Pernambuco
LEI Nº 15.675, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Nº 15675/2015
Modifica as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.277, de 25 de março de 2011, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9ºOs incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:...................................................................................................
3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for: (NR)
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (AC)
4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (NR)
4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)................................................................................”.
“Art. 1º Nas operações relativas a programa de computador (software) não personalizado, assim entendido o suporte informático e a licença de uso, serão observadas as seguintes normas:
1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)................................................................................”.
“Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
..........................................................................................................................
“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com camarão, ficam concedidos os benefícios fiscais indicados a seguir, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
1. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
1. interna: (NR)
1.1. 14% (quatorze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
1.2. 15% (quinze por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC).........................................”.
“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)
1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (REN/NR)
2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (AC)................................................................................”.
“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo: (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.