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Leis Ordinárias

Lei nº 14511, de 27 de dezembro de 2022

Lei 14511

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.875.825.000,00, para os fins que especifica, e altera o art. 4º da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor dos Ministérios da Infraestrutura e da Cidadania, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito especial no valor de R$ 3.875.825.000,00 (três bilhões oitocentos e setenta e cinco milhões oitocentos e vinte e cinco mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3.
O art. 4º da Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:

§ 5ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 30 de dezembro de 2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, no inciso II, e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022. -A Fica autorizada a abertura de crédito suplementar aos subtítulos classificados como RP 2, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, com recursos provenientes de:
Ireserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
IIsuperávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
IIIexcesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.” (NR)
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

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