Leis Ordinárias
Lei nº 10636, de 30 de dezembro de 2002
Lei 10636
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes FNIT e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;
III o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;
IV o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;
V o fomento a projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados;
VI o fomento a projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados.
I (VETADO)
II contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
IV os saldos de exercícios anteriores;
V outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.
"Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I gasolina, R$ 860,00 por m³;
II diesel, R$ 390,00 por m³;
III querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
...................................................................................."(NR)
"Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:
I R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
........................................................................................"(NR)
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 (Edição extra)
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