Pernambuco
Decreto Estadual de Pernambuco nº 18812, de 24 de outubro de 1995
Nº 18812/1995
“Art. 9° A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
LXXXIII - as entradas em estabelecimento do importador (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94):
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente. paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
1. serão cumpridas, no que couber, as normas contidas nos §§57 a 59:
2. o laudo de perícia médica referido no §57, II, "b", será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado;
..........................................................................................................................
CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95 e 60/95):
..........................................................................................................................
1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
1.2. tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
1.3. tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada;
2. o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 5.1, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;
3. o recebimento de bens do exterior, contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
4. o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
5. as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação:
5.1. promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
5.2. promovidas pelo respectivo exportador, para efeito de substituição de mercadoria que tenha recebido em devolução de importador localizado no exterior, em face de defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 1.2, desde que o imposto relativo à primeira saída para o exterior tenha sido pago;
5.3. relativas a amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentados ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
6. a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
CII - o recebimento, mediante importação do exterior:
CIII - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênios ICMS 89/91 e 18/95):
..........................................................................................................................
СХХXIII - a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 16/95, 18/95, 21/95, 22/95, 23/95 e 29/95, de 04 de abril de 1995, e 34/95, 35/95, 37/95, 46/95, 51/95, 52/95, 53/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95, de 28 de junho de 1995, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE/ ICMS 01, de 24 de abril de 1995, e 05, de 18 de julho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995 e de 19 de julho de 1995, respectivamente,
DECRETA:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996. 096, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93 e 22/95):
..........................................................................................................................
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo Il do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93 e 22/95):
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espirito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espirito Santo
..........................................................................................................................
1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
..........................................................................................................................
2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
3. nas demais operações interestaduais:
..........................................................................................................................
3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
..........................................................................................................................
3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
XLI - no período de 27 de abril de 1992. a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94 e 52/95):
..........................................................................................................................
6. de 01.07.95 a 31.12.95 ................................................................... 70,59%
..........................................................................................................................
1. para os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e 10.295, de 13 de julho de 1989);
2. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989):
3. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993(Lei n° 10.781, de 30 de junho de 1992);
1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989);
2. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, a partir de 01 de agosto de 1993 (Lei nº 10.928, de 15 de julho de 1993);
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
1. a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo ali prevista será relativa aos veículos de fabricação nacional;
2. relativamente aos veículos importados, a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, nunca inferior ao que tenha servido de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2.1. no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1995: 20% (vinte por cento) - Convênio ICMS 44/94;
2.2. a partir de 01 de agosto de 1995: 30% (trinta por cento) - Convênio ICMS 37/95;
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
5. de 01.07.95 a 31.12.95 ................................................................... 29,41%
..........................................................................................................................
2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 5 da alínea anterior.
1. o pedido de regime especial neste Estado deverá ser formulado à Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda;
2. a concessão do mencionado regime especial será formalizada com observância do modelo constante do Anexo 3;
3. o regime especial concedido produzirá efeitos a partir da data de sua concessão;
4. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do ato concessivo, será remetida cópia deste à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEРЕ/IСMS, para remessa, em igual prazo, a contar do recebimento, às demais Unidades da Federação;
5. o regime especial concedido será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade concedente;
"Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
ANEXO 1 DO DECRETO N° 18.812/95
ANEXO 4 DO DECRETO N° 14.876/91
"ANEXO 4
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
.......................................................................................................................................................
| POSICÃO | SUBPO-SIÇÃO | ITEM/ SUBITEM | REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS % | ||
OBSERVAÇÕES
| até 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | ||||
| 0504 | 00 | 0102 | 60 | Tripa salgada de bovino | |
| 0504 | 00 | 0103 | 60 | Tripa seca de bovino | |
| até 25.07.94 | Conv. ICMS 78/94 | ||||
| 1702 | 30 | 9900 | 0 | Xarope de glucose de milho | |
| 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | ||||
| 1702 | 30 | 9900 | 0 | Xarope de alta maltose | |
| até 25.07.94 | Conv. ICMS 79/94 | ||||
| 1702 | 90 | 9900 | 0 | Glucose desidratada em pó | |
| até 26.04.95 | Conv. ICMS 29/95 | ||||
| 2519 | 90 | 0100 | 70 | ||
| até 18.07.95 | a partir de 19.07.95 | Conv. ICMS 34/95 | |||
| 4403 e 4406 a 4409 | 0 | 53,84 | |||
| de 16.05.91 a 18.07.95 | a partir de 19.07.95 | Conv. ICMS 35/95 | |||
| 4410 a 4413 | 20 | 69,20 | |||
| até 30.04.94 | de 01.05.94 a 30.04.96 | Conv. ICMS 4/94 e 22/95 | |||
| 7101 a 7107 7108 7109 a 7112 | 80 80 80 | 92.30 92.30 92.30 | |||
| até 30.09.94 | de 01.10.90 a 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | |||
| 7203 | 40 | 83 | 83 | Trifer DN 599-placa | |
| de 01.10.90 a 18.07.95 | Conv. ICMS 53/95 | ||||
| 83 | Pós de ferrо | ||||
| até 30.09.90 | de 01.10.90 a 03.01.94 | Conv. ICMS 140/93 | |||
| 7205 | 21 | 0000 | 40 | 83 | Fibra de aço |
até 30.09.90
40
.........................................................................................................................................
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 18.812/95
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 59/95.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, - sócio(s), proprietário(s), etc.), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
A responsabilidade aqui avocada, sem prejuízo de outras que a lei atribuir de modo expresso e do disposto neste instrumento, obriga o signatário:
O presente instrumento, que passa a fazer parte integrante do processo relativo à concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) da empresa signatária e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
ANEXO 3 DO DECRETO N°18.812/95
| PROCESSO: | Nº | ANO |
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRICÃO ESTADUAL:
ENDERECO:
| ASSUNTO: REGIME ESPECIAL: | Autorização para recolhimento do ICMS. incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana. | |
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.