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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 737, de 6 de julho de 2016

MPV 737

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................

§ 1ºAs atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
§ 2ºO disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o
§ 1º” (NR)
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016

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