A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em decorrência do disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012:Inão se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
a)de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º; ou
b)tratar-se de isenção; e
IIficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida no inciso I, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1ºNa hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, deve ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
§ 2ºO disposto no inciso II do caput não se aplica:
Iaos benefícios fiscais cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS-RAICMS; e
IIàs isenções.
§ 3ºNa hipótese de revogação do crédito presumido, nos termos do inciso II do caput, fica permitida a apropriação integral do crédito fiscal relativo à respectiva entrada, bem como aquela proporcional de outros créditos, se houver.