇÃO V – Da Recuperação

Art. 34.
crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas poderá ser recuperado quando as operações ou as prestações posteriores, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto.
§ 1ºA utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos deste artigo, terá como limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção.
§ 2ºA recuperação do crédito fiscal, cujas hipóteses serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo, será proporcional às saídas tributadas.

SUBSEÇÃO VI – Da Manutensão

Art. 35.
Não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal, as operações ou prestações indicadas em Lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação especifica, desde que observados os limites constitucionais de competência.

SUBSEÇÃO VII – Do Crédito Acumulado

Art. 36.
crédito acumulado do imposto poderá ser utilizado nas condições e formas indicadas em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.

SEÇÃO IX

Da Apuração e dos Prazos de Recolhimento

Art. 37.
imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos fiscais, segundo o disposto nesta Seção.
§ 1ºA apuração do imposto, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, poderá ser por:
Iperíodo;
IImercadoria ou serviço dentro de determinado período;
IIImercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a)contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b)contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização;
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto;
§ 3ºO imposto será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo.
§ 4ºOcorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transportado para a apuração seguinte.
Art. 38.
Poder Executivo, mediante decreto, poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo contribuinte.
Art. 39.
recolhimento irregular do imposto não implicará em novo pagamento.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica em relação às diferenças que vierem a ser apuradas e às penalidades cabíveis.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a pessoa física ou jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 3ºO recolhimento efetuado nos termos do parágrafo anterior será convalidado na hipótese de a pessoa física ou jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor, a partir da data do respectivo recolhimento.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, os valores referentes à diferença devida ao Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, serão de responsabilidade do sujeito passivo.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 40.
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os contribuintes do imposto:
Io importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o industrial e o comerciante de mercadoria;
IIo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIa cooperativa;
IVa instituição financeira e a seguradora;
Va sociedade civil de fim econômico;
VIa sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;
VIIos órgãos de a Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem;
VIIIa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;.
IXo prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
Xo prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em Lei complementar;
XIo fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento;
XIIqualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;
XIIIqualquer pessoa, física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, que promova importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importado e apreendido.
Art. 41.
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço, de transporte e de comunicação, ainda que pertencentes ao mesmo titular. (VETADO)
Parágrafo únicoEquipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.

SEÇÃO II

Do Responsável

Art. 42.
Poder Executivo, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
Io transportador, em relação à mercadoria:
a)transportada sem documento fiscal próprio;
b)entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária;
c)transportada com documento fiscal inidôneo;
d)negociada no Estado durante o transporte;
e)proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado.
IIo armazém-geral, relativamente a:
a)saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
b)entrada, saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
IIIo possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
IVo comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no regime fonte;
Vas cooperativas de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as saídas destes derivados forem realizadas, através da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;
VIo contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou de serviço prestado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
VIIo contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal própria, quando obrigado a emiti-la, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes com as mesmas mercadorias;

VIII o leiloeiro, considerado contribuinte, com relação à saída de mercadoria de terceiros, exceto as importadas ou apreendidas, alienadas em leilão;

