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Leis Ordinárias

Lei nº 13361, de 23 de novembro de 2016

Lei 13361

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5 o da Lei n o 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5 o .........................................................................

§ 1ºAs atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 2ºO disposto nos arts. 6 o e 7 o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1 o .” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2016

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