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Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído, em cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Ia referência para cada professor-equivalente é o Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Classe D3, nível 1, regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado;
IIos docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores um inteiro e sessenta e dois centésimos ou sessenta e cinco centésimos, respectivamente; e
IIIos docentes substitutos serão considerados proporcionalmente aos fatores indicados no inciso II, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de vinte horas por sessenta e cinco centésimos e, em regime de quarenta horas, por um inteiro.
Ia referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
a)regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
b)regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
c)regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIIos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IVos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Vos professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VIos professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1ºO banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2ºO percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3ºOs cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 3.
O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.
§ 1ºO limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2ºA contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3ºA contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 4ºA contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993 , poderá ocorrer: (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Ipara as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIpara o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIIpara o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IVpara licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 4.
O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 5.
O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1ºNo prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, os Institutos Federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2ºO Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º.
§ 3ºExcepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6.
Os institutos federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1ºAs nomeações e contratações realizadas após 1º de julho de 2010, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professor-equivalente de cada Instituto Federal, mediante requerimento da instituição, na forma do caput.
§ 2ºOs quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Icorreção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
IIajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais; (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
IIIalteração dos fatores de que trata o art. 2º, caput, incisos I a VI, quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for reajustada de forma não linear; e (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
IVremanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre os Institutos Federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
§ 3ºQuando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor de Educação Básica, Técnica e Tecnológica serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 4ºOs ajustes e as alterações de que tratam os incisos II e III do § 2º que causarem impacto orçamentário somente serão realizados quando houver a previsão orçamentária correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Art. 7.
Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:
Irealizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IIcontratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, observadas as condições e o requisitos nela previstos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Parágrafo únicoA realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Art. 8.
O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente dos Institutos Federais para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
§ 1ºOs Institutos Federais enviarão semestralmente ao Ministério da Educação relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos no período.
§ 2ºO Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelos Institutos Federais e as encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Art. 9.
Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 10.
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 11.
As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 12.
A folha de pagamento de cada Instituto Federal será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 13.
disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos nas normas sobre concursos públicos, em especial o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência; 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010

ANEXO

Banco de Professor-Equivalente, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia

INSTITUTO FEDERALBANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE
INSTITUTO FEDERAL BAIANO551,00
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE514,71
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA973,31
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA708,40
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS628,33
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA243,28
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS780,67
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO782,35
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL42,26
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS657,48
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO1.002,75
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA200,40
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA267,91
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA867,44
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO931,37
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE355,71
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE124,74
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ22,58
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS738,73
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ1.129,38
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO1.205,30
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO951,35
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS344,20
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ669,98
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ471,64
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ757,48
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO754,84
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE1.096,08
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL721,38
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO315,21
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS517,19
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS330,86
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS480,75
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO388,36
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA502,20
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE742,43
INSTITUTO FEDERAL GOIANO494,89
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE692,72
TOTAL22.959,66

ANEXO

Instituições SIGLA Banco de Professor-Equivalente
Instituto Federal BaianoIFBAIANO 1.843,93
Instituto Federal CatarinenseIFCATARINA 1.622,79
Instituto Federal da BahiaIFBA 2.996,44
Instituto Federal da ParaíbaIFPB 2.072,69
Instituto Federal de AlagoasIFAL 1.778,45
Instituto Federal de BrasíliaIFBRASILIA 1.296,19
Instituto Federal de GoiásIFGO 1.951,17
Instituto Federal de Mato GrossoIFMT 1.786,71
Instituto Federal de Mato Grosso do SulIFMS 1.108,31
Instituto Federal de Minas GeraisIFMG 1.636,64
Instituto Federal de PernambucoIFPE 2.046,30
Instituto Federal de RondôniaIFRO 1.163,05
Instituto Federal de RoraimaIFRR 552,42
Instituto Federal de Santa CatarinaIFSC 2.584,22
Instituto Federal de São PauloIFSP 4.619,28
Instituto Federal de SergipeIFSE 1.436,14
Instituto Federal do AcreIFAC 712,80
Instituto Federal do AmapáIFAP 499,64
Instituto Federal do AmazonasIFAM 1.706,22
Instituto Federal do CearáIFCE 3.771,63
Instituto Federal do Espírito SantoIFES 2.592,94
Instituto Federal do MaranhãoIFMA 2.880,73
Instituto Federal do Norte de Minas GeraisIFNORTEMG 1.128,09
Instituto Federal do ParáIFPA 2.521,96
Instituto Federal do ParanáIFPR 2.711,12
Instituto Federal do PiauíIFPI 2.536,86
Instituto Federal do Rio de JaneiroIFRJ 1.866,41
Instituto Federal do Rio Grande do NorteIFRN 2.682,39
Instituto Federal do Rio Grande do SulIFRS 1.925,22
Instituto Federal do Sertão PernambucanoIFSERTPE 816,88
Instituto Federal do Sudeste de Minas GeraisIFSUDMG 1.043,95
Instituto Federal do Sul de Minas GeraisIFSULMG 957,19
Instituto Federal do TocantinsIFTO 1.086,37
Instituto Federal do Triângulo MineiroIFTRIANMG 1.015,84
Instituto Federal FarroupilhaIFFARROUP 1.170,27
Instituto Federal FluminenseIFFLU 1.617,76
Instituto Federal GoianoIFGOIANO 1.130,78
Instituto Federal Sul Rio-GrandenseIFSRIOGRAN 1.573,71
TOTAL 68.443,49

*

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