Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Ia referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
a)regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
b)regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
c)regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIIos Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IVos Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Vos Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VIProfessores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VIIos Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1ºO banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2ºO percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3ºNa hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
§ 4ºOs cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 3.
O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.
§ 1ºO limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2ºA contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3ºA contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 4.
O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.
Art. 5.
O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1ºNo prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2ºO Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º .
§ 3ºExcepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6.
As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Parágrafo únicoOs quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.
§ 1ºOs quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
Icorreção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
IIajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
IIIajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
IVremanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
§ 2ºQuando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3ºNa hipótese do inciso II do § 1º , as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
Art. 7.
Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º , será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:
Irealizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIcontratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ; e
IIIcontratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo únicoA realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 8.
O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1ºAs universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.
§ 2ºO Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9.
Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10.
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11.
As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12.
A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 13.
disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 14.
A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
Ipara as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
IIpara o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
IIIpara o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IVpara licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
Art. 15.
Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 16.
§ 2ºdo art. 6º do Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
“ § 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.” (NR)
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2011

ANEXO

Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal

SIGLA UNIVERSIDADE FEDERAL BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE
UNB Fundação Universidade de Brasília3.857,10
UFAM Fundação Universidade do Amazonas2.353,70
UFGD Fundação Universidade Federal da Grande Dourados609,30
UFCSPA Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre315,70
UFMT Fundação Universidade Federal de Mato Grosso2.517,30
UFMS Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul1.700,40
UFOP Fundação Universidade Federal de Ouro Preto1.222,70
UFPel Fundação Universidade Federal de Pelotas1.793,70
UNIR Fundação Universidade Federal de Rondônia930,80
UFRR Fundação Universidade Federal de Roraima666,50
UFSCar Fundação Universidade Federal de São Carlos1.637,60
UFSJ Fundação Universidade Federal de São João Del Rei1.048,00
UFS Fundação Universidade Federal de Sergipe1.774,80
UFV Fundação Universidade Federal de Viçosa1.631,30
UFAC Fundação Universidade Federal do Acre900,30
UNIFAP Fundação Universidade Federal do Amapá471,40
UFMA Fundação Universidade Federal do Maranhão1.963,90
UFPI Fundação Universidade Federal do Piauí2.360,70
FURG Fundação Universidade Federal do Rio Grande1.121,10
UFT Fundação Universidade Federal do Tocantins1.132,40
UNIVASF Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco609,40
UFBA Universidade Federal da Bahia3.721,60
UFPB Universidade Federal da Paraíba3.432,30
UFAL Universidade Federal de Alagoas2.125,40
UNIFAL Universidade Federal de Alfenas599,10
UFCG Universidade Federal de Campina Grande2.132,20
UFG Universidade Federal de Goiás3.184,70
UNIFEI Universidade Federal de Itajubá628,00
UFJF Universidade Federal de Juiz de Fora1.692,00
UFLA Universidade Federal de Lavras794,40
UFMG Universidade Federal de Minas Gerais4.520,90
UFPE Universidade Federal de Pernambuco3.675,40
UFSC Universidade Federal de Santa Catarina3.304,80
UFSM Universidade Federal de Santa Maria2.302,70
UNIFESP Universidade Federal de São Paulo1.875,30
UFU Universidade Federal de Uberlândia2.310,50
UFABC Universidade Federal do ABC893,60
UFC Universidade Federal do Ceará3.249,60
UFES Universidade Federal do Espírito Santo2.347,50
UNIRIO Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro1.142,20
UNIPAMPA Universidade Federal do Pampa968,40
UFPA Universidade Federal do Pará3.880,80
UFPR Universidade Federal do Paraná3.300,10
UFRB Universidade Federal do Recôncavo da Bahia941,80
UFRJ Universidade Federal do Rio de Janeiro6.146,60
UFRN Universidade Federal do Rio Grande do Norte3.112,60
UFRGS Universidade Federal do Rio Grande do Sul3.886,80
UFTM Universidade Federal do Triângulo Mineiro576,30
UFVJM Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri721,90
UFF Universidade Federal Fluminense4.469,80
UFRA Universidade Federal Rural da Amazônia427,10
UFRPE Universidade Federal Rural de Pernambuco1.429,60
UFRRJ Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro1.851,80
UFERSA Universidade Federal Rural do Semi-Árido581,40
UTFPR Universidade Tecnológica Federal do Paraná1.063,20
UFFS Universidade Federal da Fronteira Sul411,40
UNILA Universidade Federal da Integração Latino Americana51,00
UFOPA Universidade Federal do Oeste do Pará204,00
Total 108.574,90

