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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1368, de 13 de fevereiro de 1978

Nº 1368/1978

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- São considerados ratificados os Convênios ICM 35/77 a 41/77 e o Ajuste/SINIEF n° 02/77, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 10ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 07 de dezembro de 1977, e que, com este, são publicados.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Considera ratificados os convênios e ajuste que menciona, introduz alterações no Decreto n° 1.290, de 02 de setembro de 1977, cancela créditos tributários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 e dos artigos 49 e 244 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei n° 7.730, de 30 de outubro de 1973, observada a redação da Lei n° 8.042, de 18 dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do processo n° 3.06-00231/78 ( 3.05-00626/78 ),

DECRETA:

Art. 2.
- É igualmente considerado ratificado o Protocolo ICM 14/77, firmado pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, juntamente com o Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Brasília, Distrito Federal, em data de 07 dezembro de 1977, também publicado em anexo.
Art. 3.
- Ficam acrescentados o item 5 ao inciso XXXI do art. 1°, o inciso LVI ao mesmo artigo e o § 14 ao art. 5°, ambos do Decreto n° 1.290, de 02 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

" XXXI - .........................................................................

....................................................................................

1 - .............................................................................

2 - .............................................................................

3 - .............................................................................

4 - ..............................................................................

5 - as saídas, ocorridas a partir de 1° de Janeiro de 1978, de moto-serras portáteis, Classificadas no código 84.49.02.01, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias."

.....................................................................................

" LVI - as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do inciso X do art. 05°, deste decreto, mandado acrescentar pelo art.3°. do Decreto n° 1.315, de 31 de outubro de 1977, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA -, integrante do SINPAS, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal."

.....................................................................................

" Art. 5° - ......................................................................

.....................................................................................

§ 14º- Para transferência do crédito a que se refere o inciso X e os §§ 12 e 13, deste artigo, será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista na Nota Fiscal extraída pelo fornecedor."
Art. 4.
- Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes do ICM devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 30 de abril de 1977.
Parágrafo único- o benefício fiscal de que trata este artigo fica condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizada a partir de 1° de maio de 1977.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo, porém, seus efeitos a 02 de janeiro de 1978.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 13 de fevereiro de 1978, 90° da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 17-02-1978)

CONVÊNIO ICM 35/77

Consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de suas matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 10ª. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações de saídas internas e interestaduais de gado bovino, ovino e caprino, inclusive carne verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelada.

§ 1º- A redação da base de cálculo de que trata esta cláusula será de 63%.
§ 2º- Nas Regiões Sudeste e Sul, a redução nas operações internas será de 67,7%.
§ 3º- Não se considera em estado natural os produtos submetidos à salga, secagem ou desidratação.
§ 4º- A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estado e pelo Distrito Federal.

Cláusula segunda - A União providenciará os instrumentos necessários à transferência mensal, aos Estados e ao Distrito Federal, de Cr$ 1,20 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado nos termos da cláusula primeira.

§ 1º- Para os Estados das Regiões Norte e Nordeste e para o Estado do Espírito Santo, a transferência será de Cr$ 1,25, para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 2º- Para os Estados de Mato Grosso e Goiás, a transferência será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 arrecadado.
§ 3º- A transferência de que trata esta cláusula será processada até 5 (cinco) dias após a entrega à Comissão de Programação Financeira das informações necessárias à sua efetivação.
§ 4º- A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias da Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias à obtenção das informações de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º- Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na Conta de Participação dos Municípios no ICM.
§ 6º- Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação até o limite do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula primeira.

Cláusula terceira - Aplica-se o estímulo fiscal à exportação previsto no Convênio AE 01/70, de 15 de janeiro de 1970, às saídas para o exterior de carne de bovino, classificada nos códigos 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito do ICM nas operações de saída para o exterior dos produtos de que trata a cláusula anterior.

Cláusula quinta - O estímulo previsto na cláusula primeira, do Convênio AE 01/70, não se aplica à carne de suíno e de eqüino, congelada ou resfriada.

Cláusula sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas efetuadas por estabelecimentos varejistas, para o território do próprio Estado, de carne verde de bovino, caprino e ovino, bem como de outros produtos comestíveis decorrentes da respectiva matança.

