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Pernambuco

LEI Nº 15.182, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 15182/2013

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Art. 1.
A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à baixa e ao bloqueio de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 54.
É vedado ao contribuinte:

........................................................................................................................

IIque tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR)

........................................................................................................................

c)imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior, até 30 de setembro de 2013, ao cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, ao bloqueio; (NR)

........................................................................................................................

Art. 57.
A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida: (NR)
Ide ofício, nas seguintes hipóteses: (AC)
a)se a respectiva inscrição tiver sido objeto de uma das situações a seguir indicadas, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização:

1. até 30 de setembro de 2013, de cancelamento; ou

2. a partir de 1º de outubro de 2013, de bloqueio;

b)se não tiver sido renovada no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data prevista para a respectiva renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento;
c)a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando o sujeito passivo incorrer em uma das seguintes hipóteses:

1. informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial;

2. informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3. constatação de fraude ou dolomediante prestação de informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o trânsito em julgado respectivo processo administrativo-tributário; ou

d)a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou
IIpor solicitação do contribuinte ou responsável inscritos. (REN)

.........................................................................................................................

SUBSEÇÃO III –  Do Cancelamento e do Bloqueio (NR)

Art. 61.
cancelamento, até 30 de setembro de 2013, e, a partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-ão de ofício, quando o sujeito passivo: (NR)

........................................................................................................................

IVadquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; ou (AC)
Vdescumprir: (AC)

1. as normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou

2. os requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou

........................................................................................................................

§ 2ºA nulidade dos atos a que se refere o § 1º opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante, até 30 de setembro de 2013, do cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, do bloqueio da inscrição. (NR)
§ 3ºA Secretaria da Fazenda pode, nas hipóteses de bloqueio de inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição. (AC)
§ 4ºRelativamente ao disposto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (AC)
Ideve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
IIimpossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:
a)a regularização da inscrição bloqueada; e
b)o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput.
§ 5ºA vedação prevista na alínea "b" do inciso II do § 4º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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