ANEXO

(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Instituições Sigla Banco de Professor-Equivalente
Fundação Universidade de BrasíliaUNB 5.107,44
Fundação Universidade do AmazonasUFAM 3.272,19
Fundação Universidade Federal da Grande DouradosUFGD 1.177,57
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto AlegreUFCSPA 510,13
Fundação Universidade Federal de Mato GrossoUFMT 3.679,32
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do SulUFMS 2.808,12
Fundação Universidade Federal de Ouro PretoUFOP 1.775,78
Fundação Universidade Federal de PelotasUFPEL 2.656,66
Fundação Universidade Federal de RondôniaUNIR 1.560,11
Fundação Universidade Federal de RoraimaUFRR 1.029,63
Fundação Universidade Federal de São CarlosUFSCAR 2.511,80
Fundação Universidade Federal de São João Del ReiUFSJ 1.685,26
Fundação Universidade Federal de SergipeUFS 2.930,41
Fundação Universidade Federal de ViçosaUFV 2.282,11
Fundação Universidade Federal do ABCUFABC 1.584,00
Fundação Universidade Federal do AcreUFAC 1.304,98
Fundação Universidade Federal do AmapáUNIFAP 1.193,05
Fundação Universidade Federal do MaranhãoUFMA 3.187,57
Fundação Universidade Federal do PampaUNIPAMPA 1.689,34
Fundação Universidade Federal do PiauíUFPI 3.178,91
Fundação Universidade Federal do Rio GrandeFURG 1.630,36
Fundação Universidade Federal do TocantinsUFT 2.003,25
Fundação Universidade Federal do Vale do São FranciscoUNIVASF 1.083,15
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-BrasileiraUNILAB 704,68
Universidade Federal da BahiaUFBA 4.636,12
Universidade Federal da Fronteira SulUFFS 1.256,31
Universidade Federal da Integração Latino AmericanaUNILA 679,54
Universidade Federal da ParaíbaUFPB 4.900,65
Universidade Federal de AlagoasUFAL 3.024,52
Universidade Federal de AlfenasUNIFAL 1.042,86
Universidade Federal de Campina GrandeUFCG 2.837,29
Universidade Federal de GoiásUFG 4.749,06
Universidade Federal de ItajubáUNIFEI 938,36
Universidade Federal de Juiz de ForaUFJF 2.948,15
Universidade Federal de LavrasUFLA 1.285,81
Universidade Federal de Minas GeraisUFMG 5.972,25
Universidade Federal de PernambucoUFPE 4.770,98
Universidade Federal de Santa CatarinaUFSC 4.627,64
Universidade Federal de Santa MariaUFSM 3.466,87
Universidade Federal de São PauloUNIFESP 3.002,04
Universidade Federal de UberlândiaUFU 3.402,80
Universidade Federal do CaririUFCA 575,03
Universidade Federal do CearáUFC 3.819,11
Universidade Federal do Espírito SantoUFES 3.384,96
Universidade Federal do Estado do Rio de JaneiroUNIRIO 1.617,95
Universidade Federal do Oeste da BahiaUFOB 554,99
Universidade Federal do Oeste do ParáUFOPA 960,95
Universidade Federal do ParáUFPA 4.518,93
Universidade Federal do ParanáUFPR 4.423,43
Universidade Federal do Recôncavo da BahiaUFRB 1.765,78
Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJ 8.039,03
Universidade Federal do Rio Grande do NorteUFRN 4.093,98
Universidade Federal do Rio Grande do SulUFRGS 5.352,12
Universidade Federal do Sul da BahiaUFESBA 257,40
Universidade Federal do Sul/Sudeste do ParáUNIFESSPA 704,49
Universidade Federal do Triângulo MineiroUFTM 1.080,73
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e MucuriUFJVM 1.552,84
Universidade Federal FluminenseUFF 6.214,23
Universidade Federal Rural da AmazôniaUFRA 1.108,61
Universidade Federal Rural de PernambucoUFRPE 2.431,33
Universidade Federal Rural do Rio de JaneiroUFRRJ 2.343,90
Universidade Federal Rural do SemiáridoUFERSA 1.314,31
Universidade Tecnológica Federal do ParanáUTFPR 3.173,45
Total 163.374,62

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.