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Leis Ordinárias

Lei nº 14412, de 15 de julho de 2022

Lei 14412

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4 artigos
Art. 1.
A Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:

I..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;

..................................................................................................................................................

III............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

i)...............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

j)...............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

k)aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";

..................................................................................................................................................

§ 6ºNa abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no
§ 12º§ 12º

..................................................................................................................................................

§ 8º-A. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ”RP 1” que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8”, alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e
§ 11º§ 11º

..................................................................................................................................................

§ 10ºApós os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do
§ 7º§ 7º

..................................................................................................................................................

§ 14ºÉ vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei.
§ 15ºNos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”, poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Anexo V à Lei nº 14.303, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3.
Fica revogado o § 13 do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo V à Lei 14.303, de 21 de Janeiro de 2022)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022

DISCRIMINAÇÃO CRIAÇÃO PROVIMENTO
QTDE DESPESA
NO EXERCÍCIO (6) ANUALIZADA
PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL PRIMÁRIA FINANCEIRA TOTAL

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):

1. Poder Legislativo 0 156 29.143.865 2.891.794 32.035.659 49.601.167 5.006.406 54.607.573
1.1. Câmara dos Deputados - 70 11.243.866 819.637 12.063.503 22.487.732 1.639.274 24.127.006
1.1.1. Cargos e funções vagos-7011.243.866819.63712.063.50322.487.7321.639.27424.127.006
1.2. Senado Federal - 47 11.041.006 648.600 11.689.606 15.073.578 864.800 15.938.378
1.2.1. Cargos e funções vagos-4711.041.006648.60011.689.60615.073.578864.80015.938.378
1.3. Tribunal de Contas da União - 39 6.858.993 1.423.557 8.282.550 12.039.857 2.502.332 14.542.189
1.3.1. Cargos e funções vagos-396.858.9931.423.5578.282.55012.039.8572.502.33214.542.189
2. Poder Judiciário 2.117 2.936 239.493.126 31.813.763 271.306.889 350.593.472 47.697.555 398.291.027
2.1. Supremo Tribunal Federal - 82 7.310.566 1.383.377 8.693.943 8.908.007 1.642.929 10.550.936
2.1.1. Cargos e funções vagos-827.310.5661.383.3778.693.9438.908.0071.642.92910.550.936
2.2. Superior Tribunal de Justiça - 142 9.200.656 1.939.807 11.140.463 16.165.185 3.325.384 19.490.569
2.2.1. Cargos e funções vagos-1429.200.6561.939.80711.140.46316.165.1853.325.38419.490.569
2.3. Justiça Federal 775 590 45.000.000 6.750.000 51.750.000 90.000.000 13.500.000 103.500.000
2.3.1. Cargos e funções vagos-44030.000.0004.500.00034.500.00060.000.0009.000.00069.000.000
2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021 (2)15015015.000.0002.250.00017.250.00030.000.0004.500.00034.500.000
2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783, de 2011 (3)625-------
2.4. Justiça Militar da União 740 52 2.488.597 495.904 2.984.501 3.825.513 743.856 4.569.369
2.4.1. Cargos e funções vagos-161.340.723249.7941.590.5172.060.796374.6912.435.487
2.4.2. PL nº 1.184, de 2015740361.147.874246.1101.393.984 1.764.717 369.165 2.133.882
2.5. Justiça Eleitoral 530 1.348 86.395.445 7.646.119 94.041.564 122.722.649 12.045.813 134.768.462
2.5.1. Cargos e funções vagos-81845.418.7515.181.63050.600.38157.684.0497.646.11965.330.168
2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021 (4)37037027.174.0002.464.48929.638.48937.433.2134.399.69441.832.907
2.5.3. PL nº 1761/2015 (5)1010862.674-862.6741.725.347-1.725.347
2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação de cargos comissionados (6)15015012.940.020-12.940.02025.880.040-25.880.040
2.6. Justiça do Trabalho 52 450 69.736.151 10.538.188 80.274.339 71.442.540 10.538.188 81.980.728
