Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151
Nº 151/2019
Altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 1º-A – A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, competindo-lhe privativamente:
XVIII - realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, decreto ou qualquer decisão administrativa;
XXIII - exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;
XXVII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da administração pública estadual;
XXVIII - promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública estadual;
“Art. 2º – A AGE tem a seguinte estrutura básica:
XVIII - Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XXIII - 1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
(...)
“Art. 3º-A – Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:
XVIII - representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;
XXIII - fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;
XXVII - encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXVIII - orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;
XXXII - fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;
XXXIII - designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;
XXXIV - definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XXXVI - sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XXXVII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XXXVIII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;
XXXIX - promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;
XL - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XLI - propor ao Governador as alterações a esta lei complementar;
XLII - delegar atribuições.
“Art. 3º – (...)
“Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado e da carreira de Advogado Autárquico buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
“Art. 1º – (...)
“Art. 4º – (...)
XVIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
XXIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XXVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores do Estado e de suas autarquias e fundações quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado, nos termos de regulamento interno da Advocacia-Geral do Estado;
XXVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com as orientações necessárias, para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XXXII - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
“Art. 26 – (...)
“Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 151, de 17 de 2019)
“ANEXO IV-A
(a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 8º e os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
(…)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| ESPÉCIE/NÍVEL | QUANTITATIVO |
| DAD-1 | 27 |
| DAD-2 | 62 |
| DAD-3 | 39 |
| DAD-4 | 50 |
| DAD-5 | 12 |
| DAD-6 | 12 |
| DAD-7 | 30 |
| DAD-8 | 4 |
| DAD-9 | 6 |
| DAD-10 | 2 |
| DAD-12 | 2 |
| TOTAL | 246 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
| ESPÉCIE/NÍVEL | QUANTITATIVO |
| GTED-1 | 20 |
| GTED-2 | 34 |
| GTED-3 | 5 |
| GTED-4 | 12 |
| GTED-5 | 2 |
| TOTAL | 73 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
| ESPÉCIE/NÍVEL | QUANTITATIVO |
| FGD-6 | 1 |
| FGD-7 | 1 |
| FGD-8 | 3 |
| FGD-9 | 3 |
| TOTAL | 8 |
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| ESPÉCIE/NÍVEL | QUANTITATIVO |
| DAD-1 | 3 |
| DAD-4 | 1 |
| DAD-6 | 1 |
| TOTAL | 5 |
CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| ESPÉCIE/NÍVEL | QUANTITATIVO |
| DAD-2 | 2 |
| DAD-3 | 2 |
| DAD-4 | 1 |
| DAD-5 | 1 |
| DAD-6 | 2 |
| DAD-8 | 1 |
| TOTAL | 9” |