Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 20364, de 7 de agosto de 2012
Nº 20364/2012
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 11. Art. 5. Art. 18. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 10. Art. 20. Art. 17. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 45. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 12. Art. 40. Art. 41. Art. 15. Art. 42. Art. 17. Art. 43. Art. 19. Art. 44. Art. 45.Cria as carreiras de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, e de Médico Perito, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, altera as Leis nº 15.462 e nº 15.470, ambas de 13 de janeiro de 2005, a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º ...................................................
“Art. 3º ...................................................
“Art. 9º ...................................................
“
“
“II.1 - .................................................…
II.1.6 - Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde: participar de todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, aplicando métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e desempenhando tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, bem como estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública, no âmbito de atuação da SES e do SUS.”.
“Art. 1º ...................................................
“Art.....................................................................
“Art. 8º .......................................................
“
“
“II.2 - .................................................…
II.2.3 - Carreira de Médico Perito:
Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais e inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-periciais; ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional; elaborar, implementar e participar de programas de perícia médica e saúde ocupacional; atuar como assistente-técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais; executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 deste anexo, conforme orientação superior.”.
“
“
........................................................................
“
“
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
ANEXO I
(a que se refere o art. 11 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde
I.1 - ................................................
I.1.6 - MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
| Nível | Escolaridade | Quantidade | Grau | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |||
| I | Superior | 1.490 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J |
| II | Superior | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | |
| III | Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | |
| IV | Pós-graduação lato sensu ou residência médica | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | |
| V | Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | |
ANEXO II
(a que se refere o art. 13 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e das Funções Públicas Não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde
| Órgão / Entidade | Cargo ou Função Pública | Quantitativo |
| Secretaria de Estado de Saúde | Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde | 714 |
| Técnico de Atenção à Saúde | 585 | |
| Técnico de Gestão da Saúde | 479 | |
| Analista de Atenção à Saúde | 354 | |
| Especialista em Políticas e Gestão de Saúde | 173 | |
| Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde | 343 | |
| TOTAL | 2.648 | |
| Fhemig | Auxiliar de Apoio da Saúde | 915 |
| Técnico Operacional da Saúde | 267 | |
| Analista de Gestão e Assistência à Saúde | 288 | |
| Profissional de Enfermagem | 202 | |
| Médico | 247 | |
| TOTAL | 1.919 | |
| Hemominas | Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia | 39 |
| Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia | 64 | |
| Analista de Hematologia e Hemoterapia | 14 | |
| Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia | 6 | |
| TOTAL | 123 | |
| Funed | Técnico de Saúde e Tecnologia | 47 |
| Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia | 57 | |
| Auxiliar de Saúde e Tecnologia | 89 | |
| TOTAL | 193 | |
| TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE | 4.883” |
ANEXO III
(a que se refere o art. 14 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
| NÍVEL DE ESCOLARIDADE | NÍVEL | GRAU | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||
| Superior | I | 1.811,65 | 1.866,00 | 1.921,98 | 1.979,64 | 2.039,02 | 2.100,19 | 2.163,20 | 2.228,10 | 2.294,94 | 2.363,79 |
| Superior | II | 2.210,21 | 2.276,52 | 2.344,81 | 2.415,15 | 2.487,61 | 2.562,24 | 2.639,11 | 2.718,28 | 2.799,83 | 2.883,82 |
| Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica | III | 2.696,45 | 2.777,35 | 2.860,67 | 2.946,49 | 3.034,88 | 3.125,93 | 3.219,71 | 3.316,30 | 3.415,79 | 3.518,26 |
| Pós-graduação lato sensu ou residência médica | IV | 3.289,67 | 3.388,37 | 3.490,02 | 3.594,72 | 3.702,56 | 3.813,63 | 3.928,04 | 4.045,89 | 4.167,26 | 4.292,28 |
| Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu | V | 4.112,09 | 4.235,46 | 4.362,52 | 4.493,40 | 4.628,20 | 4.767,04 | 4.910,05 | 5.057,36 | 5.209,08 | 5.365,35 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO
| Situação anterior à Lei nº 15.462, de 2005 | Situação a partir da publicação da Lei nº 15.462, de 2005 | Situação a partir da publicação desta lei | |||
| Cargo | Escolaridade | Carreira | Escolaridade | Carreira | Escolaridade |
| Médico Analista da Saúde | Superior | Analista de Atenção à Saúde | Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior ou pós-graduação lato sensu Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu Nível V: Pós-graduação stricto sensu | Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde | Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou residência médica Nível V: Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu |
| Médico Analista da Saúde | Superior | Especialista em Políticas de Gestão de Saúde | Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior ou pós-graduação lato sensu Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu Nível V: Pós-graduação stricto sensu | ||
ANEXO V
(a que se refere o art. 25 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
“ANEXO I
(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais
..............................................
