Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.722, DE 4 DE JULHO DE 2012.

Nº 14722/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à baixa da inscrição estadual de responsável por obra hidráulica, de construção civil e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 48.
Serão inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos artigos 40 a 42, inclusive, até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere: (NR)

.......................................................................................................................

Art. 89.
Até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária estadual, se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no departamento municipal competente. (NR)

.................................................................................................................”.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 1º de julho de 2012, a proceder à baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de empresa responsável por obra hidráulica, de construção civil e congêneres.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.