§ 1º- Não prevalecerá a isenção de que trata esta cláusula nas saídas efetuadas diretamente a consumidor final, quando não tiver sido pago o imposto na operação anterior de acordo com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula primeira.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto devido na operação a consumidor final será reduzida:

1. nas regiões Sudeste e Sul, em 74, 16%;

2. nas demais regiões, em 70,40%.

§ 3º- Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda, a retalho, das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.
§ 4º- Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas, nas condições do parágrafo anterior, com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula sétima - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.

§ 1º- A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados quando destinados à industrialização e ao exterior.
§ 2º- Quando a Unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados ou do Distrito Federal, com isenção do ICM, os produtos ali indicados, um crédito presumido equivalente ao montante do imposto que deixou de ser exigido em virtude da isenção.

Cláusula oitava - Os Estados e Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de ICM equivalente a 60% do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação sobre o valar de referência,específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno.

§ 1º- O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico benefício já concedido em operações anteriores.
§ 2º- Excetuam-se do disposto nesta cláusula as saídas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos isentos nos termos da cláusula décima primeira.
§ 3º- Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
§ 4º- Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados e o Distrito Federal exigirão a indicação, nos documentos fiscais relativos a operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas.

Cláusula nona - A União transferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 por cruzeiro de crédito presumido atribuído na forma da cláusula anterior.

Parágrafo único- Das transferências recebidas, os Estados creditarão 20% na conta de Participação dos Municípios no ICM.

Cláusula décima - Ficam isentas do ICM as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

§ 1º- Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda a varejo.
§ 2º- O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos) , em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate de gado, suíno.

Cláusula décima primeira - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza:

Ientrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;
IIsaída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único- O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

Cláusula décima segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICM as saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, bovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.

Cláusula décima, terceira - Os Estado da Paraíba, Piauí, Pernambuco, Bahia, Alagoas, Maranhão, Sergipe, Ceará e Rio Grande do Norte considerarão a saída de gado para engorda em outro Estado como operação tributável, e as exposições de animais como estabelecimento do criador, durante o prazo da exposição, sujeitas as saídas de animais para o seu recinto às normas de transferência da mercadoria para estabelecimento do contribuinte. Quando a exposição se realizar noutro Estado, será admitido para a saída dos animais termo de responsabilidade ou caução, cujo valor do imposto será aceito como crédito pelo Estado destinatário.

Cláusula décima quarta - Os Estados e o Distrito Federal adotarão o seguinte regime especial para a circulação de eqüinos puro-sangue de corrida: - A infração do disposto nesta cláusula implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável.

Cláusula décima quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogados o item 2 do Convênio de Campina Grande, de 15 de setembro de 1967; a cláusula terceira do Convênio de Porto Alegre, de 12 de fevereiro de 1968; as cláusulas quinta e décima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968; o VI Convênio do Rio de Janeiro, 3 de julho de 1969; os Convênios AE 09/71, de 14 de julho de 1971, AE 01 /72 de 23 de março de 1972, AE 18/72 de 1°. de dezembro de 1972, AE 01/73, de 11 de janeiro de 1973, AE 07/73, de 26 de novembro de 1973, AE 10/74, de 11 dezembro de 1974, ICM 05/75, de 15 de abril de 1975,ICM 35/75, de 05 de novembro de 1975, ICM 37/75, de 10 dezembro de 1975, a expressão " coelhos, inclusive láparos ", do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975; o Convênio ICM 51/75, de 10 dezembro de 1975; as cláusulas primeira, segunda e terceira, do Convênio ICM 52/75, de 10 dezembro de 1975, os Convênios ICM 1/76, de 18 de março de 1976, ICM 24/76, 15 de julho de 1976, ICM 34/76, de 22 de setembro de 1976, ICM 46/76, de 07 de dezembro de 1976, ICM 03/77, de 30 de março de 1977, ICM 26/77, de 15 setembro de 1977; o Protocolo AE 05/72 de 22 novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF 07 de dezembro 1977.

