A designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde, que compreende as atividades a que se referem os incisos I a VII do art. 16 da Lei nº 13.317, de 1999, observará o disposto nesta Lei e destina-se aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde:Io ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005;
IIo ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do SUS.
§ 1ºA designação de servidor a que se refere o caput será regulamentada em decreto, observados:
Ia delimitação do número de vagas para cada atividade específica, de acordo com os limites previstos nesta Lei;
IIa garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária de vigilância à saúde pelo servidor designado;
IIIa garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise;
IVo processo de seleção interna;
Vo atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor:
a)tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;
b)habilitação com qualificação específica;
c)habilitação em nível superior de escolaridade.
§ 2ºAo servidor designado como autoridade sanitária de vigilância à saúde é vedado:
Iser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS;
IIexercer as atividades de autoridade sanitária em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS da qual seja empregado;
IIIexercer, como autônomo, atividades sujeitas ao controle sanitário, com remuneração;
IVestar vinculado a empresa ou instituição da área privada ou filantrópica sujeita a controle sanitário.
§ 3ºA revogação da designação do servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde será regulamentada em decreto e estará condicionada a:
Icomprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
IIconflito de interesses do servidor designado e da administração;
IIIavaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma de regulamento;
IVpedido do servidor designado;
Vexoneração do servidor designado;
VIfim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde;
VIIuma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 4ºA avaliação de desempenho específica para a função de autoridade sanitária de vigilância à saúde terá periodicidade de um ano e observará critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.”.