Fica criado no Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, previsto na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, o subgrupo Contencioso Administrativo-Tributário, constituídos dos seguintes cargos, estruturados em série de classes:IConselheiro Tributário do Estado, Padrão IV;
IIjulgador Tributário do Estado, padrão III;
§ 1ºOs padrões mencionados neste artigo comportam as faixas salariais 1, 2 e 3.
§ 2ºA remuneração dos cargos referidos neste artigo será composta de vencimento e Parcela Variável da Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes contidas na Lei Nº 10.726, de 24 de abril de 1992, e alterações, para os cargos de idêntico padrão e faixa salarial.
§ 3ºO enquadramento nos cargos referidos no caput ocorrera da seguinte forma:
Idos ocupantes dos cargos de Conselheiro Tributário do Estado, para Conselheiro Tributário do Estado, padrão IV - FS-3;
IIdos ocupantes dos cargos de julgador Tributário do Estado, para julgador Tributário do Estado, Padrão III - FS-3.
§ 4ºPara os atuais ocupantes dos cargos de julgador Tributário do Estado, fica assegurada a manutenção do intervalo salarial existente, no termo inicial de vigência desta Lei, entre a remuneração do mencionado cargo e aquela do cargo de Conselheiro Tributário do Estado, até que os referidos funcionários passem a ocupar o cargo de Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV - FS-2.
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, aos candidatos aprovados no concurso público homologado em julho de 1992, para provimento dos cargos de Julgador Tributário do Estado, e que vierem a ser nomeados para o referido cargo.
§ 6ºRespeitado o disposto neste artigo, ficam mantidas as normas da Lei Nº 10.594, de 28 de junho de 1991, em especial os artigos 4º, 8º, 23 e 32, que dispõem sobre forma, condições de provimento, movimentação, quantitativo e atribuições dos cargos, bem como sobre os Conselheiros Tributários Representantes Classistas.