Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1313, de 4 de setembro de 2025
MPV 1313
Institui o Auxílio Gás do Povo e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo e criar nova modalidade de operacionalização do auxílio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º-A O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS
........................................................................................................................
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 3º As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito, bimestralmente, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo:
.............................................................................................................................. (NR)
DA MODALIDADE DE GRATUIDADE
Art. 4º-B As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4º-C A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação. (NR)
Art. 4º-D Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:
Art. 4º-E A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:
Art. 4º-F Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
Art. 4º-G Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município. (NR)
DISPOSIÇÕES FINAIS
........................................................................................................... (NR)
Art. 7º O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.
Art. 7º-A Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.
Art. 7º-B Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)
Brasília, 4 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2025 - Edição extra.
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