Pernambuco
LEI Nº 11.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Nº 11408/1996
Estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. O preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;
2. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado;
1. do débito do imposto do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de oficio, inclusive notificação de débito desde que transitado em julgado na esfera Administrativa.
2. no respectivo prazo de recolhimento, de débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte.
3. por contribuinte devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos da legislação pertinente, no respectivo prazo de recolhimento de débito do imposto devido como contribuinte substituto, relativamente as operações com insumos agropecuários.
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.408/96.
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 18, § 1º)
| PRODUTOS | Percentual máximo (%) |
| Açúcar de Cana | 20 |
Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato e pré-mix e água mineral potável ou gelo
| Água mineral, potável ou gelo | 300 |
| Chope | 140 |
| Extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de Refrigerante | 140 |
| refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml | 140 |
| Outros | 140 |
| Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de cigarro | 50 |
Cimento de qualquer espécie
| Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista | 20 |
| Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não-autorizado ou com varejista | 30 |
Combustíveis
| Álcool Hidratado | 92,29 |
| Gasolina automotiva e álcool anidro | 117,17 |
| Lubrificantes | 30 |
| Óleo diesel | 13 |
| Demais Produtos | 30 |
| Disco fonográficos, fita virgem ou gravada | 25 |
| Farinha de trigo | 200 |
| Madeira, seus derivados e laminados melamínicos | 50 |
| Pilhas e baterias elétricas | 40 |
| Pneus, câmaras de ar e protetores | 45 |
| Produtos farmacêuticos | 60,07 |
| Sorvete | 30 |
| Tintas e vernizes | 35 |
| Veículos automotores | 34 |
| Demais hipóteses de antecipação tributária | 30 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.