Pernambuco
LEI Nº 11.508, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997.
Nº 11508/1997
Altera o Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, que discrimina os produtos que serão sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 25, I, " a" e § 4º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
‘’ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.295/89
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25 % DO ICMS,
SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH
| POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
| .............. | .......... | .................................................................................................................... |
| 3303.00 | Perfumes e águas de colônia | |
| 3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações anti-solares), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros | |
| 3305 | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas | |
| 3307.10 | 00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
| 3307.30 | 00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
| 3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | |
| 3307.90 | 05 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
| 3604.10.00 | Fogos de artifício | |
| 7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
| 7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
| 7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas | |
| 7117 | Bijuterias | |
| 8711.30.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³ mas não superior a 500 cm³ | |
| 8711.40.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³ mas não superior a 800 cm³ | |
| 8711.50.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³ | |
| 8801 | Balões e dirigíveis; planadores; asas-delta; ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor | |
| 8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas | |
| 99.00 | jet-skys | |
| .............. | .......... | .................................................................................................................... |
| 9504.10 | 10 | Jogos eletrônicos de vídeo |
| 9 | Partes e acessórios | |
| 9504.20.00 | Bilhares e seus acessórios | |
| 9504.30.00 | Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) | |
| 9504.40.00 | Cartas para jogar | |
| 9506.2 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | |
| 9506.3 | Tacos e outros equipamentos para golfe | |
| 9506.32.00 | Bolas para golfe | |
| 9506.51.00 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | |
| 9506.61.00 | Bolas de tênis | |
| 9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas ) e suas partes |
Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.