CONVÊNIO ICM 36/77

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder estímulos fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e doDistrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA A FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguintes.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder os estímulos fiscais de que trata a Lei n° 6.788, de 12 de maio de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 15.705, de 17 de julho de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, às empresas constantes da relação anexos, em substituição àquelas cujos processos listado pelo Convênio ICM 23/76, de 15 de junho de 1976, não atenderam às condições nele estabelecidas, observados os seguintes requisitos:

Io ICM será arrecadado com base em uma pauta fixada por animal e pago de uma só vez, em um dos seguintes momentos:
a)na saída promovida pela criador, em decorrência da primeira inscrição para corrida;
b)no ato da primeira transferência da propriedade no Stud Book Brasileiro;
c)na saída par afora do Estado ou do Distrito Federal, do animal cujo imposto não haja ainda sido recolhido.
IIuma vez recolhido o ICM, não será exigido o tributo nas saída subseqüentes efetuadas com o animal;
IIIo imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
IVo animal transportado de um local para outro deverá ser sempre acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da Guia de Recolhimento do imposto devido;
Vdo Cartão de Identificação devem constar nome, idade, filiação e demais características do animal, e número do registro no Stud Book Brasileiro;
VIficam dispensados a emissão de nota fiscal para acompanhar o trânsito de animal e o registro das operações nos livros fiscais.
a)que os pedidos tenham sido formulados e protocolizados na repartição estadual competente até a data de celebração do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975; e
b)que os processos oriundos desses pedidos estivessem devidamente instruídos pela requerente, em 27 de fevereiro de 1975, de acordo com legislação mencionada nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS ESTÍMULOS FISCAIS NA FORMA DA LEI N°. 6.788/72, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1. INDÚSTRIAS GRANFINO S.A. - Nova Iguaçu (Proc. n° 14/75) 2. NEC DO BRASIL - ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA. - Nova Iguaçu (Proc. n° 06/75) 3. SOCIEDADE ANÔNIMA MARVIN. - Nova Iguaçu (Proc. n° 23/75) 4. ALOX - METALÚRGICA E ENGENHARIA LTDA. - Nova Iguaçu (Proc. n° 15/75) 5. PAPELARIA PEDRO II S.A. - Petrópolis (Proc.n° 18/75) 6.

GELLI IND. DE MÓVEIS S.A.

- Petrópolis ( Proc. n° 13/75) 7. FÁBRICA DE VELUDO PETRÓPOLIS LTDA. - Petrópolis ( Proc. n° 19/75) 8. CONSERVAS COQUEIRO S.A. - São Gonçalo (Proc. n° 11/75) 9. DOMUS - IND. E COM. PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA. - São Gonçalo ( Proc. n° 08/75) 10. PERMA PLÁSTICOS S.A. - Duque de Caxias ( Proc. n° 41/73) 11. MARVELLO IND. DE MALHAS S.A. - Duque de Caxias ( Proc. n° 07/75) 12. ARCO-IRIS VIDROS LTDA. - Niterói ( Proc. n° 10/75) 13. FÁBRICA DE FILÓ S.A. - Nova Friburgo ( Proc. n° 05/75 ) 14. FABRICA BOECHAT LTDA. - Itaperuna ( Proc. n° 66/74 ) 15. CIA. BRASILEIRA FILMES SAKURA - Resende ( Proc. n° 16/75 ) 16. UNIÃO IND. PROD. ALIMENTÍCIOS UNIPAN S.A. - Volta Redonda ( Proc. n° 21/75 )