IXo arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;
Xo distribuidor de combustível e lubrificante em relação ao varejista;
XIo estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;
XIIo estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante e cimento;
XIIIo contribuinte indicado em acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser legislação específica, nas operações ou prestações interestaduais;
XIVo tomador de serviço de transporte e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no CACEPE.
XVas empresas distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidentes sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a ultima operação.
§ 1ºA responsabilidade tributaria de que trata este artigo poderá ser em relação às entradas ou às saídas de mercadorias, conforme o caso.
§ 2ºO contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte-substituído, relativamente às operações internas.
§ 3ºA substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
§ 4ºConsidera-se transportador, para os efeitos desta Lei, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor, ou o detentor a qualquer titulo de veiculo utilizado em operação de transporte de mercadoria.
§ 5ºO disposto inciso III do caput aplica-se, inclusive, em relação às empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, adquirentes da mercadoria. O imposto referido no inciso XV será calculado sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
Art. 43.
Respondem solidariamente pelo pagamento do débito tributário:
Io transportador, o adquirente e o remetente:
a)em relação à mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal;
b)em relação à mercadoria desviada do seu destino;
IIo armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando receberem mercadoria para depósito ou quando derem saída a esta sem Nota Fiscal;
IIIqualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior, pela remessa de mercadoria para exterior ou por sua reintrodução no mercado interno, assim como as que possam a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, neste caso quando elecadas pela Lei Estadual.
IVo contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não-incidência, condicionadas, quando tiver participado do não-implemento da condição;
Vo estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos;
a)quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;
b)quando não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão, se exigida;
c)quando a impressão for vedada pela legislação tributária.
VIo contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos totalizadores das operações ou prestações, quando:
a)a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrer sem observância dos requisitos legalmente exigidos;
b)a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VIIo estabelecimento titular e aquele usuário de máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal realize-se através dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores de tais bens;

VIII o adquirente, de estabelecimento, através de contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante.

SEÇÃO III

Do Estabelecimento

Art. 44.
Considera-se estabelecimento o local onde se encontra a mercadoria e onde for exercida a atividade geradora da obrigação tributária, ainda que em caráter temporário, independentemente de sua destinação.
Art. 45.
estabelecimento, quando à natureza, pode ser:
Iprodutor;
IIcomercial;
IIIindustrial;
IVprestador de serviço de transporte e de comunicação;
§ 1ºQuando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um dos municípios envolvidos.
§ 2ºCaso a sede se situe em município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no município que possua a maior base territorial do estabelecimento.
§ 3ºNa impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada à mercadoria.
§ 4ºCaso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado pela legislação tributária do Estado.
§ 5ºOs estabelecimentos serão considerados autônomos:
Iquanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular se situem no mesmo local e sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;
IIquando os locais definidos como estabelecimentos forem diversos, ainda que sejam estes da mesma natureza.
§ 6ºTodos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados em conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Art. 46.
Considera-se:
Icomerciante - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Direito Privado que:
a)pratique a intermediação de mercadoria;
b)forneça mercadoria juntamente com prestação de serviços;
c)forneça alimentação e bebidas;
IIindustrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;
IIIprodutor - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa ou captura de peixes, crustáceos e moluscos.
Parágrafo únicoConsidera-se comerciante ambulante a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor ou usuário final.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSORIAS

SEÇÃO I

Do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco

Art. 47.
Estado de Pernambuco manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, um cadastro denominado Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -CACEPE.
Parágrafo únicoO CACEPE conterá dados cadastrais de cada estabelecimento do contribuinte ou responsável e será organizado consoante dispuser decreto do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO I – Da Inscrição

