Pernambuco
LEI Nº 11.289, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Nº 11289/1995
"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se;
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1. em documento de informação econômico - fiscal, nos termos do § 11, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
2. em DMI - Desembaraços de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação tributária.
Altera dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. acórdão de Turma nas hipóteses previstas nesta Lei;
2. despachos da DAT indeferindo pedidos de restituição;
3. despachos da DAT relativos à aplicação de multas regulamentares.
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1. despacho denegatório da DAT em pedidos de restituição de tributos;
2. despacho da DAT referentes à aplicação de multas regulamentares.
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Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.