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CUJOS PROCESSOS LISTADOS PELO CONVÊNIO ICM - 23/76 NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS PREVISTOSNA LEI N°. 6.788/72, DO ARTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1 CIA. MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ - Nova Iguaçu ( Proc. n° 27/74 ) 2 DALLARI S.A. - Nova Iguaçu ( Proc. n° 8785/75 ) 3 MARLOREX - IND. COM. LTDA. - Itaguaí ( Proc. n° 10/72 ) 4 ERMA - FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA. - Nilópolis ( Proc. n° 24/72 ) 5 FÁBRICA DE COALHOS PARAÍBA S.A. - Paraíba do Sul ( Proc. n° 06/73 ) 6 SHERATON - IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA. - Resende ( Proc. n° 08/74 ) 7 MEPEL - COM. E IND. S.A. - Petrópolis ( Proc. n° 23/72 ) 8 CIA. FLUMINENSE INDUSTRIAL. - São Gonçalo ( Proc. n° 23/74 ) 9 FERNANDES COUTINHO S.A. - S. João do Miriti ( Proc. n° 04/72 ) 10 COLCHÃO DE MOLAS PRIMAVERA IND. COM. LTDA. - Duque de Caxias ( Proc. n° 13/74 ) 11 GYPSOLITE DO BRASIL S.A. - COM. IND. DE GESSO. - Duque de Caxias ( Proc. n° 14/73 ) 12 KAPA - EMBALAGENS IND. COM. LTDA. - Duque de Caxias ( Proc. n° 86/74 ) 13 POLINVIT - IND. DE POLÍMEROS. - Duque de Caxias ( Proc. n° 29/73 ) 14 SOLA S.A. - IND. ALIMENTÍCIAS. - Três Rios ( Proc. n° 08/72 ) 15 DALLEC IND. E COM. LTDA. - Nova Friburgo ( Proc. n° 15/74 ) 16 INDÚSTRIA ELETRO-MECÂNICA LTDA. - Nova Friburgo ( Proc. n° 33/74 ) 17 HERCULES - EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS S.A. - Campos ( Proc. n° 01/75 ) 18 REFRIGERANTES CAMPOS S.A. - Campos ( Proc. n° 29/74 ) 19 COPAPA - CIA. PADUANA DE PAPÉIS. - Sto. Ant. de Pádua ( Proc. n° 04/75 ) 20 LEITE GLÓRIA LTDA. - Itaperuna ( Proc. n° 64/74 )

CONVÊNIO ICM 37/77

Inclui parágrafos 3° e 4° à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77, de 15 setembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 34/77, de 15 setembro de 1977, os seguintes parágrafos:

"§ 3° - Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal.

§ 4º- Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor".

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

CONVÊNIO ICM 38/77

Exclui as moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da NBM, dos benefícios previstos no Convênio AE - 8/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam excluídas da isenção prevista no Convênio AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, as saídas de moto-serras portáteis, classificadas no código 84.49.02.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1978.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

CONVÊNIO ICM 39/77

Autoriza a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICM 04/76, de 18 março de 1976, na forma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica autorizada a adesão do Estado de Santa Catarina ao regime previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 04/76, de 18 de março de 1976, exclusivamente para as operações realizadas a partir de 18 de março de 1976.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 07 de dezembro de 1977.

CONVÊNIO ICM 40/77

Dispõe sobre a transformação de incentivos à exportação relativos ao ICM em créditos do IPI.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 10ª. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei n° 1.586, de 06 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE 2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE6/74, de 31 de outubro de 1974, na cláusula primeira do Convênio AE 5/73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 9/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 05 de novembro de 1975, na cláusula primeira dos Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 05/77, de 30 de março de 1977, e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante-exportador no " Registro de Apuração do ICM " ou equivalente, sob a rubrica " outro Créditos " ou equivalente, com base nos dados contidos no " Demonstrativo do Crédito de Exportação " ou equivalente.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula aplica-se também aos créditos de que trata o § 4° do artigo 1° de Decreto Federal n° 60883, de 21 de junho de 1967.

Cláusula segunda - Uma vez lançados no " Registro de Apuração do ICM " ou equivalente, os créditos decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a cláusula anterior serão escriturados integralmente, no " Registro de Apuração do IPI " ou equivalente, sob a rubrica " 007 - Outros Créditos ", estornando-se de imediato o seu montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica " Outros Débitos ".

Cláusula terceira - Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.

Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1978, revogado o Convênio ICM 45/76, de dezembro de 1976.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

CONVÊNIO ICM 41/77

Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários do ICM devido pelas cooperativas de consumo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 10ª. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do ICM devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 30 de abril de 1977. - O benefício de que esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizados a partir de 1° de maio de 1977.

Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

AJUSTE SINIEF 02/77.