Art. 48.
Serão inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 40 a 42, inclusive o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere.
§ 1ºA inscrição será individualizada por estabelecimento do contribuinte ou por responsável.
§ 2ºÉ vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local, pertencentes ao mesmo titular e cujas atividades sejam integradas.
§ 3ºA imunidade, a não-incidência ou a isenção não desobrigam os contribuintes e responsáveis de se inscreverem no CACEPE.
§ 4ºO Poder Executivo, mediante decreto, poderá prever casos de dispensa de inscrição no CACEPE.
Art. 49.
início das atividades será precedido de deferimento do pedido de inscrição.
Art. 50.
sujeito passivo, quando inscrito no CACEPE, somente procederá à mudança de endereço quando previamente autorizado pela repartição fazendária.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica na hipótese de despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovados e que o respectivo pedido de alteração seja protocolado na repartição fazendária no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 51.
contribuinte será inscrito em um dos seguintes regimes:
Inormal;
IIfonte;
IIImicroempresa;
IVoutros previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 1ºSerá inscrito no regime fonte:
Io estabelecimento comercial varejista fixo, cujo movimento de entrada de mercadoria não vá atingir, no semestre posterior, ou não tenha atingido, no semestre anterior, a quantia correspondente a 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade de Referência Fiscal - URF;
IIo ambulante ou feirante;
§ 2ºSerá inscrito no regime microempresa o contribuinte assim definido, conforme legislação especifica.
Art. 52.
Cada estabelecimento inscrito no CACEPE receberá um número de inscrição que constará obrigatoriamente:
Idos papéis apresentados às repartições estaduais;
IIdos atos e contratos firmados no País;
IIIdos documentos, livros e demais efeitos fiscais;
Art. 53.
A inscrição é intransferível.
Parágrafo únicoNa hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá a autoridade fiscal autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.
Art. 54.
É vedado ao contribuinte:
Inão inscrito no CACEPE:
a)realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação de documento de arrecadação específico para contribuinte inscrito;
b)imprimir ou emitir documentos fiscais ou obter autorização para sua impressão;
IIque tenha sua inscrição no CACEPE cancelada:
a)utilizar, para quaisquer fins, Notas Fiscais ainda em seu poder;
b)obter autorização para impressão de documentos fiscais;
c)imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento;
d)obter autenticação de documentos fiscais.
Art. 55.
A prova de inscrição no CACEPE far-se-á conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 56.
Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre o prazo, de validade das inscrições no CACEPE.

SUBSEÇÃO II – Da Baixa

Art. 57.
A baixa da inscrição no CACEPE deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável inscrito.
Art. 58.
Não será concedida baixa de pessoas inscritas no CACEPE que estiverem em débito com a Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoA concessão de baixa não implica em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.
Art. 59.
Na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, o pedido de baixa de inscrição no CACEPE somente será aceito mediante juntada de termo de responsabilidade por débito fiscal do alienante, assinado pelo comprador ou cessionário.
Art. 60.
A baixa de inscrição no CACEPE em desacordo com as normas desta Subseção não terá validade nem produzirá efeitos.

SUBSEÇÃO III – Do Cancelamento

Art. 61.
cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício, quando o sujeito passivo:
Ialterar o seu endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente, quando esta for exigida;
IIobter inscrição mediante informações inverídicas;
IIIincorrer em outras hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 1ºSão nulos os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.
§ 2ºA nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.

SUBSEÇÃO IV – Da Atualização Cadastral

Art. 62.
Poder Executivo, mediante decreto, instituirá documentos, bem como os procedimentos necessários à inscrição, alteração de dados, baixa dos contribuintes e responsáveis no CACEPE e emissão de via de documento comprobatório de inscrição.
Art. 63.
Aquele que requerer inscrição no CACEPE será responsável pela veracidade dos dados constantes do pedido e pela autenticidade dos documentos que informarem o correspondente preenchimento.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se também ao pedido de baixa, de revalidação, de alteração e de emissão de via de documento comprobatório da inscrição.
§ 2ºAquele que usar dados inverídicos ou documentos adulterados responderá, administrativa, civil e penalmente perante o Estado.

