Pernambuco
LEI Nº 15.599, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
Nº 15599/2015
“
Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; e
........................................................................................................................”.
“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
.........................................................................................................................”.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
"ANEXO 2 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(alínea “a” do inciso II do art. 23-B)
"
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | ALÍQUOTA % |
| Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | 2402 | 29 |
| Gasolina | 8711 | |
| Armas | 9302, 9303 e 9304 | |
| Partes e acessórios de revólveres e pistolas. | 9305 | |
| Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. | 9306 | |
| Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço. | 2203 a 2208 | 27 |
| Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor. | 8801.00.00 | |
| Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”. | 8802 | |
| Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis. | 8903 |
”
ANEXO 2
"ANEXO 3 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 23-B)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco. | 2401 |
| Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco. | 2403 |
| Querosene de aviação. | 2710.19.11 |
| Perfumes e águas de colônia. | 3303.00 |
| Produtos de beleza ou de maquiagem preparados. | 3304 |
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
| Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas. | 3305 |
| Preparações para barbear (antes, durante ou após). | 3307 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais
Produtos de toucador preparados para animais.
| Fogos de artifício. | 3604 |
| Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | 7113 |
| Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. | 7114 |
| Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. | 7116 |
| Bijuterias. | 7117 |
| Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3. | 8711 |
| Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. | 9301 e 9307 |
| Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas. | 9305 |
| Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos. | 9504 |
| Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos. | 9506 |
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
| Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes. | 9614 |
"
ANEXO 3
"ANEXO 4 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "c" do inciso V do art. 23-B)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH. | 8473.50 |
| Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH. | 8517.61.19 |
| Estações-base de sistema troncalizado (trunking). | 8517.61.20 |
| Estações-base de telefonia celular. | 8517.61.30 |
| Estações-base de telecomunicação por satélite. | 8517.61.4 |
| Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH. | 8517.61.9 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s. | 8517.62.72 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH. | 8517.62.77 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. | 8517.62.78 |
| Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH. | 8517.62.79 |
| Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH. | 8517.62.96 |
| Cartões de memória (memory cards). | 8523.51.10 |
| Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH. | 8523.51.90 |
| Osciloscópios digitais. | 9030.20.10 |
| Oscilógrafos. | 9030.20.30 |
| Multímetros, com dispositivo registrador. | 9030.32.00 |
| Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH. | 9030.39 |
| Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores. | 9030.82 |
| Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador. | 9030.84 |
"
ANEXO 4
"ANEXO 5 da Lei nº 10.259/1989
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "a" do inciso VI do art. 23-B)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 8443.31 |
| Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 8443.32 |
| Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. | 8443.99.2 |
| Cartuchos de revelador (toners). | 8443.99.33 |
| Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8470.50.11 |
| Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH. | 8470.50.19 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. | 8471.30 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.41 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas. | 8471.49.00 |
| Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída. | 8471.50 |
| Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. | 8471.60 |
| Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis. | 8471.70.11 |
| Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly). | 8471.70.12 |
| Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH. | 8471.70.19 |
| Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). | 8471.70.21 |
| Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). | 8471.70.29 |
| Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos. | 8471.70.32 |
| Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes. | 8471.70.33 |
| Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH. | 8471.70.39 |
| Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH. | 8471.80.00 |
| Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH. | 8471.90 |
| Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias. | 8472.90.10 |
| Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8472.90.21 |
| Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH. | 8472.90.29 |
| Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda. | 8472.90.30 |
| Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados. | 8472.90.5 |
| Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras. | 8473.29.10 |
| Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH. | 8473.30.1 |
| Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados. | 8473.30.31 |
| Cabeças magnéticas. | 8473.30.33 |
| Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH. | 8473.30.39 |
| Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8473.30.4 |
| Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH. | 8473.30.99 |
| Aparelhos para comutação. | 8517.62.39 |
| Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. | 8517.62.4 |
| Distribuidores de conexões para redes (hubs). | 8517.62.54 |
| Moduladores/demoduladores (modems). | 8517.62.55 |
| Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH. | 8517.62.59 |
| Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway). | 8517.62.94 |
| Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8517.70.10 |
| Gabinetes, bastidores e armações. | 8517.70.91 |
| Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH. | 8517.70.99 |
| Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos. | 8523.29.11 |
| Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH. | 8523.29.19 |
| Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes. | 8523.29.21 |
| Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH. | 8523.29.29 |
| Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. | 8523.49.20 |
| Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH. | 8523.49.90 |
| Cartões inteligentes, exceto sim cards. | 8523.52.00 |
| Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos. | 8528.41.10 |
| Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.41.20 |
| Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.51.10 |
| Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.51.20 |
| Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH. | 8528.61.00 |
| Circuitos impressos. | 8534.00.00 |
| Conectores para circuito impresso. | 8536.90.40 |
| Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos. | 8542.31 |
| Memórias. | 8542.32 |
| Amplificadores. | 8542.33 |
| Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH . | 8542.39 |
| Partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90 |
| Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH. | 8543.90.10 |
| Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH. | 8543.90.90 |
| Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão. | 8544.42.00 |
| Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH. | 9612.10.90 |
"
ANEXO 5
"ANEXO 6 da Lei nº 10.259/1989
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 23-B)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Gipsita. | 2520.10.1 |
| Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH. | 2520.20.90 |
| Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso. | 6809.1 |
"
ANEXO 6
"ANEXO 7 da Lei nº 10.259/1989
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso II do art. 23-D)
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
| Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. | 8702.10.00 |
| Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³. | 8702.90.90 |
| Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3. | 8703.21.00 |
| Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.22.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.22.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.23.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.23.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.24.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.24.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.32.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.32.90 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista. | 8703.33.10 |
| Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista. | 8703.33.90 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | 8704.21.10 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | 8704.21.20 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. | 8704.21.30 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. | 8704.21.90 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina. | 8704.31.10 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante. | 8704.31.20 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos. | 8704.31.30 |
| Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH. | 8704.31.90 |
| Tratores rodoviários para semirreboques. | 8701.20.00 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. | 8704.21 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. | 8704.22 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. | 8704.23 |
| Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. | 8704.31 |
| Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. | 8704.32 |
| Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH. | 8706.00.10 |
| Chassis com motor para caminhões. | 8706.00.90 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.