Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.318, de 28 de setembro de 2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acresce dispositivo ao Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, para regulamentar a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e 5o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2o do Decreto no 5.289, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2.
O Decreto no 5.289, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 2o-A. A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3o e 5o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, compreende:

Iauxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;
IIauxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IIIrealização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;
IVauxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
Vapoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
§ 1ºAs atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente.
§ 2ºA presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.