SEÇÃO II

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 64.
sujeito passivo fica obrigado a:
Ipreencher e apresentar à repartição fazendária documentos de arrecadação estadual e de informações econômico-fiscais;
IIemitir Nota Fiscal, para o fim de acompanhar o trânsito da mercadoria e servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais;
IIIpossuir e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias do imposto.
§ 1ºO Poder Executivo editará normas relativas aos livros e documentos fiscais.
§ 2ºÉ considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:
Iomita indicações;
IInão seja a legalmente exigida para a respectiva operação;
IIIcontenha declarações inexatas;
IVesteja preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
Vtenha sido emitida por pessoa não inscrita na repartição fazendária, salvo as hipóteses admitidas pela legislação tributária do Estado;
VItenha sido emitida através de meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância dos requisitos específicos, quando exigidos pela legislação tributária do Estado.
§ 3ºOcorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da data da prática do ato ou da omissão que tenha dado origem a inidoneidade.
§ 4ºA inidoneidade do documento fiscal fica condicionada à circunstância de permitir sua realização ou de a operação nele declarada não corresponder à de fato realizada.
§ 5ºPara o fim do disposto nesta Lei, considera-se documento fiscal qualquer documento instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos fiscais.
§ 6ºO acompanhamento e a escrituração, de que trata o caput, serão feitos apenas com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal.
§ 7ºAtendendo o interesse da administração fazendária, o Poder Executivo poderá dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos do caput, desde que tal dispensa não implique em:
Iretardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;
IIdivergência entre as operações declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.
§ 8ºNa hipótese da dispensa referida no parágrafo anterior, fica facultado ao Poder Executivo vedar, relativamente ao contribuinte beneficiário, a emissão de documentos fiscais passíveis de transferir a terceiros créditos do imposto.
§ 9ºO Poder Executivo poderá condicionar a validade da Nota Fiscal à autenticação, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que a Nota Fiscal impressa corresponde à autorizada.
§ 10ºSão de responsabilidade do sujeito passivo as informações por ele prestadas e constantes de documentos fiscais emitidos pela repartição fazendária.
§ 11ºimposto a recolher, declarado em documento de informação econômico-fiscal, poderá ser exigível, conforme disposto em decreto do Poder Executivo, independentemente de procedimento fiscal de oficio ou das respectivas medidas preliminares.
§ 12ºNa hipótese de apreensão ou retensão de bens ou mercadorias, quando estes devam ser conduzidos para local indicado pelo fiel depositário, a emissão de Nota Fiscal ou documento equivalente, salvo disposição expressa da autoridade fazendária competente, não acarretará liberação das obrigações assumidas na condição de fiel depositário.
Art. 65.
As vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.
Parágrafo únicoOcorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária do Estado, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos admitidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 66.
Quando a operação não comportar lançamento do imposto, deverão constar da respectiva Nota Fiscal as indicações relativas à circunstância e ao dispositivo legal aplicável.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de redução de base de cálculo do imposto.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, além das indicações exigidas na legislação tributária do Estado, a Nota Fiscal deverá conter o valor da operação e o da base de cálculo.
Art. 67.
Cada estabelecimento deverá manter livros e documentos fiscais próprios.
Art. 68.
A Nota Fiscal, com todos os requisitos legais, deverá ser exigida pelo destinatário da mercadoria sempre que houver obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.
Art. 69.
s transportadores não poderão aceitar ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada da Nota Fiscal própria.
Art. 70.
As Notas Fiscais só poderão ser impressas mediante prévia autorização das repartições fazendárias da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela onde se situa o impressor.
§ 1ºCaberá autorização ainda quando;
Ia impressão da Nota Fiscal for realizada em estabelecimento impressor do próprio usuário;
IIa Nota Fiscal for aprovada através de regime especial nos termos previstos no art. 73.
§ 2ºA impressão de Nota Fiscal somente poderá ser efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 3ºO pedido de credenciamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser negado ao estabelecimento gráfico na hipótese de este:
Iimprimir documento fiscal sem a prévia autorização fazendária, quando esta for exigida pela legislação tributaria do Estado;
IIemitir documento fiscal inidôneo;
IIIreceber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea;
IVimprimir documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária do Estado;
Vimprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição fazendária, quando tal documento não for sujeito à autenticação.
§ 4ºQuando o estabelecimento impressor incorrer em qualquer das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior, após o credenciamento, este será revogado.
Art. 71.
s livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento, para serem exibidos a autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem, salvo se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá autorizar que os livros e documentos fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 72.
Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, ainda que pertençam a terceiros.

