A base de calculo do imposto é:Inas operações a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
IIna falta do valor a que se refere o inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso XV:
a)o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, inclusive gerador de energia;
b)o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c)o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
IIIna hipótese de fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço não incluído na competência tributária do município, o valor total da operação, compreendendo este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e demais despesas acessórias cobradas ao destinatário;
IVna hipótese de saída de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de competência tributaria municipal, quando se estabelecer expressamente a incidência sobre o fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
Vna industrialização efetuada por outro estabelecimento:
a)o valor agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas;
b)o valor total, incluído o da mercadoria recebida e o agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VIna entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:
a)o preço máximo de vendas no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;
b)o valor no varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;
c)o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias, acrescido, quando for o caso, de percentual indicado no art. 16, I, "b";
VIIna entrada de mercadoria importada do exterior, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese, acrescido do valor dos impostos sobre a importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e demais despesas aduaneiras devidas;
VIIIna saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
IXno fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias nos bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço;
Xna prestação de serviço de transporte e de comunicação nas hipóteses do art. 3º, VI, VII, "b" VIII e IX, o preço do serviço;
XIno fornecimento do que trata o art. 3º, VII, "a", o valor cobrado;
XIIna arrematação em leilão ou aquisição em concordância, na hipótese do art. 3º, X, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;
XIIIna adjudicação ou arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação ou arrematação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;
XIVna saída de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XVna saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
a)o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;
b)o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos;
XVIno caso de encerramento de atividade de que trata o art. 3º, § 1º, V;
a)o valor das mercadorias, quando alienadas a contribuinte;
b)o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;
XVIIna saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de atacado da respectiva praça, com os acréscimos relativos ao imposto antecipado;
XVIII - na hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio;
a)relativamente à mercadoria ainda em estoque, o valor da aquisição ou, na impossibilidade de determiná-lo, o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;
b)relativamente à mercadoria que tenha saído, o valor indicado no inciso anterior;
XIXno arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
XXna redução de base de calculo, o valor indicado em convênio, homologado conforme o disposto em legislação específica;
XXInas hipóteses do art. 3º, XII e XIII, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto no Distrito Federal ou Estado de origem.
§ 1ºIntegra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:
Ia todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título, recebidas pelo contribuinte alienante da mercadoria ou prestador do serviço;
IIa frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente.
§ 2ºNas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso II do caput, o valor da mercadoria será o valor da ultima operação onerosa com a referida mercadoria, realizada até o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se valor da mercadoria o respectivo preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição, incluídas despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso, do percentual indicado no art. 16, I, "b", sobre o total.
§ 5ºNas prestações cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo é o valor corrente do serviço na praça onde for prestado.
§ 6ºNa hipótese do inciso V do caput, entende-se por valor agregado o valor total cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ou fabricante de semi-elaborados.
§ 7ºO tratamento tributário previsto no inciso V do caput aplica-se também às operações classificadas como não-industrialização nos termos do art. 7º, §§ 7º e 8º.
§ 8ºQuando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, através de ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais.
§ 9ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:
Iproduto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;
IIo valor constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades privadas;
IIIo valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.
§ 10ºRelativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
Ihavendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado;
IIo valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo se proceder às correções que se fizerem necessárias;
III nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as Unidades Federadas envolvidas na operação fixando os valores ou estabelecendo os critérios.
§ 11ºNa hipótese dos incisos VII e XII do caput, será observado o seguinte:
Ientendem-se como despesas aduaneiras aquelas definidas em decreto do Poder Executivo;
IIo valor da taxa cambial será o vigente na data da ocorrência do fato gerador;
§ 12ºSendo desconhecida a taxa cambial da data do pagamento do imposto, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.
§ 13ºQuando vier a ser conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto porventura devido.
§ 14ºNão serão deduzidos do preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 15ºPara fim de determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo do imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três estabelecimentos da mesma natureza e situados na mesma praça e, sempre que possível, do mesmo porte.
§ 16ºNa hipótese do parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida, a média dos preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos existentes na praça.
§ 17ºPara efeito do disposto no inciso XXI, do caput, o imposto a ser recolhido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 18ºQuando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de calculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 19ºPara efeito do inciso II do caput, observar-se-á:
Io preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
IIna hipótese da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no inciso anterior;
IIIcaso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso XV do caput.
§ 20ºdisposto no inciso XV do caput não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II do caput.
§ 21ºNa hipótese de energia elétrica, a base de cálculo será o valor total destacado na conta de fornecimento expedida pela distribuidora.
§ 22ºNa hipótese do inciso X do caput o preço do serviço será declarado no documento que instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes normas:
Ise a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço do custo, para o usuário , dos bens dados em pagamento;
IIincluem-se na base de cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte;
IIIexcluem-se da base de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais, desde que lançadas em parcelas separadas do documento fiscal;
IVno transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transportes deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.
§ 23ºNa hipótese de transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do transporte na base de cálculo da mercadoria serão observadas as tarifas básicas oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.