2.6.1. Cargos e funções vagos-45069.736.15110.538.18880.274.33971.442.54010.538.18881.980.728
2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT 22ª Região (3)52-------
2.7. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 251 18.458.246 3.036.950 21.495.196 36.603.220 5.877.967 42.481.187
2.7.1. Cargos e funções vagos-25118.458.2463.036.95021.495.19636.603.2205.877.96742.481.187
2.8. Conselho Nacional de Justiça 20 21 903.465 23.418 926.883 926.358 23.418 949.776
2.8.1. Cargos e funções vagos-1104.65223.418128.070107.26723.418130.685
2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação de funções comissionadas2020798.813-798.813819.091-819.091
3. Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público 25 469 34.112.851 2.691.565 36.804.416 55.024.472 4.149.212 59.173.683
3.1. Ministério Público Federal 19 138 9.813.763 1.024.793 10.838.556 17.885.961 1.818.233 19.704.194
3.1.1. Cargos e funções vagos1194.625.922808.1045.434.0267.996.8201.446.7669.443.586
3.1.2. Lei nº 14.290, de 3 de Janeiro de 202219195.187.841216.6895.404.5309.889.141371.46710.260.608
3.2. Ministério Público Militar - 11 3.003.486 125.452 3.128.938 5.725.292 215.060 5.940.352
3.2.1. Cargos e funções vagos-113.003.486125.4523.128.9385.725.292215.0605.940.352
3.3. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - 14 3.628.585 159.666 3.788.251 6.917.422 273.713 7.191.134
3.3.1. Cargos e funções vagos-143.628.585159.6663.788.2516.917.422273.7137.191.134
3.4. Ministério Público do Trabalho 6 302 17.281.640 1.381.654 18.663.294 24.023.544 1.842.206 25.865.750
3.4.1. Cargos e funções vagos-29615.062.7551.293.67516.356.43020.734.0501.724.90122.458.951
3.4.2. PL nº 998, de 2020662.218.88587.9792.306.8643.289.494117.3053.406.799
3.5. Escola Superior do Ministério Público da União - 4 385.377 - 385.377 472.253 - 472.253
3.5.1. Cargos e funções vagos-4385.377-385.377472.253-472.253
4. Defensoria Pública da União 1.011 237 21.886.369 666.749 22.553.118 29.125.527 866.800 29.992.327
4.1. Defensoria Pública da União 1.011 237 21.886.369 666.749 22.553.118 29.125.527 866.800 29.992.327
4.1.1. Cargos e funções vagos-3711.855.591666.74912.522.34016.783.040866.80017.649.840
4.1.2. PL nº 7.922, de 20141.01120010.030.778-10.030.77812.342.487012.342.487
5. Poder Executivo 1.129 44.754 2.409.169.437 397.713.106 2.806.882.543 3.274.924.850 563.885.038 3.838.809.888
5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados - civis 1.129 38.514 1.867.771.124 390.882.799 2.258.653.923 2.663.014.139 552.175.941 3.215.190.080
5.1.1. Cargos e funções vagos-18.790624.915.783107.915.679732.831.462855.694.539146.374.2431.002.068.782
5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação (5)-19.2721.220.858.383282.967.1201.503.825.5031.785.322.642405.801.6982.191.124.340
5.1.3. Anteprojeto de Lei - cria os Cargos Comissionados de Militares - CCM e as Gratificações de Militares Fora da Força - GMFF1.12945221.996.958-21.996.95821.996.958-21.996.958
5.2. Fixação de efetivos - militares - 4.649 448.349.759 - 448.349.759 448.349.759 - 448.349.759
5.2.1. Fixação de efetivos - Aeronáutica, Exército e Marinha-4.649448.349.759-448.349.759448.349.759-448.349.759
5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF 0 1.591 93.048.554 6.830.307 99.878.861 163.560.952 11.709.097 175.270.049
5.3.1. Fixação de efetivos - CBMDF-35519.290.724-19.290.72433.909.277-33.909.277
5.3.2. Fixação de efetivos - PMDF-73638.136.335-38.136.33567.036.133-67.036.133
5.3.3. Fixação de efetivos - PCDF-50035.621.4956.830.30742.451.80262.615.54211.709.09774.324.639
TOTAL DO ITEM I 4.282 48.552 2.733.805.648 435.776.977 3.169.582.625 3.759.269.488 621.605.011 4.380.874.498

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:

1. Defensoria Pública da União 58.584.244 14.280.677 72.864.921 70.408.036 16.744.645 87.152.681
1.1. PL nº 7.836, de 20145.455.445-5.455.4455.455.445-5.455.445
1.2. Anteprojeto de reajuste dos subsídios de membros da Defensoria Pública da União - DPU53.128.79914.280.67767.409.47664.952.59116.744.64581.697.236
2. Poder Executivo 1.772.985.953 240.000.000 2.012.985.953 1.772.985.953 240.000.000 2.012.985.953
2.1 Limite para alteração da vantagem de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 201936.034.357-36.034.35736.034.357-36.034.357
2.2 Limite destinado ao atendimento de PLs relativos à reestruturação e/ou ao aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo1.736.951.596240.000.0001.976.951.5961.736.951.596240.000.0001.976.951.596
TOTAL DO ITEM II 1.831.570.197 254.280.677 2.085.850.874 1.843.393.989 256.744.645 2.100.138.634
TOTAL ANEXO V 4.565.375.845 690.057.654 5.255.433.499 5.602.663.477 878.349.656 6.481.013.132