TÍTULO II

DO SISTEMA ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGIME ESPECIAL

Art. 73.
Poder Executivo poderá conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso o controle e a perfeita identificação das operações.
§ 1ºA concessão de regime especial deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
Ias legendas constantes dos livros e documentos deverão indicar com precisão

a operação ou o fato registrado;

IIserá concedido de modo que possa ser adotado por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado;
IIInão poderá alterar:
a)o montante do imposto devido;
b)a forma e o período de apuração do imposto;
c)qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 2ºO regime especial deverá ser concedido procurando a uniformização de procedimento em cada situação e convertido em parecer normativo após três (03) concessões isoladas, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 3ºO regime especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o conteúdo do regime.
§ 4ºO Poder Executivo poderá revogar ou alterar o regime especial, hipótese em que deverá conceder prazo ao sujeito passivo para as devidas adaptações.
§ 5ºOcorrendo alteração na legislação tributária do Estado, continuará em vigor o regime especial anteriormente concedido, desde que com ela compatível.
Art. 74.
Será considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Capitulo.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 75.
Poder Executivo, através de decreto,estabelecerá as condições para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processo mecânico, eletrônico ou qualquer outro não manuscrito.

SEÇÃO II

Do Credenciamento, da Suspensão, do Descredenciamento e do Recredenciamento

SUBSEÇÃO I – Do Credenciamento

Art. 76.
Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as condições de credenciamento e autorização do equipamento, máquina e ou aparelho.
Art. 77.
Quando a maquina, aparelho ou equipamento possuir totalizadores das operações que possam servir de base para os registros fiscais, os estabelecimentos alienantes, fabricantes, de conserto ou de assistência técnica deverão ser credenciados pela repartição fazendária.
Parágrafo únicoA utilização da máquina, aparelho ou equipamento de que trara o artigo anterior dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

SUBSEÇÃO II – Da Suspensão

Art. 78.
A suspensão do credenciamento será efetuada, nos termos do disposto em decreto do Poder Executivo, sempre que a empresa credenciada:
Ideixar de manter técnico especializado no equipamento credenciado;
IIdeixar de cumprir qualquer formalidade necessária a segurança e ao controle fiscal.

SUBSEÇÃO III – Do Descredenciamento

Art. 79.
descredenciamento será efetuado, nos termos do disposto em decreto do Poder Executivo, sempre que a empresa credenciada:
Ientregar ao usuário equipamento, máquina ou aparelho que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária estadual;
IIcolaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não-recolhimento do imposto;
IIIdeixar de recolher débito tributário constituído em razão do que dispõe o art. 43, VI;
IVcontiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

SUBSEÇÃO IV – Do Recredenciamento

Art. 80.
recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:
Isaneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;
IIextinção do crédito tributário, em decorrência da prescrição ou decadência;
IIInão imposição da penalidade cabível no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação acessória.

TÍTULO III

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 81.
s Estados e o Distrito Federal deliberarão, mediante acordo, celebrado nos termos da legislação específica, sobre a concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais e sobre as alíquotas internas, aplicáveis às operações e prestações, quando inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.
§ 1ºConsideram-se incentivos e benefícios fiscais todo tratamento tributário que resulte em devolução, diminuição, eliminação ou qualquer outra vantagem, relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de fixação de alíquotas seletivas.
§ 2ºConsidera-se também benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior ao limite fixado em convênio.
Art. 82.
acordo de que trata o artigo anterior será homologado ou rejeitado, conforme o disposto em lei complementar.

