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Lei Estadual de Goiás nº 8412, de 19 de janeiro de 1978

Nº 8412/1978

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.412, DE 19 DE JANEIRO DE 1978.

Vide Decretos nºs 1.378, de 22-2-78; 2.765, de 23-6-87; 2.794, de 7-8-87 e 3.786, de 7-5-92.

Dispõe sobre gratificação aos membros do Conselho Penitenciário do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A gratificação pela participação no Conselho Penitenciário do Estado, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao percentual de 60% (sessenta por cento) da U.F.R. (Unidade Fiscal de Referência) de que trata a Lei nº. 8.042, de 18 de dezembro de 1975.
§ 1º- A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre a importância devida mensalmente.
§ 2º- A gratificação do Subsecretário será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do que perceber um membro do Conselho.
§ 3º- Será de 6 (seis) o número máximo de reuniões mensais remuneradas.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de janeiro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ary Ribeiro Valadão

(DO de 26-1-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26- 01-1978.

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