Prorroga prazo para entrega da Guia de Informação e Apuração, modelo 3, relativa ao ano de 1976.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, no 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 07 dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte.

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de janeiro de 1978 o prazo previsto no item 2, do parágrafo 10, do artigo 80 do SINIEF, com a redação dada pelo Ajuste Sinief n° 03/76, de 07 de dezembro de 1976, para a apresentação, pelo contribuinte, à repartição fiscal, de sue domicílio, das Guias de Informação e Apuração de ICM, modelo 3, relativas ao ano-base de 1976. - A repartição fiscal devolverá as citadas guias à Secretaria de Fazenda ou Finanças até o dia 15 de fevereiro, devendo estas remetê-las à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de 1978.

Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.

Brasília, DF, 07 de dezembro 1977.

PROTOCOLO ICM 14/77

Dispõe sobre mútua colaboração de natureza Fiscal entre os Estados de Goiás e Mato Grosso.

Os Estados de Goiás e Mato Grosso, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Drs. René Pompêo de Pina e Octávio de Oliveira, prevalecendo da faculdade contida n°.

§ 3ºdo art. 13, da Constituição Federal e no art. 199, do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e

CONSIDERANDO que um dos objetivos básicos do Sistema Nacional Integrada de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - é a obtenção e permuta de informação de natureza econômica e fiscal entre as unidades da Federação;

CONSIDERANDO mais que a intensidade de tráfego rodoviário de mercadorias vem sendo cada vez mais incrementada em toda a grande extensão da faixa de divisa interestadual entre ambos;

CONSIDERANDO, por isso mesmo, o interesse recíproco de se estabelecer eficiente controle fiscal, não só das mercadorias transportadas, mas também da documentação fiscal emitida;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ser formalizado um acordo bilateral de cooperação, visando assegurar, também, o fortalecimento dos laços de integração entre si, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O:

CLÁUSULA PRIMEIRA - As Fazendas Públicas dos Estados de Goiás e Mato Grosso prestar-se-ão mútua colaboração para a fiscalização dos tributos estaduais, permutando informações de natureza fiscal, fiscal, com o objetivo de dinamizar e aprimorar seus sistemas de fiscalização.

CLÁUSULA SEGUNDA - A fiscalização de mercadorias em trânsito em áreas contíguas aos limites das duas unidades de Federação acordantes, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente por funcionários credenciados, integrantes do Fisco estadual de qualquer um dos Estados acordantes, observado o disposto na cláusula seguinte.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os projetos de fiscalização conjunta e de patrulhamento preventivo de toda a extensão da linha divisória das duas unidades da Federação ficarão a cargo do Diretor do Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e do Diretor dos Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único- Para os fins previstos nesta cláusula as autoridades fiscais nela mencionadas deverão se reunir no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, contados a partir da vigência deste protocolo.

CLÁUSULA QUARTA - Os Estados acordantes comprometem-se a proporcionar meios para que os agentes do Fisco visitantes possam desempenhar, a contento, suas tarefas de fiscalização nos limites territoriais do Estado visitado, principalmente no que se refere à autenticidade e exatidão de documentos fiscais, apuração de preços e de possíveis diferenças questionadas bem como a outros elementos ou dados de interesse comum de ambas as partes.

CLÁUSULA QUINTA - As informações a serem permutadas são as que dizem respeita a:

Icadastro de contribuintes, quer do comércio e indústria, quer da agropecuária;
IItransferência de crédito fiscal através de emissão de documentos que não correspondem a uma efetiva circulação de mercadorias;
IIIfraudes, de qualquer espécie, descobertas ou flagradas em ação fiscal encetada com base no presente protocolo.

CLÁUSULA SEXTA - Este protocolo entrará em vigor na data de sua numeração pela COTEPE/ICM e publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977.

René Pompeo de Pina

Secretário da Fazenda de Goiás

Octávio de Oliveira

Secretário da Fazenda de Mato Grosso

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-02-1978.

