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Leis Ordinárias

Lei nº 10277, de 10 de setembro de 2001

Lei 10277

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2.
Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1o desta Lei.
Art. 3.
Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
Io policiamento ostensivo;
IIo cumprimento de mandados de prisão;
IIIo cumprimento de alvarás de soltura;
IVos que envolvam risco de vida;
Vos relativos a presos;
VIa guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VIIos técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIIIo registro de ocorrências policiais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República

Deputado EFRAIM MORAIS

Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.2001

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