LIVRO SEGUNDO – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 83.
Ficam revogados os incentivos fiscais concedidos através de lei complementar, observado o disposto no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 155, § 2º, XII "e" da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à saída para o exterior de mercadorias relacionadas em lei complementar, nos termos do art. 23,§ 7º, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 84.
s valores referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM" produzirão seus efeitos na vigência do Sistema Tributário Estadual, instituído por Lei, sendo havidos como relativos ao ICMS.
Art. 85.
s valores dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes em estoque na data da entrada em vigor do Sistema Tributário Estadual serão havidos como crédito fiscal do ICMS.
Art. 86.
A legislação tributária estadual anterior, relativamente ao ICM, vigorará até esta Lei iniciar a produção de seus efeitos.
Parágrafo únicoContinuará em vigor a legislação tributária, inclusive referente a infrações e penalidades, que for compatível com esta Lei.
Art. 87.
contribuinte deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei, submeter regime especial que lhe tenha sido anteriormente concedido à apreciação da repartição fazendária.
Parágrafo únicoA inobservância do prazo de trata este artigo implica em revogação do mencionado regime especial.
Art. 88.
Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação do imposto têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao sujeito passivo da obrigação tributária, ministrando-lhe esclarecimento e orientando-o sobre a correta aplicação de legislação relativa aos tributos estaduais.
§ 1ºA solicitação de que trata este artigo será dirigida à autoridade fazendária indicada em decreto do Poder Executivo.
§ 2ºA autoridade competente, referida no parágrafo anterior decidirá sobre a oportunidade dos esclarecimentos solicitados e indicará o funcionário fiscal ou o setor da administração fazendária incumbidos de prestar as informações solicitadas.
§ 3ºA inobservância do disposto neste artigo constitui falta de cumprimento do dever, punível na forma da legislação aplicável.
§ 4ºAo sujeito passivo da obrigação tributária é facultado reclamar à repartição fazendária contra a falta de assistência de que trata o "caput", devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 89.
responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária estadual, se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no departamento municipal competente.
Art. 90.
Nenhum documento apresentado à repartição fazendária poderá ser por esta recusado, observando-se, quanto ao encaminhamento, o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 91.
Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento.
Art. 92.
Poder Executivo, através de decreto:
Iexpedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará às autoridades fazendárias competência para expedir atos normativos complementares;
IIdisciplinará a expedição de Pareceres Normativos, ou atos equivalentes, manifestando interpretação da Legislação Tributária pela administração fazendária.
Art. 93.
Às microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos benefícios fiscais, conforme disposto em acordo homologado nos termos da Constituição Federal.
Art. 94.
Qualquer ato de natureza normativa, proferido pela administração fazendária, será necessariamente publicado no Diário Oficial do Estado, em extrato ou não, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 95.
A repartição fazendária não poderá deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, a qualquer pessoa que assim o requeira, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 96.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, perante a repartição fazendária:
Io direito de petição em defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
IIa obtenção de certidões para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 97.
Todos têm direito a receber da repartição fazendária informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os arts. 197 a 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 98.
É vetado à administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato, associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se, filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.
Art. 99.
Para os efeitos desta Lei, o conceito de produtor compreende, inclusive, o extrator de substâncias minerais.
Art. 100.
As associações, quando expressamente autorizadas, bem como os sindicatos, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária.
Art. 101.
A existência de recolhimento do ICMS relativamente à prestação de serviços de radiodifusão fica condicionada a Decreto do Poder Executivo.
Art. 102.
Permanecem em vigor incentivos, inclusive isenções, concedidos por Convênio celebrado entre os Estados nos termos da legislação específica, observando-se o disposto no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, bem como os prazos da respectiva fruição previstos nos mencionados convênios.
Art. 103.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos 30 (trinta) dias após essa data, desde que não anterior a 1º de março de 1989.
Art. 104.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

ANEXO ÚNICO

VALOR AGREGADO DE

QUE TRATA O ART, 16, I, "b"

PRODUTOS

Farinha de Trigo
- operações internas
120
- operações interestaduais: o percentual
indicado na legislação do Estado de destino
-

Cerveja, Refrigerante, Chope, Concentrado, Xarope, Extrato e Pre-Mix

- Chope115
- Extrato, Concentrado ou Xarope destinado ao preparo de refrigerante100
- Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml40
- Outros70

Cimento de Qualquer Espécie:

- Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista20
- Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não autorizado com varejista30
Demais Hipótese de Antecipação Tributária30

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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