RELAÇÃO DAS EMPRESAS QUE PLEITEARAM OS ESTÍMULOS FISCAIS NA FORMA DA LEI N°. 6.788/72, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1.INDÚSTRIAS GRANFINO S.A.- Nova Iguaçu(Proc. n° 14/75)
2.NEC DO BRASIL - ELETRÔNICA E COMUNICAÇÕES LTDA.- Nova Iguaçu(Proc. n° 06/75)
3.SOCIEDADE ANÔNIMA MARVIN.- Nova Iguaçu(Proc. n° 23/75)
4.ALOX - METALÚRGICA E ENGENHARIA LTDA.- Nova Iguaçu(Proc. n° 15/75)
5.PAPELARIA PEDRO II S.A.- Petrópolis(Proc.n° 18/75)
6.GELLI IND. DE MÓVEIS S.A.- Petrópolis( Proc. n° 13/75)
7.FÁBRICA DE VELUDO PETRÓPOLIS LTDA.- Petrópolis( Proc. n° 19/75)
8.CONSERVAS COQUEIRO S.A.- São Gonçalo(Proc. n° 11/75)
9.DOMUS - IND. E COM. PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA.- São Gonçalo( Proc. n° 08/75)
10.PERMA PLÁSTICOS S.A.- Duque de Caxias( Proc. n° 41/73)
11.MARVELLO IND. DE MALHAS S.A.- Duque de Caxias( Proc. n° 07/75)
12.ARCO-IRIS VIDROS LTDA.- Niterói( Proc. n° 10/75)
13.FÁBRICA DE FILÓ S.A.- Nova Friburgo( Proc. n° 05/75 )
14.FABRICA BOECHAT LTDA.- Itaperuna( Proc. n° 66/74 )
15.CIA. BRASILEIRA FILMES SAKURA- Resende( Proc. n° 16/75 )
16.UNIÃO IND. PROD. ALIMENTÍCIOS UNIPAN S.A.- Volta Redonda( Proc. n° 21/75 )

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CUJOS PROCESSOS LISTADOS PELO CONVÊNIO ICM - 23/76 NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS PREVISTOSNA LEI N°. 6.788/72, DO ARTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1CIA. MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ- Nova Iguaçu( Proc. n° 27/74 )
2DALLARI S.A.- Nova Iguaçu( Proc. n° 8785/75 )
3MARLOREX - IND. COM. LTDA.- Itaguaí( Proc. n° 10/72 )
4ERMA - FÁBRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS LTDA.- Nilópolis( Proc. n° 24/72 )
5FÁBRICA DE COALHOS PARAÍBA S.A.- Paraíba do Sul( Proc. n° 06/73 )
6SHERATON - IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA.- Resende( Proc. n° 08/74 )
7MEPEL - COM. E IND. S.A.- Petrópolis( Proc. n° 23/72 )
8CIA. FLUMINENSE INDUSTRIAL.- São Gonçalo( Proc. n° 23/74 )
9FERNANDES COUTINHO S.A.- S. João do Miriti( Proc. n° 04/72 )
10COLCHÃO DE MOLAS PRIMAVERA IND. COM. LTDA.- Duque de Caxias( Proc. n° 13/74 )
11GYPSOLITE DO BRASIL S.A. - COM. IND. DE GESSO.- Duque de Caxias( Proc. n° 14/73 )
12KAPA - EMBALAGENS IND. COM. LTDA.- Duque de Caxias( Proc. n° 86/74 )
13POLINVIT - IND. DE POLÍMEROS.- Duque de Caxias( Proc. n° 29/73 )
14SOLA S.A. - IND. ALIMENTÍCIAS.- Três Rios( Proc. n° 08/72 )
15DALLEC IND. E COM. LTDA.- Nova Friburgo( Proc. n° 15/74 )
16INDÚSTRIA ELETRO-MECÂNICA LTDA.- Nova Friburgo( Proc. n° 33/74 )
17HERCULES - EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS S.A.- Campos( Proc. n° 01/75 )
18REFRIGERANTES CAMPOS S.A.- Campos( Proc. n° 29/74 )
19COPAPA - CIA. PADUANA DE PAPÉIS.- Sto. Ant. de Pádua( Proc. n° 04/75 )
20LEITE GLÓRIA LTDA.- Itaperuna( Proc. n° 64/74 )

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