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Pernambuco

LEI Nº 11.417, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Nº 11417/1996

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Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, especialmente as contidas nas Leis nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992, e 11.289, de 22 de dezembro de 1995, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se:

..........................................................................................................................

IIIpor meio de Notificação de Débito a ser emitida, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:
a)não recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais;
b)não recolhimento do imposto declarado:

1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica.

§ 1ºNa hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:
Ia ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pelo Departamento da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda;
IInos demais caso, a ciência de que trata o inciso anterior dar-se-á na forma prevista no art. 19.
§ 2ºO contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da medida.
§ 3ºA inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sem direito a impugnação.

..........................................................................................................................

Art. 19.
...........................................................................................................
§ 5ºNa hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada na forma prevista no inciso II.
Art. 28.
...........................................................................................................
§ 4ºA denuncia contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento da Receita Tributária - DRT, proceder à revisão dos lançamentos relativos a Notificação de Débitos, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.

........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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