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Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.
Parágrafo únicoOs efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,

DECRETA:

Art. 2.
Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Parágrafo únicoPara o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
Art. 3.
Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.
Art. 4.
O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”. (Redação dada pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
§ 1ºNo prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.
§ 2ºO Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.
§ 3ºExcepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
Art. 5.
Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.
Art. 6.
Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.
Art. 7.
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 8.
As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9.
A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 10.
disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010

Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por universidade federal.

Instituição Federal de Ensino SuperiorQuantitativo de Cargos

Nível de Classificação

CDETOTAL
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco917691276
Universidade Federal de Alagoas3335436421.518
Universidade Federal da Bahia7681.3051.0423.115
Universidade Federal do Ceará6701.3071.1303.107
Universidade Federal do Espírito Santo4799306322.041
Universidade Federal de Goiás2911.2637682.322
Universidade Federal Fluminense7591.6641.4423.865
Universidade Federal de Juiz de Fora2485853191.152
Universidade Federal de Minas Gerais9282.2181.1114.257
Universidade Federal do Pará4771.0538462.376
Universidade Federal da Paraíba7851.5261.1873.498
Universidade Federal do Paraná9331.1981.2843.415
Universidade Federal de Pernambuco8911.7389813.610
Universidade Federal do Rio Grande do Norte6711.3031.0132.987
Universidade Federal do Rio Grande do Sul3791.1927372.308
Universidade Federal do Rio de Janeiro1.7623.4253.0508.237
Universidade Federal de Santa Catarina6341.4011.0723.107
Universidade Federal de Santa Maria5839688392.390
Universidade Federal Rural de Pernambuco165403217785
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro3384971831.018
Fundação Universidade Federal de Roraima868598269
Fundação Universidade Federal do Tocantins6408222636
Universidade Federal de Campina Grande3376604161.413
Universidade Federal Rural da Amazônia7215393318
Universidade Federal do Triângulo Mineiro3685205651.453
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri15238103356
Universidade Tecnológica Federal do Paraná136445234815
Universidade Federal de Alfenas17124100241
Universidade Federal de Itajubá67194106367
Universidade Federal de São Paulo9991.2781.6503.927
Universidade Federal de Lavras70182110362
Universidade Federal Rural do Semi-Árido36130114280
Fundação Universidade Federal do Pampa0270342612
Fundação Universidade Federal de Rondônia7611183270
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro2974023431.042
Fundação Universidade do Amazonas2546735081.435
Fundação Universidade de Brasília5299691.0102.508
Fundação Universidade Federal do Maranhão3215256161.462
Fundação Universidade Federal do Rio Grande257383339979
Universidade Federal de Uberlândia7011.3027492.752
Fundação Universidade Federal do Acre114238114466
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso3176534001.370
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto160305165630
Fundação Universidade Federal de Pelotas3104543571.121
Fundação Universidade Federal do Piauí1466362901.072
Fundação Universidade Federal de São Carlos98494198790
Fundação Universidade Federal de Sergipe2484493601.057
Fundação Universidade Federal de Viçosa6515262801.457
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul4516984721.621
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre1310360176
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei6927361403
Fundação Universidade Federal do Amapá518874213
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados48491271810
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia24336121481
Fundação Universidade Federal do ABC0366165531
Universidade Federal da Fronteira Sul022096316
Universidade Federal do Oeste do Pará19783181
Universidade Federal da Integração Latino Americana0304575
TOTAL19.44840.20429.99989.651

Total de cargos dos níveis de classificação "“C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais.

Quantitativo Total de Cargos

Por Nível de Classificação Total
CDE 89.651
19.44840.20429.999

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