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Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014

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Art. 1.
Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:
Iunidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;
IICentro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;
IIICentro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e
IVColégio Pedro II.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e "E”, integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
O banco de professor-equivalente das instituições de que trata este Decreto é constituído pela soma dos cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.
Parágrafo únicoO banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituição de que trata este Decreto, ocupados em 31 de janeiro de 2013, acrescidos de mil duzentos e quarenta e quatro cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos lotados em cada instituição, para a contratação de professores substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.
Art. 3.
O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.
§ 1ºA contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2ºA contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.
§ 3ºO limite de vinte por cento de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos i ncisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 4ºA contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
Ipara as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
IIpara o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
IIIpara o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IVpara licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
Art. 4.
O banco de professor-equivalente de que trata o art. 2º será calculado da seguinte forma:
Ia referência para cada professor-equivalente é o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado, que corresponderá ao fator um inteiro;
IIos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
IIIos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
IVos professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
Vos professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
Art. 5.
Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Parágrafo únicoOs cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva.
§ 1ºOs cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
§ 2ºAs alterações de que trata o caput que causarem impacto orçamentário somente serão realizadas quando houver a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Art. 6.
Os quadros de lotação dos cargos de nível de classificação “C”, “D” e “E” integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II são os constantes do Anexo II.
Parágrafo únicoO disposto no caput não inclui os cargos extintos ou em extinção de que trata a Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.
Art. 7.
Os quadros de que trata o art. 6º são compostos pelos cargos efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, ocupados em 31 de janeiro de 2013, nos quadros das instituições referidas, acrescidos de duzentos e setenta e dois cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013.
Art. 8.
Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Irealizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e
IIcontratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo únicoA realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:
Iexistência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;
IIobservância dos limites dos Anexos I e II ;
IIIlimites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000 ; e
IVexistência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.
Art. 9.
O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Art. 10.
A folha de pagamento das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais de que trata o inciso I do caput do art. 1º será homologada pelas universidades federais à qual estejam subordinadas, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 11.
A folha de pagamento do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II será homologada pelas próprias instituições, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 12.
disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e das demais normas sobre concursos públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Art. 13.
s quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Icorreção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
IIatualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
IIIremanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Art. 14.
Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições de que trata este Decreto os saldos de cargos não utilizados, constantes nos Anexos I e II, referentes ao banco de professor-equivalente e ao quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.
Art. 15.
Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação “C”, “D” e “E”, que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1ºNo prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2ºO Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º .
§ 3ºA primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014

ANEXO I

Banco de Professor-Equivalente das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca e do Colégio Pedro II, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Instituição Sigla Banco de Professor-Equivalente

Equivalência

Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da FonsecaCEFET/RJ 1.390,65
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas GeraisCEFET/MG 1.560,70
Colégio Pedro IIC Pedro II 1.937,14
Fundação Universidade Federal de RoraimaUFRR 179,67
Fundação Universidade Federal de São CarlosUFSCAR 21,08
Fundação Universidade Federal de SergipeUFS 70,42
Fundação Universidade Federal de ViçosaUFV 152,15
Fundação Universidade Federal do AcreUFAC 68,42
Fundação Universidade Federal do AmapáUNIFAP 1,59
Fundação Universidade Federal do MaranhãoUFMA 144,56
Fundação Universidade Federal do PiauíUFPI 182,34
Universidade Federal da BahiaUFBA 22,49
Universidade Federal da ParaíbaUFPB 221,24
Universidade Federal de AlagoasUFAL 47,93
Universidade Federal de Campina GrandeUFCG 78,96
Universidade Federal de GoiásUFGO 23,67
Universidade Federal de Juiz de ForaUFJF 177,41
Universidade Federal de LavrasUFLA 21,08
Universidade Federal de Minas GeraisUFMG 213,88
Universidade Federal de PernambucoUFPE 94,43
Universidade Federal de Santa CatarinaUFSC 220,57
Universidade Federal de Santa MariaUFSM 271,68
Universidade Federal de São PauloUNIFESP 14,72
Universidade Federal de UberlândiaUFU 211,62
Universidade Federal do CearáUFCE 107,23
Universidade Federal do Espirito SantoUFES 15,39
Universidade Federal do ParáUFPA 457,22
Universidade Federal do ParanáUFPR 111,16
Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJ 173,87
Universidade Federal do Rio Grande do NorteUFRN 369,75
Universidade Federal do Rio Grande do SulUFRGS 181,08
Universidade Federal do Triângulo MineiroUFTM 37,55
Universidade Federal FluminenseUFF 108,05
Universidade Federal Rural de PernambucoUFRPE 108,40
Universidade Federal Rural do Rio de JaneiroUFRRJ 100,45
Total 9.098,55

ANEXO II

Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei n º 11.091, de 12 de janeiro de 2005 .

Instituição Total Geral

Cargos por Classificação

C D E TOTAL
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 109 327 246 682
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca 120 322 243 685
Colégio Pedro II 205 578 252 1.035
TOTAL 434 1.227 741 2.402

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