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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016

MPV 755

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5 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar n º 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º ..................................................................

.......................................................................................

IImanutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

.......................................................................................

IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

......................................................................................

VIIelaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

......................................................................................

XVIprogramas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
XVIIpolíticas de redução da criminalidade; e

XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.

§ 1ºOs recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3 º -A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

......................................................................................

§ 5ºNo mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput .” (NR)

“Art. 3º-A . Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:

Iaté 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;
IIno exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;
IIIno exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e
IVnos exercícios subsequentes, até dez por cento.
§ 1ºOs repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3 º .
§ 2ºAto do Poder Executivo federal estabelecerá:
Ios critério e os parâmetros de repasse de recursos; e
IIas condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.
§ 3ºA aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:
Iexistência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;
IIexistência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;
IIIapresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1 º , dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;
IVhabilitação do ente federativo nos programas instituídos; e
Vaprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.
§ 4ºA não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.
§ 5ºPara fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4 º , a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei n º 11.345, de 14 de setembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“ Art. 2 º O total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que trata o art. 1 º terá exclusivamente a seguinte destinação:

......................................................................................

V2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 ;

......................................................................................

VIII1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social; e
IX0,9 (nove décimos por cento) para o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei n º 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 .

..........................................................................” (NR)

Art. 3.
O superávit financeiro das fontes de recursos concernentes ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2016, poderá ser destinado, até o limite de trinta por cento de seu total, ao Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP.
Art. 4.
A Lei n º 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1 º , para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.” (NR)

“Art. 3 º ...................................................................

........................................................................................

VIIIas atividades de inteligência de segurança pública; e
IXas atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.
§ 1ºA cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2ºAs atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.” (NR)

“Art. 5 º ....................................................................

§ 1ºAs atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
Imilitares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
IIservidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
§ 2ºO disposto no §1 º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 3ºAos militares, policiais e servidores de que trata o § 1 º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4ºNo caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3 º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.
§ 5ºO disposto nos art. 6 º e art. 7 º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6 º da Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1 º .” (NR)
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
Iem 1 º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2 º ; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

Michel Temer

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 21.12.2016

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