I.2 - ....................................
I.2.3 - Carreira de Médico Perito
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
| NÍVEL | QUANTIDADE | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | GRAU | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |||
| I | 229 | Superior | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E | I-F | I-G | I-H | I-I | I-J |
| II | Superior | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E | II-F | II-G | II-H | II-I | II-J | |
| III | Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E | III-F | III-G | III-H | III-I | III-J | |
| IV | Pós-graduação lato sensu ou residência médica | IV-A | IV-B | IV-C | IV-D | IV-E | IV-F | IV-G | IV-H | IV-I | IV-J | |
| V | Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu | V-A | V-B | V-C | V-D | V-E | V-F | V-G | V-H | V-I | V-J | |
ANEXO VI
(a que se refere o art. 27 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
“ANEXO III
(a que se refere o § 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)
Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas
..............................................
III.2 - Seplag, AGE, Segov, AUGE, ERMG-BR e ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador
| CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA | QUANTITATIVO |
| Agente Governamental | 337 |
| Gestor Governamental | 226 |
| Médico Perito | 8 |
| TOTAL | 571” |
ANEXO VII
(a que se refere o art. 28 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais
| NÍVEL DE ESCOLARIDADE | NÍVEL | GRAU | |||||||||
| A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | ||
| Superior | I | 1.993,78 | 2.053,59 | 2.115,20 | 2.178,66 | 2.244,02 | 2.311,34 | 2.380,68 | 2.452,10 | 2.525,66 | 2.601,43 |
| Superior | II | 2.432,41 | 2.505,38 | 2.580,55 | 2.657,96 | 2.737,70 | 2.819,83 | 2.904,43 | 2.991,56 | 3.081,31 | 3.173,75 |
| Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica | III | 2.967,54 | 3.056,57 | 3.148,27 | 3.242,71 | 3.339,99 | 3.440,19 | 3.543,40 | 3.649,70 | 3.759,19 | 3.871,97 |
| Pós-graduação lato sensu ou residência médica | IV | 3.620,40 | 3.729,01 | 3.840,8 | 3.956,11 8 | 4.074,79 | 4.197,04 | 4.322,95 | 4.452,64 | 4.586,22 | 4.723,80 |
| Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu | V | 4.525,50 | 4.661,27 | 4.801,10 | 4.945,14 | 5.093,49 | 5.246,30 | 5.403,69 | 5.565,80 | 5.732,77 | 5.904,75 |
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 29 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA POSICIONAMENTO
| Situação anterior à Lei nº 15.470, de 2005 | Situação a partir da publicação da Lei nº 15.470, de 2005 | Situação a partir da publicação desta lei | |||
| Cargo | Escolaridade | Carreira | Escolaridade | Carreira | Escolaridade |
| Analista da Saúde | Superior | Gestor Governamental | Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu Nível V: Pós-graduação stricto sensu | Médico Perito | Nível I: Superior Nível II: Superior Nível III: Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica Nível IV: Pós-graduação lato sensu ou residência médica Nível V: Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu |
ANEXO IX
(a que se refere o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012)
“ANEXO II
(a que se refere o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
.....................................................................
II.3 - TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
(a que se refere o inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
| Denominação | Quantitativo | Valor (em R$) | Jornada de Trabalho |
| FGRCE - Coordenador Estadual | 4 | 5.500,00 | 40 horas semanais |
| FGRCM - Coordenador Macrorregional | 13 | 4.125,00 | 30 horas semanais |
| FGRMPMédico Plantonista | 120 | 3.300,00 | 24 horas semanais |
| FGRES - Especialista | 5 | 3.300,00 | 24 horas semanais” |