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Pernambuco

LEI Nº 10.949, DE 8 DE SETEMBRO DE 1993.

Nº 10949/1993

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Altera a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º Considera-se local da operação ou da prestação:

Itratando-se de mercadoria:

..............................................................................................................................

d)aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observadas, observado o disposto no § 7º do art. 45.

...............................................................................................................................

Art. 11.
................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 24ºQuando o estabelecimento exercer, simultaneamente, atividades de comercio e de indústria, nos termos do § 7º do art. 45, o disposto no inciso XV, do caput, será aplicado em relação a cada atividade.

................................................................................................................................

Art. 45.
................................................................................................................
§ 7ºA Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, poderá considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de industria e comercio.

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Art. 48.
.................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2ºRelativamente á inscrição quanto a natureza do estabelecimento, será observado o seguinte:
IÉ vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa ainda quando situados no mesmo local e pertencentes do mesmo titular, mesmo que as atividades sejam integradas;
IIa critério da Secretaria da Fazenda por segmento atividade econômica e por solicitação do sujeito passivo, as diversas atividades por ele exercidas no mesmo local poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos do § 7º do art. 45.”
Art. 2.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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