Leis Ordinárias
Lei nº 15432, de 13 de junho de 2026
Lei 15432
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano; e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - instrumentos da política urbana: instrumentos definidos pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que podem levar à reconfiguração de traçado e de aproveitamento do solo urbano e contribuir para a eficiência do transporte público coletivo;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
SEÇÃO I
Das Diretrizes
SEÇÃO II
Do Planejamento
SEÇÃO III
Da Regulação
SEÇÃO IV
Da Transparência, da Publicidade, dos Direitos e Deveres dos Usuários e do Controle Social
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
SEÇÃO I
Do Financiamento da Infraestrutura
SEÇÃO II
Do Financiamento da Operação
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
SEÇÃO I
Da Contratação de Operadores
SEÇÃO II
Do Regime Econômico-financeiro
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º ...................................................................................................................................
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Art. 5º ...................................................................................................................................
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................................................................................................................................................... (NR)
Art. 6º ...................................................................................................................................
Art. 7º ...................................................................................................................................
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 8º (Revogado).
Art. 8º-A As regras gerais para prestação dos serviços de transporte público coletivo serão estabelecidas em lei federal específica, que definirá:
Art. 9º (Revogado).
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PASSAGEIROS DO SISTEMA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
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Art. 2º ...................................................................................................................................
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XXIII - escalonamento do horário de funcionamento das diversas atividades urbanas visando proporcionar a distribuição mais uniforme da demanda de viagens urbanas durante o dia. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................................
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Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide no pagamento de subsídios às tarifas de transporte público coletivo de passageiros e nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a modicidade tarifária do transporte público coletivo de passageiros, a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.
Art. 1º ...................................................................................................................................
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Brasília, 13 de junho de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Vladimir Moura Lima
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
João Paulo Ribeiro Capobianco
Bruno Moretti
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2026 - Edição extra
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