(1) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos ou funções comissionadas ocupadas em março de 2021, cujas despesas compunham a base de projeção para definição dos limites de “Pessoal e Encargos Sociais” para 2022, que venham a vagar a posteriori e que não gerem impacto orçamentário. Nesse contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e de falecimentos que acarretem pagamento de pensões, por se tratarem de reclassificação orçamentária, ou seja, não gerarem economia em termos de impactos orçamentários.

(2) Refere-se à lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais. A criação e o provimento dos cargos não acarretarão impacto orçamentário, haja vista que serão provenientes de transformação de cargos existentes no âmbito da 1ª Região.

(3) Refere-se a projeto de lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já compõem a folha de pagamento do Órgão ao longo dos últimos anos e que não impliquem acréscimos de despesas.

(4) Trata da criação de 225 cargos efetivos e 145 funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, cuja inclusão na proposta orçamentária para 2022 foi pleiteada pelo Regional ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício TRE/SP nº 909/2021, de 17 de junho de 2021. Para 2022, foi proposta a implementação parcial da despesa com o provimento de 9 CJ-1.

(5) Limite físico e financeiro destinado a provimentos de cargos efetivos que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, nos termos do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, do Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 e do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014.

(6) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo:

Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto VALOR
Reserva de contingência fiscal - primária / recursos para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 4.565.375.845
10.01101.99.999.0999.0Z01.0001 - Câmara dos Deputados11.243.866
10.02101.99.999.0999.0Z01.0001 - Senado Federal11.041.006
10.03101.99.999.0999.0Z01.0001 - Tribunal de Contas da União6.858.993
10.10101.99.999.0999.0Z01.0001 - Supremo Tribunal Federal7.310.566
10.11101.99.999.0999.0Z01.0001 - Superior Tribunal de Justiça9.200.656
10.12101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau45.000.000
10.13101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Militar da União2.488.597
10.14101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Eleitoral86.395.445
10.15126.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho69.736.151
10.16101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios18.458.246
10.17101.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Nacional de Justiça903.465
10.34101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Federal9.813.763
10.34102.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Militar3.003.486
10.34103.99.999.0999.0Z01.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios3.628.585
10.34104.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público do Trabalho17.281.640
10.34105.99.999.0999.0Z01.0001 - Escola Superior do Ministério Público da União - MPU385.377
10.29101.99.999.0999.0Z01.0001 - Defensoria Pública da União80.470.613
10.26101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério da Educação1.220.858.383
10.52111.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Aeronáutica260.251.616
10.52121.05.122.0032.2867.0001 - Comando do Exército68.942.922
10.52131.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Marinha119.155.221
10.71101.99.999.0999.0Z01.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia2.419.898.694
10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal93.048.554
Reserva de contingência - financeira / CPSS decorrente do atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição 690.057.654
10.01101.99.999.0999.0Z00.0001 - Câmara dos Deputados819.637
10.02101.99.999.0999.0Z00.0001 - Senado Federal648.600
10.03101.99.999.0999.0Z00.0001 - Tribunal de Contas da União1.423.557
10.10101.99.999.0999.0Z00.0001 - Supremo Tribunal Federal1.383.377
10.11101.99.999.0999.0Z00.0001 - Superior Tribunal de Justiça1.939.807
10.12101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau6.750.000
10.13101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Militar da União495.904
10.14101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Eleitoral7.646.119
10.15126.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho10.538.188
10.16101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios3.036.950
10.17101.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Nacional de Justiça23.418
10.34101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Federal1.024.793
10.34102.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Militar125.452
10.34103.99.999.0999.0Z00.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios159.666
10.34104.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público do Trabalho1.381.654
10.29101.99.999.0999.0Z00.0001 - Defensoria Pública da União14.947.426
10.26101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério da Educação282.967.120
10.71101.99.999.0999.0Z00.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia347.915.679
10.73901.28.846.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal6.830.307
Total geral 5.255.433.499
Despesas primárias 4.565.375.845
Despesas financeiras 690.057.654

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